Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLORIPES ALVES DOS SANTOS
- Advogado
- PAULO JOSE DO PINHO (OAB 256757/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000711-97.2025.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: FLORIPES ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE DO PINHO - SP256757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. FLORIPES ALVES DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Conforme se verifica dos autos, embora devidamente intimada da decisão id 366538318, a parte autora não cumpriu o determinado pelo Juízo deixando de regularizar o processo conforme as determinações constantes (a indicação, na petição inicial, dos períodos que não foram computados pelo INSS, bem como o fundamento de tal recusa e o porquê é devida a sua averbação. Não basta a apresentação de petição inicial com fundamentação genérica ou com pedido genérico de concessão ou revisão de benefício, sendo necessário que a parte autora indique quais períodos não foram computados pela parte ré, os motivos e, principalmente, porque é devido o reconhecimento.
Ainda, é imprescindível constar os períodos requeridos ao final, quando a parte autora faz seus pedidos na petição inicial. b) cópia integral e legível da CTPS), regularizações essas indispensáveis à propositura da ação. Desse modo, ocorreu a hipótese estabelecida no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do .026, § 2°, do CPC.
