Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AGUIA LICITACOES E NEGOCIOS LTDA
- Advogado
- ROBERTO ABRAO (OAB 24056/GO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-03.2025.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: AGUIA LICITACOES E NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO ABRAO - GO24056 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por AGUIA LICITAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA em face da UNIÃO com o objetivo de obter a declaração do “direito potestativo do Autor de utilizar o crédio representado pelo Título da Dívida Externa, objeto desta ação; para liquidar os seus débitos tributários, vencidos e a vencer, ate a exaustão de seu crédito, junto a UNIÃO e INSS; aclarando e constituído o exercido tal direito, deixará de existir relação obrigacional entre a UNIÃO, INSS e o contribuinte, mediante a entrega do referido titulo da divida externa a UNIÃO, ou das NTN’s resultantes de sua troca”, com requerimento de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Foi determinado ao Autor a justificativa do ajuizamento neste Juízo, bem como a retificação do valor da causa. (ID 357761610). O despacho ID 359445545 determinou a emenda à inicial (ID 359445545). Regularmente intimado, o Autor deixou transcorrer “in albis” o prazo determinado para recolhimento das custas complementares.
É o relatório.
DECIDO. O Autor deixou transcorrer in albis o prazo para atender o despacho que determinou o recolhimento das custas processuais complementares, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, nos termos da jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS: IMPOSSIBILIDADE .
1. O art. 290 do CPC/2015 prevê expressamente que o não recolhimento das custas iniciais (“custas e despesas de ingresso”) tem como consequência o cancelamento da distribuição. A norma não prevê que, além do cancelamento, a parte continuará obrigada ao recolhimento das custas .
2. Se a parte desiste da ação antes do recolhimento das custas iniciais, o feito deve ser extinto sem condenação em custas, já que o seu não recolhimento teria como única consequência o próprio cancelamento da distribuição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
