PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-03.2026.4.03.6133 AUTOR: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO - AL11580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a data da cessação de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Decido. A parte autora alega que o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário de auxílio-acidente é desnecessário, bastando que tenha sido cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária sem a sua concessão. No caso, a parte autora não apresentou requerimento administrativo do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou comprovou que a situação de fato que enseja o pedido de auxílio-acidente tenha sido levada ao prévio conhecimento do INSS.
A imprescindibilidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, tendo havido, inclusive, modulação de efeitos para não prejudicar os segurados com ações em curso, nos seguintes termos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, g.n.) (original sem negritos). A presente ação foi ajuizada após referido julgamento e o prazo ali consignado (03/09/2014). No julgamento dos Embargos de Declaração no RE n. 631.240/MG (Tema da Repercussão Geral n. 350) restou consignado que a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial tornará necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração.
In verbis: "(...)
5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas (...)".
Dessa forma, a tese fixada pela TNU no julgamento do representativo de controvérsia n. 315, além de se referir ao termo inicial do auxílio-acidente, avançou sobre o já decidido pelo STF no tema n. 350: "(...)
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...)" Vale dizer, por força do disposto no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício; e na ausência de fixação do referido prazo, o benefício cessará após cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.
Outrossim, o art. 129-A da LBPS prevê: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022)
I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022)
II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei n. 14.331, de 2022) Finalmente, a TNU assentou a seguinte tese ao julgar o tema representativo de controvérsia n. 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Diante do contexto jurisprudencial supramencionado, fica claro que fatos novos devem ser previamente submetidos ao INSS, na esfera administrativa, para a caracterização do interesse de agir. E no caso de cessação de benefício de auxílio por incapacidade temporária em razão de "alta programada" - em que a data de cessação do benefício é estimada pelo INSS -, sem a insurgência do segurado por meio de pedido de prorrogação, recurso administrativo, pedido de reconsideração (quando previsto normativamente) ou de novo requerimento administrativo, não é possível dizer que o risco social que dá ensejo ao pedido de auxílio-acidente tenha sido levado ao conhecimento do INSS.
É dizer, o auxílio-acidente, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/91), situação que, quando precedida de auxílio por incapacidade temporária, depende de nova avaliação, pelo INSS, para que possa ser confirmada ou descartada.
Assim, mesmo no que tange ao auxílio-acidente, para que haja interesse de agir, entendo necessário o prévio requerimento administrativo ou pelo menos o pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. Com efeito, se o auxílio-acidente decorre da consolidação das lesões, de que resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, é necessário que após o surgimento da referida consolidação a questão seja analisada pelo INSS, sob pena de se transformar o Judiciário em balcão da Autarquia, analisando questão inédita.
É que se o segurado não requerer a prorrogação do benefício por incapacidade, não será novamente submetido a avaliação médica pelo INSS, que não terá como aferir a consolidação das lesões. A conclusão inarredável a que chego é que a consolidação das lesões é fato novo, surgido durante o período em que o segurado recebe o benefício por incapacidade. Portanto, deve ser levado a conhecimento da Autarquia para que haja interesse de agir, nos exatos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 350.
Consequentemente, embora a Constituição da República consagre o princípio da inafastabilidade da jurisdição, as vias administrativas devem ser no mínimo provocadas, ainda que não exauridas. Inexistindo notícia de PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (anterior à propositura da ação), com a apresentação dos documentos e/ou alegações tendentes à comprovação do direito vindicado, a tutela jurisdicional não se reveste de necessidade e utilidade.
Convém registrar, na linha de abalizada doutrina, que "o exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito" (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento, Editora Podivm, 2007, p. 177, v. 1). A propósito: "(...) Tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado.
As consequências são graves, tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do processo levará ao pagamento de verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no entanto, esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder Judiciário. (...) O que ocorre, na prática, é que a falta de ingresso na via administrativa transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta em cumprir sua função constitucional.
Está correta a decisão quando determina que se comprove o requerimento do benefício no local certo: o INSS. É a esta autarquia que cabe apreciar o pedido. Na hipótese de indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa é que nasce para o segurado o interesse de agir. (...)" - APELAÇÃO CÍVEL n. 0002206-97.2007.4.03.6118/SP, DJF3 23/11/2010 , pp. 2429/2430. - grifei Anoto que o serviço de requerimento administrativo do auxílio-acidente, bem como o pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade e o recurso administrativo, estão disponibilizados pelo INSS, não havendo razão para que se alegue a impossibilidade de requerer o benefício ou sua continuidade.
Por fim, trazendo mais realidade à questão posta sob análise, registro o teor da capa do Anuário da Justiça Federal de 2024: "Ações em Massa. INSS e Fisco transformam a Justiça Federal em SAC da União." Assim, impõe-se a extinção do feito por ausência de interesse processual, sob pena de se transformar o Poder Judiciário também em balcão do INSS.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, § 1º, da Lei n.. 9.099/95, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, por não ter havido a triangulação processual. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e as anotações necessárias, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).