Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA VISTA
- Advogados
- LISA BARBOSA ALVES LIMA (OAB 310309/SP), VERA HELENA BUENO GAMBOA BAUMER (OAB 88406/SP), DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000712-04.2025.4.03.6338 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA VISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VERA HELENA BUENO GAMBOA BAUMER - SP88406 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LISA BARBOSA ALVES LIMA - SP310309-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR - SP327281 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de ID 524739789, que rejeitou os embargos à execução, uma vez .que a parte embargante não se desincumbiu do ônus processual que lhe impõe o art. 333, inciso II, do CPC.
Decido. O cabimento dos embargos de declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, bem como para correção de erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam, assim, à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. Analisando detidamente os autos, não se constata a presença de qualquer dos vícios legais.
A decisão de ID 524739789, encontra-se devidamente fundamentada, não se prestando os embargos de declaração à mera manifestação de inconformismo com a solução adotada, inexistindo, portanto, qualquer omissão alegada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos, mantendo-se inalterado a decisão de ID 524739789. Assim, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo do débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
