Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SIDNEY CLETO
- Advogado
- RIZELMO DOS SANTOS SILVA (OAB 327143/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000712-05.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SIDNEY CLETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RIZELMO DOS SANTOS SILVA - SP327143 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO PAULO/ SÃO PAULO", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que cumpra o acórdão de nº 12ª JR/15851/2023, proferido no bojo de procedimento de natureza previdenciária. Narra a parte impetrante, em síntese, que apresentou recurso ordinário cujo acórdão da 12ª Junta de Recursos deu parcial provimento ao seu pedido mas, até o momento da impetração, a autoridade impetrada ainda permanecia inerte, em quadro de mora administrativa.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 520806756). A autoridade impetrada informou que "Em relação ao protocolo de recurso 44235.307124/2021-78 foi julgado pelo CRPS em 04/12/2023 o qual aguarda análise através do requerimento 1827713619 - Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Aposentadorias." (ID 560265092). O Ministério Público Federal manifestou-se pela falta de interesse na sua intervenção nos autos (ID 558902252).
Após, a autoridade impetrada informou "o cumprimento da decisão Acórdão n.12ª JR/15851/2023 de 04/12/2023, que deu provimento ao recurso interposto àquele Órgão, PT 44235.307124/2021-78" (ID 562679921). Em seguida, o impetrante requereu a extinção do feito (ID 575771534). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil que, ao constatar qualquer das hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, o Juiz proferirá sentença, no estado em que o processo se encontrar. Verifica-se no particular estar ausente a condição da ação do interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca perante o Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
