PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000712-06.2020.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: FABIANO AMARO CLEMENTINO ADVOGADO do(a) CONDENADO: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111
DESPACHO
Considerando o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal e o disposto no artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ 558, de 6 de maio de 2024, a fiança depositada nos autos deverá ser utilizada para o desconto das custas, da prestação pecuniária e da multa, se houver, a que foi condenado o acusado. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta as custas, no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) em favor da Justiça Federal de Primeira Instância, mediante os códigos de recolhimento próprios, e transfira o valor de um salário mínimo, atualizado até a data da efetiva transferência para a conta única desde Juízo (0787 635 2023-1).
Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Oportunamente, arquivem-se. Por economia processual, cópia deste despacho servirá como OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que converta o valor das custas em favor da Justiça Federal de Primeira Instância em MS, mediante os seguintes códigos de recolhimento: UG 090015; Gestão 00001; Código 18710-0; Contribuinte FABIANO AMARO CLEMENTINO, CPF 018.***.***-69; Referência 5000712-06.2020.4.03.6006, e transfira o valor de 01 (um) salário mínimo, atualizado até a data da efetiva transferência para a conta única do Juízo (0787 635 2023-1) Cópias anexas: Acórdão ID 431669058, certidão de trânsito em julgado ID 431669076, certidão de custas ID 559508535 e guia de fiança ID 39548604 Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000712-06.2020.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: FABIANO AMARO CLEMENTINO ADVOGADO do(a) CONDENADO: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FABIANO AMARO CLEMENTINO: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 152, §1º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 7, de 02 de Fevereiro de 2017 (Art. 4º, IV, "a"), desta Vara Federal, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de julho de 2025 Processo n° 5000712-06.2020.4.03.6006 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 28-08-2025 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FABIANO AMARO CLEMENTINO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000712-06.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: FABIANO AMARO CLEMENTINO Advogado do(a) REU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 D E S P A C H O Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu (ID 360159227, fls.23), nos termos dos artigos 593 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões, dê-se vista ao Ministério Público Federal para as contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo, para julgamento do recurso. Intimem-se.
Cumpra-se. Navirai/MS, datado e assinado eletronicamente.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000712-06.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉU: FABIANO AMARO CLEMENTINO ADVOGADA DO RÉU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 2020.0097960-DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS, sendo autuado neste juízo sob o nº 5000712-06.2020.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de FABIANO AMARO CLEMENTINO, brasileiro, em união estável, serviços gerais, filho de Adão Amaro Clementino e Vera Lúcia Fernandes, nascido em 02/01/1984, natural de Eldorado/MS, portador do RG nº 1498827 SSP/MS, inscrito no CPF nº 018.***.***-69, residente na Rua Santa Catarina, nº 760, Centro, Eldorado/MS, telefone (67) 99872-0707.
Narra a denúncia ofertada na data de 27/04/2022 (ID 248811204) que: "[...] No dia 26/09/2020, por volta das 21h, no km 33 da rodovia BR-163, município de Eldorado/MS, FABIANO AMARO CLEMENTINO transportou mercadoria proibida, consistente em aproximadamente 60.000 (sessenta mil) maços de cigarros paraguaios da marca "Eight", cuja importação e comercialização são proibidas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, FABIANO AMARO CLEMENTINO conduziu, em proveito próprio e alheio, coisa que, pelas circunstâncias em que recebida e empregada, sabia ser produto de crime, consistente no veículo Renault Master Bus 1.6, placas aparentes EUQ4G39 (placas verdadeiras GJO-2356), com registro de furto.
Ainda na data e local acima descritos, para assegurar a prática do crime de contrabando, FABIANO AMARO CLEMENTINO utilizou de telecomunicação, sem observância do disposto em lei e regulamentos. Na data e local acima mencionados, policiais rodoviários federais abordaram o veículo Renault Master Bus 1.6, placas aparentes EUQ4G39, conduzido por FABIANO AMARO CLEMENTIΝΟ. Ao ser questionado sobre a carga transportada, FABIANO de pronto admitiu que transportava cigarros contrabandeados.
Disse, ainda, durante a entrevista preliminar, que havia sido contratado por uma pessoa que não soube qualificar para retirar a van em Mundo Novo/MS e levar até Eldorado/MS, mediante o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Durante o procedimento de identificação do veículo, foi constado que ele ostentava placas falsas, correspondendo, na verdade ao veículo de placas GJO-2356, com registro de furto ocorrido em 19/05/2020 em Contagem/MG.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000712-06.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: FABIANO AMARO CLEMENTINO Advogado do(a) REU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 D E C I S Ã O A resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado.
Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 10 DE MARÇO DE 2025, às 15h45 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 16h45 do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS.O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome. Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101.
Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o advogado dativo e o réu pessoalmente, facultando-se ao servidor encarregado do cumprimento a utilização de meios eletrônicos para tanto (ex.: aplicativo de mensagens WhatsApp), desde que adotados meios para garantir a identidade do intimado e a ciência efetiva do ato. Comunique-se ao Presídio em que o acusado esteja custodiado para que providencie o acesso à sala virtual de videoconferência deste Juízo Federal.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Por esses fatos, o denunciado foi preso em flagrante. Assim agindo, o denunciado praticou o crime previsto no art. 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-lei nº 399/68 em concurso material (art. 69 do Código Penal) com os delitos do art. 180 do Código Penal e art. 70 da Lei nº 4.117/62, com incidência, nesse último, da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b" do Código Penal. [...]".
A denúncia foi recebida em 14/07/2023 (ID 294467653). Juntada a certidão de antecedentes do acusado (ID 300565968). O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa (ID 355179833). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução (ID 355413200). Na audiência de instrução realizada em 10/03/2025, não havendo testemunhas arroladas, tomou-se o interrogatório do réu.
Não houve requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais. Nas alegações finais, o Ministério Público Federal sustenta que a instrução processual comprovou integralmente o quadro fático descrito na denúncia, manifestando-se pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o réu nos termos da exordial acusatória, requerendo o reconhecimento das agravantes de promessa de paga ou recompensa e da reincidência.
Por seu turno, em suas alegações finais, a Defesa de Fabiano Amaro Clementino pugnou pela absolvição do réu quanto aos delitos previstos no art. 180 e art. 70 da Lei nº 4117/1962. Postulou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Subsidiariamente, em caso de condenação, manifestou-se pela aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de um regime inicial de cumprimento de pena mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, caso haja fundamento, no caso concreto.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Ao réu Fabiano Amaro Clementino é imputada a prática dos crimes previstos no art. 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-lei n° 399/68 em concurso material (art. 69 do Código Penal) com os delitos do art. 180 do Código Penal e art. 70 da Lei nº 4.117/62, com incidência, nesse último, da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b" do Código Penal. Transcrevo os dispositivos legais mencionados: "Código Penal Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. […] Contrabando Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. […] § 1º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando: Decreto-Lei nº 399/1968Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. Lei nº 4117/1962 Art.
70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. [...]" Do crime de contrabando (art. 334-A, do Código Penal) A materialidade do delito de contrabando está suficientemente comprovada nos autos pelos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 42517504); b) Termo de Depoimento nº 593372/2020 e nº 593472/2020 (ID 42517504 – Pág. 7/8); c) Termo de Qualificação e Interrogatório nº 593493/2020 (ID 42517504 - Pág. 9); d) Termo de Apreensão nº 593502/2020 (ID 42517504, - Pág. 19); e) Boletim de Ocorrência nº 2324541200926210046 (ID 39296924 – Pág. 23/34); f) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1858/2020-SETEC/SR/PF/MS – Merceologia (ID 58691865 – Pág. 11/15); e g) Representação Fiscal para Fins Penais nº ° 0100100-95092/2022 (ID 270333904).
A provas coligidas nos autos, bem como os elementos informativos do inquérito, permitem conclusivamente confirmar a prática da materialidade do crime imputado na exordial acusatória. Com base no Laudo e no Termo de Apreensão, conclui-se que os cigarros apreendidos são de origem paraguaia e não podem ser comercializados em território nacional, conforme a RDC/ANVISA nº 226, de 30 de abril de 2018. No que tange à autoria, a testemunha João dos Santos de Oliveira Júnior, policial rodoviário federal e condutor da prisão em flagrante, em seu depoimento prestado em sede policial (ID 42517504 – Pág. 7), relatou o seguinte: “[…] QUE é Policial Rodoviário Federal lotado nesta circunscrição; QUE na data de ontem, 26-09-2020, estava realizando abordagens de rotina no KM 33 da rodovia BR 163; QUE por volta das 21:00 abordaram o veículo de placas aparentes EUQ-4639, que vinha sendo conduzido por FABIANO AMARO CLEMENTINO (CPF 018.***.***-69); QUE questionado sobre a carga transportada no veículo, FABIANO assumiu de pronto que estava transportando cigarros paraguaios; QUE foi realizada vistoria no veículo e constatado que se trata, em verdade, do veículo de placas GJO-2356, em relação ao qual consta ocorrência de roubo-furto em Contagem-MG; QUE o veículo e a carga de 6.000 (seis mil) pacotes de cigarro foram deixados no Posto da Receita Federal em Mundo Novo-MS; QUE após a formalização da ocorrência no posto da PRF, FABIANO foi trazido a esta unidade para os procedimentos de praxe; QUE o preso teve a sua integridade física e moral preservada […]”.
A testemunha Álvaro Eduardo Gonçalves de Souza, por sua vez, em sua oitiva em sede inquisitiva, relatou os fatos de maneira semelhante ao condutor da prisão em flagrante (ID 42517504 – Pág. 8). Em seu interrogatório, na fase investigativa, o acusado confessou o contrabando de cigarros, alegando que receberia R$ 1.000,00 (mil reais) pelo serviço (ID 42517504 – Pág. 9). JÁ em juízo, sob contraditório e ampla defesa, o réu ratificou sua confissão feita no âmbito do inquérito policial, dando detalhes de que faria esse transporte mediante promessa de paga.
Na ocasião, afirmou que seu nome completo era Fabiano Amaro Clementino; QUE está preso há aproximadamente dez meses; QUE foi detido pelo artigo 33 da Lei de Drogas, pois estava na posse de drogas; QUE seu processo tramita em São Paulo; QUE antes de sua prisão trabalhava na lavoura, arrancando mandioca na região de Eldorado; QUE morava com sua mãe; QUE tem cinco filhos: uma menina de 20 anos, outro de 16 prestes a completar 17, um de 22, um de 8 e outro de 24; QUE não possui outros processos criminais, além daquele pelo qual estava preso; QUE foi detido em Ribeirão Preto/SP quando transportava entorpecentes; QUE não sabia que o veículo em que estava era proveniente de crime patrimonial; QUE receberia R$ 300,00 para levar o veículo até Eldorado; QUE desconhecia a presença de um rádio de comunicação dentro do veículo; QUE não possuía habilitação para conduzir veículos; QUE aceitou realizar o transporte por estar desempregado e necessitar de dinheiro para aluguel e sustento de seus filhos; QUE utilizou um celular para se comunicar com a pessoa que lhe entregou o veículo; QUE recebeu dois celulares para eventual necessidade de comunicação; QUE não possuía conhecimento sobre a origem dos cigarros transportados; QUE sempre trabalhou na lavoura, especialmente com melancia e em frigoríficos; QUE possui 41 anos; QUE já havia sido preso anteriormente por posse de entorpecentes; QUE está estudando atualmente, após longo período sem frequentar salas de aula; QUE reiterou sua confissão quanto ao transporte dos cigarros, mas reafirmou desconhecer a origem criminosa do veículo e do rádio de comunicação.
Pois bem, o conjunto probatório dos autos revela a incontestável, segura e robusta autoria do réu Fabiano Amaro Clementino com relação ao delito tipificado no art. 334-A, §1°, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-lei n° 399/68. Do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) Da análise dos elementos probatórios angariados, verifica-se que a imputação quanto ao crime previsto no art. 180 do Código Penal também restou demonstrada.
Isso porque o réu recebeu e conduziu, em proveito alheio, o veículo marca Renault, modelo Master Minibus L3H2, movido a diesel, dezesseis lugares, cor prata, ano de fabricação 2016 e ano modelo 2017, de placas aparentes EUQ4639, conforme Termo de Apreensão nº 593502/2020 (ID 42517504, p. 19), lavrado em 27/09/2020 na DPF/NVI/MS. Segundo o laudo pericial veicular (ID 58691865 - Pág. 16), o automóvel em questão possui, na realidade, placas originais GJO2356, para as quais consta registro de ocorrência de furto realizado em 19/05/2020, conforme Boletim de Ocorrência n° 612441/2020, emitido no município de Contagem/MG.
Em que pese o réu tenha se negado a prestar sua versão, assento que há, no mínimo, o dolo eventual em sua conduta, consubstanciado pela teoria da "cegueira deliberada", uma vez que, mesmo sendo possível presumir que o veículo era objeto de crime, buscou evitar confirmar tal presunção. Contudo, em seu interrogatório judicial, ele admitiu que, embora estivesse receoso de aceitar o veículo para transportar os cigarros, acabou concordando, sem adotar qualquer medida para verificar a legalidade do automóvel.
Diante desse quadro fático, trata-se de ignorância conveniente acerca da origem do veículo, mesmo que seja de conhecimento notório, especialmente entre moradores da região de fronteira, como é inequivocamente o caso do réu, que é comum o uso de veículo objeto de furto/roubo e outros crimes para transportar produtos ilícitos oriundos do país vizinho. Nesse passo, foge ao razoável aceitar que o réu desconhecia a origem ilícita do veículo, pois aceitou receber um veículo de alto padrão, carregado de cigarros, assumindo, dessa forma, o risco de que pudesse ser objeto de crime, como de fato ocorreu neste caso.
Nesta senda, vale trazer à baila que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (STJ, HC 483.023/SC, Rel.
Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. em 07/02/2019, p. em 15/02/2019). Assim, comprovada a autoria e materialidade do crime de receptação, assim como o dolo, ainda que eventual, a condenação do acusado Fabiano Amaro Clementino pelo crime previsto no artigo 180 do Código Penal é medida inarredável. Do delito previsto na Lei nº 4.117/62 Nas alegações finais, o órgão acusatório defendeu que o crime de telecomunicação clandestina deveria ser enquadrado no artigo 183 da Lei n. 9.472/97, com fundamento em recente entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No entanto, entendo que a tipificação adotada na denúncia está correta, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a coexistência da vigência tanto do artigo 70 da Lei n. 4.117/62 quanto do artigo 183 da Lei n. 9.472/97. A definição do enquadramento legal depende da habitualidade da conduta: o artigo 70 da Lei n. 4.117/62 aplica-se quando não há caráter habitual, enquanto o artigo 183 da Lei n. 9.472/97 exige a reiteração da prática ilícita.
No caso concreto, ausente a habitualidade, a tipificação prevista na denúncia revela-se adequada e em conformidade com o entendimento consolidado pelo STF e STJ (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15; STF, HC n. 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13; STF, HC n. 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10; STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16).
Superado essa questão, registro que o Ministério Público Federal imputa na denúncia ao acusado Fabiano Amaro Clementino a utilização de telecomunicações sem a devida observância das disposições da Lei nº 4.117/62. Trata-se de crime formal (TRF3, AC 930.***.***-15, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, 1ª T., unânime, j. 27.9.94) e de perigo abstrato (TRF1, AC 19.***.***/0328-08-5/MG, Rel. Des. Fed. Mário Ribeiro, 4ª T., unânime, j. 6.2.02; TRF2, RCCR 20.***.***/0732-59-3/RJ, Rel.
Des. Fed. Paulo Barata, 3ª T., unânime, j. 25.9.01; TRF4, AC 20.***.***/0413-94-0/RS, Rel. Des. Fed. Fábio Rosa, 7ª T., unânime, j. 11.9.01), que dispensa a ocorrência de resultado lesivo concreto (TRF2, RCCR 20.***.***/0222-25-0/RJ, Rel. Des. Fed. Fernando Marques, 4ª T., unânime, j. 27.2.02), de modo que a consumação se perfaz com o efetivo funcionamento da estação ou aparelho de radiocomunicação.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelas provas periciais acostadas aos autos, consubstanciadas no Laudo nº 072/2021-SETEC/SR/PF/MS – Veículos e no Laudo nº 1251/2021-SETEC/SR/PF/MS - Eletroeletrônicos (ID 58691865 - Pág. 16 e ID 150153044 – Pág. 2). O Laudo nº 072/2020, em se tratando de vistoria veicular, demonstra que foi encontrado devidamente instalado na parte central do console (de forma aparente), um aparelho de rádio transceptor marca Yaesu, modelo FT-2980R, número de série 9H440945, conforme ilustrado pelas Fotografias 8 e 9, devidamente anexados ao documento.
Trata-se, essencialmente, de prova pericial técnica, elaborada com base nos rádios transceptores apreendidos no bojo do Termo de Apreensão nº 593502/2020 (ID 42517504, p. 19). JÁ no Laudo nº 1251/2021, concluiu o expert que: “[...] Quesito
5. Os equipamentos podem causar interferência em outros equipamentos ou sistemas de radiodifusão ou telecomunicação regularmente autorizados? Resposta: Sim. A irradiação no espaço livre da emissão radioelétrica produzida pelo Transceptor pode causar interferência prejudicial em canais de telecomunicação que utilizem a mesma radiofrequência na área de influência das transmissões envolvidas, implicando obstrução, degradação ou interrupção dos serviços realizados.
Quesito
6. Outros dados julgados úteis. Resposta: O equipamento examinado opera em faixa de frequência de serviço de telecomunicação cuja exploração depende de prévia licença de funcionamento e autorização para uso da radiofrequência. Durante os exames foram observados indícios de que o Transceptor se encontrava em uso anteriormente, tais como a inserção de frequência em memória, bloqueio do teclado para evitar a alteração acidental do canal selecionado e funcionamento imediato após a energização. [...]”.
Embora o dispositivo apresente sinais de uso, no interrogatório judicial o acusado se mostrou uma pessoa humilde, que passou a vida atuando na lavoura. Em razão disso, afirmou não ter recorrido ao equipamento de telecomunicações para contatar quem o teria contratado. Ainda assim, conforme o Termo de Apreensão já citado, foram localizados dois telefones celulares com o réu, que em juízo declarou utilizá-los para manter contato com o suposto contratante.
Apesar de haver fortes indícios de envolvimento do acusado na infração definida no art. 70 da Lei nº 4.117/62, a partir das provas reunidas ainda permanecem dúvidas quanto ao efetivo uso do referido dispositivo pelo réu. Destaca-se que, para a prolação de uma sentença condenatória, não basta a mera probabilidade, sendo indispensável a certeza inequívoca da prática do crime, a qual não se infere das provas constantes nos autos.
A condenação pressupõe a existência de prova segura acerca da materialidade e autoria do delito, cabendo ao Ministério Público Federal o ônus de comprovar os fatos que embasam a pretensão acusatória. Na ausência dessa comprovação, e diante da inexistência de provas conclusivas que demonstrem de forma cabal a prática do ilícito penal, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, conduzindo à absolvição dos acusados.
Assim, ainda que não se possa afirmar, de forma inequívoca, a inocência dos réus, a existência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva impõe sua absolvição, em estrito respeito ao princípio do in dubio pro reo. Diante da fragilidade probatória quanto à autoria do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, compete ao Poder Judiciário apenas pronunciar a absolvição do réu quanto ao delito imputado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Da aplicação da pena em relação ao crime de contrabando Na fixação da pena-base pela prática do crime do 334, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) o réu possui maus antecedentes, haja vista ter sido definitivamente condenado nos autos nº 0004666-32.2018.8.16.0086, processado e julgado na Comarca de Guaíra/PR, por fatos ocorridos em 02/11/2018 e trânsito em julgado para a defesa em 28/04/2022, ou seja, posterior aos fatos aqui imputados.
A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são ordinários ao tipo; e) as circunstâncias do crime são anormais para a espécie, haja vista a grande quantidade de cigarros que estavam sendo transportados (600 mil unidades).
A quantidade não é elemento do tipo, sendo passível de ser utilizada para exasperar a pena-base, nos termos do julgado do E. TRF3 nos autos da Apelação Criminal: 50023956020204036109 SP, Relator: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 06/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/06/2023; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Repiso que, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, cabe ao magistrado, pautando-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do quantum para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, não havendo previsão para que seja observada a mesma fração para eventual diminuição na segunda fase. Ademais, eventuais parâmetros matemáticos adotados pela jurisprudência e pela doutrina para a valoração das circunstâncias judiciais têm caráter meramente indicativo, e não vinculam o julgador, ao qual cabe apenas fundamentar sua decisão.
Nesse sentido, STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2480609/DF, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, j. em 06/02/2024, p. em 14/02/2024. Além disso, não há ainda previsão legal ou jurisprudencial para a compensação entre circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, pois as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Nesse sentido, STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2384726 / SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 30/09/2024, p. em 03/10/2024. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 6 (seis) meses para cada circunstância negativa (maus antecedentes e circunstâncias do crime), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento (artigo 62, inciso IV, do Código Penal), porquanto em Juízo afirmou que receberia R$ 300,00 (trezentos reais) pelo transporte dos cigarros contrabandeados.
Tal agravante incide ao crime em comento, tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal do contrabando. Não obstante, o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório na fase judicial, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerado para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Em consequência a confissão espontânea e a promessa de paga ou recompensa, é possível a compensação integral entre ambas, não havendo modificação da pena intermediária imposta. Assim, na segunda fase, estabeleço a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, fica o réu definitivamente condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão.
Da aplicação da pena em relação ao crime de receptação Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Circunstâncias judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) o réu possui maus antecedentes, haja vista ter sido definitivamente condenado nos autos nº 0004666-32.2018.8.16.0086, processado e julgado na Comarca de Guaíra/PR, por fatos ocorridos em 02/11/2018 e trânsito em julgado para a defesa em 28/04/2022, ou seja, posterior aos fatos aqui imputados.
A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime serão analisados na segunda fase da dosimetria; e) as circunstâncias do crime são neutras; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão do veículo; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, com uma circunstância judicial negativa, fixo pena-base acima mínimo legal, vale dizer, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa com finalidade de assegurar a execução do delito de contrabando, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, “b”, do Código Penal.
Não há atenuantes a serem consideradas. Assim, na segunda fase, estabeleço a pena intermediária em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª Fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Atento à situação econômica do réu, para cada dia-multa, fixo o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, devidamente atualizado. Do concurso de crimes Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, entendo que as penas atribuídas ao réu pelos delitos objeto desta ação penal devem ser somadas, pois praticados com desígnios autônomos, evidenciando sua cooperação delitiva dolosa nos delitos imputados na denúncia, impondo-se, em consequência, a aplicação das penas de forma cumulativa, conforme as regras do art. 70, caput, parte final, do Código Penal.
Portanto, aplicando-se a regra do artigo 70, caput, parte final, do Código Penal, procedo à somatória das reprimendas aplicadas, unificando-as, tendo em vista se tratarem de reprimendas de mesma estirpe. Assim, fica o réu condenado à pena de total de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, I, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 180 do Código Penal, na forma da regra do artigo 70, caput, parte final, do mesmo diploma normativo.
O valor de cada dia-multa será de 1/30 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo Regime de cumprimento de pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime fechado.
Da detração Em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que o tempo que o réu permaneceu preso em nada alterará o regime de cumprimento de pena. Por sua vez, em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, ‘b’ c/c artigo 112, ambos da LEP.
Da substituição e suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como, em atenção à regra estabelecida no § 1º do artigo 69 do Código Penal, não é cabível a aplicação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Do mesmo modo, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, caput e inciso III, do Código Penal.
Do direito de apelar em liberdade Na decisão proferida no ID 350915791, o MM. Juízo converteu a prisão em flagrante do réu em preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Cito trecho da decisão: “[...] Com efeito, conforme se verifica dos autos, foi proferida decisão, em 27/09/2020, na qual se concedeu liberdade provisória ao acusado mediante o pagamento de fiança no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e outras medidas cautelares diversas da prisão – comparecimento todas as vezes que for intimado para os atos da instrução criminal e eventual julgamento; proibição de mudança de endereço ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação a este juízo; proibição de frequentar cidades fronteiriças entre Brasil e Paraguai, Brasil e Bolívia, Brasil e Argentina (ID. 39298261).
A defesa comprovou nos autos o pagamento da fiança arbitrada (ID. 39548604). O réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, no artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 70 da Lei nº 4.117/62, em concurso material (ID. 248811204), tendo sido a denúncia recebida em 14/07/2023 (ID. 294467653). Expedida a carta precatória para a Comarca de Eldorado/MS, para citação do réu, a mesma retornou com diligência negativa, ante a informação prestada pela genitora do réu de que este encontrava-se preso na cidade de Guaíra/PR (ID. 303537349- p. 16).
Informado novo endereço pelo Parquet Federal, foi expedida nova carta precatória para o Juízo de Direito da Comarca de Eldorado/MS (ID. 329380490), devolvida com diligência negativa, diante da informação prestada pela genitora do acusado de que este encontra-se preso em “um presídio de uma comarca paulista” (ID. 341378573 – p. 19). A Secretaria do Juízo, em consulta ao sistema BNMP (Banco Nacional de Mandado de Prisão), constatou ter sido expedido Guia de Recolhimento Definitiva em desfavor do réu (ID. 350863280) e, após diligência realizada, verificou-se que o réu encontra-se preso na Penitenciária I Pirajui/SP (ID. 350912102).
Diante de tais circunstâncias, o Código de Processo Penal, em seu artigo 343, determina que cabe ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. É incontroverso que o acusado, posto em liberdade, praticou novo delito que culminou em sua condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas, o que enseja, de fato, a quebra da fiança prestada.
Ademais, a prática de novo delito, em patente descumprimento das medidas cautelares anteriormente aplicadas, torna concreto o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Portanto, presentes estão os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para decretação de sua prisão preventiva. O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme consta do inquérito policial e da denúncia oferecida.
O periculum libertatis se faz igualmente presente neste momento, diante da necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, uma vez que o réu, colocado em liberdade, violou os compromissos prestados perante este Juízo, o que demonstra o descaso com a justiça e a vontade deliberada de furtar-se às consequências legais de seus atos. [...]” Nesse momento, entendo que os mesmos motivos que serviram de fundamento à decretação da prisão preventiva subsistem, não havendo alteração fática posterior a alterar a conclusão do juízo quanto à imprescindibilidade da segregação do réu.
Acresço, ainda, que o réu se encontra detido por ocasião do processamento de novos fatos, desta vez no estado de São Paulo. Assim, tendo em vista o quantum da pena e o regime inicial fixados, além da subsistência dos motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva e as circunstâncias em que ocorreram o crime, não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade e mantenho a sua prisão preventiva.
Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92, inciso III, do Código Penal é claro ao dispor que um dos efeitos da condenação é a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa, para o transporte de drogas oriundas do Paraguai.
Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Indubitável que, no caso em apreço, o réu era o motorista do veículo transportador da carga ilícita, tendo sido utilizado para perpetrar os crimes pelos quais foi condenado. Porém, no curso de seu interrogatório judicial, afirmou que não possui habilitação, o que foi confirmado por consulta ao sistema Renajud, razão pela qual deixo de determinar a inabilitação do réu para dirigir veículos, pelo tempo da pena imposta nesta Ação Penal.
Da fiança Consta nos autos que o acusado realizou o pagamento de fiança, conforme comprovante anexado sob o ID 39548604. Contudo, apesar de devidamente intimado e de estar ciente das obrigações fixadas na decisão concessiva da liberdade provisória, o réu cometeu novo delito. Diante disso, impõe-se a declaração da quebra da fiança, nos termos da legislação processual penal vigente. Assim, considerando o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal e o disposto no artigo 3º, § 2º, da Resolução CNJ 558, de 6 de maio de 2024, deverá tal valor ser utilizado para o desconto das custas a que foi condenado o acusado.
Certificado nos autos o valor das custas, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta as custas em favor da Justiça Federal de Primeira Instância em Mato Grosso do Sul. Havendo valor remanescente, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que o vincule aos autos da execução penal, observando-se a perda de metade do valor referente à quebra da fiança decretada. Caso a execução tramite em tribunal distinto, solicite-se previamente ao Juízo de execução penal a abertura de conta judicial para possibilitar a transferência do valor.
Dos bens e valores apreendidos Com relação ao veículo e os cigarros apreendidos, verifico que já foram liberados da esfera penal conforme decisão de ID 294467653. Idem em relação ao rádio, cuja destruição já fora realizada conforme ID 350915791 e 350980759. Os valores apreendidos em poder dos acusados e depositados em conta judicial vinculada a estes autos (ID 42517504, p.
52) são inequivocamente decorrentes de proveito do crime, conforme confissão dos réus perante a Autoridade Policial. Em consequência, determino o perdimento desse numerário em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta o valor em favor do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, mediante os códigos de recolhimento próprios.
Os celulares apreendidos nesta ação penal encontram-se em depósito neste juízo. No que tange a estes bens, é indubitável que foram utilizados para tratativas ilícitas relacionadas ao contrabando de cigarros. Assim, decreto o perdimento em favor da União desses bens. Considerando que o leilão deles se revela antieconômico, determino o seu encaminhamento ao Grupo de Estudos em Proteção à Biodiversidade (GEBIO), independentemente do trânsito em julgado, para destruição mediante coleta seletiva e posterior reciclagem dos materiais que os compõem, cabendo tal providência ao responsável pelo Setor de Depósito.
DÊ-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para o imediato cumprimento desta decisão judicial. Caso algum item não tenha sido encaminhado a este Juízo, o referido servidor deverá comunicar diretamente à Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS sobre a presente sentença, sem necessidade de nova ordem judicial. Da intimação do réu O réu encontra-se preso, de modo que sua intimação deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Dos honorários dativos Constato que a defensora dativa, Dra. Amanda Ramos Mendonça Fontineli Herai, OAB/MS nº 28.111, atuou em parte da tramitação deste feito e deve ser remunerada, nos termos da legislação em vigor. Ademais, é certo que esta Unidade, situada dentre aquelas de difícil provimento dada a sua proximidade com a fronteira do país (Resolução CNJ nº 557/2024), não conta com a atuação da Defensoria Pública da União e depende do auxílio de poucos advogados locais para representação das partes que dependem da assistência judiciária gratuita, os quais atuam com recursos e estrutura próprios.
Diante desse quadro, arbitro os honorários dessa causídica no valor máximo da tabela do CJF. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FABIANO AMARO CLEMENTINO, brasileiro, em união estável, serviços gerais, filho de Adão Amaro Clementino e Vera Lúcia Fernandes, nascido em 02/01/1984, natural de Eldorado/MS, pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 180 do Código Penal, na forma da regra do artigo 70, caput, parte final, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, tudo consoante fundamentação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Em razão da necessidade de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com fulcro no artigo 312 do CPP, ratifico a decisão proferida no ID 350915791, assim como mantenho a prisão preventiva do réu sentenciado FABIANO AMARO CLEMENTINO. Em consequência, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, bem como determino que aguarde o trânsito em julgado cumprindo provisoriamente a pena no regime inicial fechado, salientando, porém, que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, ‘b’ c/c artigo 112, ambos da LEP.
Providencie a secretaria a expedição da guia de recolhimento provisória no âmbito do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0), encaminhando-a devidamente instruída ao Juízo competente para a execução penal. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva que, nos termos da Resolução nº 287/2019 do TRF3, deverá ser encaminhada devidamente instruída à unidade judiciária responsável pela execução penal, via mensagem eletrônica ou malote digital, para cadastramento no SEEU e ulterior processamento; (b) retifique-se a autuação para alterar a situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; (e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do sistema Infodip; (f) certifique-se o valor das custas e da pena de multa, encaminhando-se posteriormente ao Juízo da Execução; (g) providencie-se a destinação dos bens apreendidos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada. As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos.
Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes:
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRAJUÍ/SP Finalidade: INTIMAÇÃO do réu FABIANO AMARO CLEMENTINO, brasileiro, filho de Adão Amaro Clementino e Vera Lucia Fernandes, nascido em 02/01/1984, natural de Eldorado/MS, portador do RG nº 1498827 SSP/MS, inscrito no CPF sob nº 018.***.***-69, atualmente preso atualmente preso na Penitenciária I de Pirajuí/SP, acerca da audiência de instrução acima designada, a ser realizada presencialmente para os participantes residentes em Naviraí/MS e mediante videoconferência para os demais, oportunidade em que será realizado seu interrogatório e inqueridas as testemunhas, se houver.
2. OFÍCIO AO DIRETOR DA PENITENCIÁRIA I DE PIRAJUÍ/SP, para que providencie o acesso à sala virtual de videoconferência deste Juízo Federal, conforme link acima.
3. MANDADO DE INTIMAÇÃO do defensor dativo Dra. AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - OAB MS28111 Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da determinação ID , expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a defesa dativa intimada para apresentar a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.