TECHNOPAPER REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PAPEIS LTDA
Advogado
MATHEUS BENASSI BATISTA (OAB 287348/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000712-06.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: TECHNOPAPER REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PAPEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS BENASSI BATISTA - SP287348-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Technopaper Embalagens de Papel Ltda. em face de decisão que, em execução fiscal ajuizada pela União Federal, rejeitou sua exceção de pré-executividade.
Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de suspensão do feito subjacente em virtude do Tema Repetitivo 1.079 do
C. STJ, cujo julgamento ainda não se encontra concluído. No mais, afirma a nulidade das Certidões de Dívida Ativa cobradas, ante a ausência de liquidez e certeza, tendo em vista a inconstitucional e ilegal inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo desnecessária a dilação probatória.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem. Inicialmente, anoto não ser o caso de suspensão da execução, conforme requerido pela agravante. O Tema Repetitivo 1.079 já foi julgado pelo
C. STJ, com acórdão publicado em 02/05/2024, tendo sido firmada a seguinte tese: i) o do Decreto- (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o , parágrafo único, da superveniente , também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o nciso I, do Decreto-, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do , 1, do Decreto-, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Assim, e tendo em vista que, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, não há que se falar no sobrestamento do feito subjacente. A propósito:
ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS – ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral”. (RE 579.431-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 22.06.2018) Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação.
Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.06.2018). No mais, o art. 204 do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Embora tal presunção seja relativa, cabe ao executado ilidi-la.
Neste sentido, o seguinte julgado desta E. Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. TEMA REPETITIVO 1079 DO
C. STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Nos termos Súmula 393 do c. STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. - As CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza, recaindo sobre o contribuinte o ônus de ilidir essa presunção.
A fim de se desincumbir desse ônus, o contribuinte deve apresentar prova robusta acerca de irregularidade ou fragilidade do título executivo, não bastando alegações genéricas sobre a suposta cobrança de quantias indevidas. - O Tema 1079, afetado pelo c. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão dos respectivos processos em âmbito nacional, impede o processamento de execuções fiscais tão somente na extensão da divergência sobre a limitação da base de cálculo de contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos.
Não se vislumbra, portanto, óbice ao prosseguimento da execução fiscal quanto a eventuais débitos não abrangidos pelo Tema ou possíveis demais tributos cobrados. - O mérito da matéria não pode ser discutido nesse momento por este Tribunal, porém a suspensão da execução, ainda que parcialmente, demandaria demonstração inequívoca de que há valores cobrados para além do limite controvertido. - A questão ultrapassa a mera análise de matéria exclusivamente de direito, porquanto implica eventual desconstituição do título executivo e recálculo do débito.
Parece fora de dúvidas que o caso demanda dilação probatória, motivo pelo qual a matéria não pode ser veiculada em exceção de pré-executividade, conforme diversos precedentes recentes deste Tribunal. - A inexistência de prova pré-constituída capaz de comprovar de plano e de forma irrefutável os supostos excessos do valor exequendo ou as irregularidades nas CDAs, impõe a rejeição da exceção de pré-executividade. - Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030177-31.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024) Nos termos da Súmula 393 do
C. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No entanto, a discussão quanto à inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo dos tributos cobrados não diz respeito somente à análise de vício formal dos títulos, mas aos débitos da obrigação em si, o que requer dilação probatória e não pode ser apreciado na estreita via da exceção de pré-executividade.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. No caso dos autos, a controvérsia recursal refere-se à decisão judicial que rejeitou à exceção de pré-executividade apresentada pela executada, sob a fundamentação de que em sede de execução fiscal somente seria admissível relativamente as matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393, do STJ.
Destacou-se que é possível a defesa do executado, ora agravante, nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos.
Nesse sentido, o
C. STJ consagrou entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não haja a necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a matéria que a parte pretende discutir por meio de exceção de pré-executividade (nulidade da CDA por considerar na base de cálculo das contribuições previdenciárias valores correspondentes a verbas indenizatórias e contribuições inconstitucionais) requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80).
Portanto, verificou-se que a matéria alegada pela agravante depende da apuração do eventual valor excedente inscrito em Dívida Ativa, o que é incompatível com o célere procedimento da exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028238-16.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/05/2024, Intimação via sistema DATA: 08/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é admitida para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória, conforme Súmula n. 393 do STJ.
2. A alegação de inclusão de verbas indenizatórias nas bases de cálculo dos tributos cobrados demanda dilação probatória, uma vez que não se trata de análise de vício formal dos títulos objeto do recurso, mas matéria referente aos próprios débitos da obrigação, sendo inviável, assim, a sua apreciação na estreita via da exceção de pré-executividade. Precedentes.
3. Inexiste óbice à cobrança cumulativa de juros e multa, com base no art. 161 do CTN.
4. Legalidade da multa moratória no percentual de 20% (vinte por cento).
5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025605-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 03/05/2024, Intimação via sistema DATA: 08/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ".
3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80).Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução(AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA).
A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor".
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas.
6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TECHNOPAPER REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PAPEIS LTDA
Advogado
MATHEUS BENASSI BATISTA (OAB 287348/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000712-06.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: TECHNOPAPER REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PAPEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS BENASSI BATISTA - SP287348-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Providencie a parte agravante o recolhimento do preparo até o 5º dia útil subsequente ao de protocolo do recurso, nos termos do art. 2º-A, § 2º, da Resolução PRES nº 138/2017. Caso não atendida a determinação dentro do prazo assinalado, providencie a parte o recolhimento em dobro das custas em prazo adicional de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Aguarde-se em Secretaria o cumprimento da determinação ou escoamento dos prazos.