Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- FRANCISCO REINHOLZ NETO
- Advogado
- MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000712-07.2020.4.03.6135 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: FRANCISCO REINHOLZ NETO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE - SP122983
SENTENÇA
Trata-se de ação penal onde o Ministério Público Federal ofereceu Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, o qual foi aceito e homologado pelo E. Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP. O Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade pois comprovado o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP em relação a FRANCISCO REINHOLZ NETO CPF: 132.***.***-29.
É o relatório.
DECIDO. Não estão presentes quaisquer das causas de revogação obrigatória ou facultativa do benefício (art. 28-A, § 10 e §11, do Código de Processo Penal). O próprio Ministério Público Federal assentiu o cumprimento do acordo de não persecução. Em face do que consta dos autos, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, acolho a promoção do Ministério Público Federal e julgo extinta a punibilidade, em relação aos fatos descritos nestes autos, atribuídos a FRANCISCO REINHOLZ NETO CPF: 132.***.***-29.
Oficie-se e comunique-se para os fins do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, quanto ao réu supramencionado. Efetuem-se as anotações e retificações necessárias, tanto na Secretaria quanto na Distribuição, promovendo-se as comunicações de praxe. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal, inclusive para que informe a destinação em relação a eventuais bens apreendidos. Na hipótese de ter havido a participação de eventual defensor dativo ou nomeado, ainda não pago, fica autorizada a Secretaria a requisitar seu pagamento, ficando seus honorários fixados no valor máximo da respectiva tabela prevista para a AJG - assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo legal para recurso e após as comunicações de praxe nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
