YASMIM SANTOS DE ALENCAR (OAB 486366/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000712-07.2025.4.03.6143 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO RADUAN - SP267267-A ADVOGADO do(a) APELANTE: YASMIM SANTOS DE ALENCAR APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA, em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão.
Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas.
IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE
ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão embargado.
III. RAZÃO DE DECIDIR.
3. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.
4. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
5. Descabe a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
6. Embargos de declaração rejeitados.
7. Tese de julgamento: os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a reanálise do mérito da demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA
Advogados
YASMIM SANTOS DE ALENCAR (OAB 486366/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de julho de 2026 Processo n° 5000712-07.2025.4.03.6143 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 13-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário da 6ª Turma - 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
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YASMIM SANTOS DE ALENCAR (OAB 486366/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000712-07.2025.4.03.6143 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO RADUAN - SP267267-A ADVOGADO do(a) APELANTE: YASMIM SANTOS DE ALENCAR APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de Agravo Interno (ID 353040855) interposto por EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA contra a r. decisão (ID 341407161) que negou provimento à apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar à impetrante o direito de usufruir do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com o consequente afastamento dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que anuncia a extinção do referido benefício fiscal a partir de abril de 2025.
Em suas razões recursais, a agravante pugna pela reforma da decisão, alegando afronta ao Tema 1.383 do STF. Sustenta possuir direito adquirido e proteção da confiança legítima para usufruir da alíquota zero pelo prazo original de 60 meses. Defende que o PERSE consubstancia isenção condicionada e onerosa, atraindo a incidência do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. Aduz que a extinção antecipada do benefício configura majoração indireta de tributos, o que demandaria a estrita observância das anterioridades anual e nonagesimal.
Requer a concessão de efeito suspensivo, argumentando risco iminente por se encontrar em recuperação judicial, e, no mérito, o provimento do recurso para garantir a fruição do benefício até março de 2027. Com a apresentação das contrarrazões (ID 353960089), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): A agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de risco à continuidade de suas atividades em razão do aumento da carga tributária, especialmente por se encontrar em recuperação judicial. Contudo, considerando que o mérito do presente recurso está sendo efetivamente julgado, neste ato, pelo órgão colegiado, o pleito acautelatório perde a sua utilidade, configurando-se a perda superveniente do objeto.
Assim, o pleito de efeito suspensivo resta prejudicado. Pois bem. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o E. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Portanto, não se antevê nulidade na apreciação do recurso interposto por esta relatoria, em decisão monocrática proferida.
No mais, mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: "(...)
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
A Lei nº 14.148/2021, dentre outras providências, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19. Posteriormente, a Lei nº 14.859/2024, ao tratar do benefício do PERSE, introduziu o art. 4º-A à Lei nº 14.148/2021, fixando limite máximo para o custo fiscal do referido programa (meses de abril/2024 a dezembro/2026), qual seja, R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões), nesses termos: (...) Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (...).
Tendo em vista que o teto financeiro estabelecido foi alcançado em março/2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que tornou público o gasto tributário atingido, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril/2025. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 apenas e tão somente tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, nos termos da audiência pública realizada no Congresso Nacional, no dia 12/03/2025.
VÊ-se que o referido ato declaratório se encontra em consonância ao disposto na Lei nº 14.859/2024, de modo que respeitado o princípio da legalidade, não havendo violação ao princípio da hierarquia das leis. De outra parte, é de se ressaltar que a revogação do benefício fiscal, em virtude de ter sido atingido o limite financeiro pré-fixado, não representa ofensa ao disposto no art. 178 do CTN. O art. 178, do CTN prescreve que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
E, muito embora o art. 178 do CTN se refira expressamente à "isenção", o E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de ser cabível a aplicação do disposto no art. 178 do CTN às hipóteses de fixação de "alíquota zero", pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal, devendo ser prestigiado o princípio da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte, no âmbito tributário (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp: 1941121/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2021, DJe 09/08/2021) No caso, a Lei nº 14.148/2021 não exigiu dos contribuintes beneficiários qualquer contrapartida ou condição onerosa para gozo da alíquota zero aos tributos indicados.
Não há previsão de condição onerosa para a fruição do benefício, porquanto a lei não estipulou qualquer ônus para que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos pudessem gozar, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, da alíquota zero estipulada. A referida lei apenas dispôs de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para mitigar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Logo, a revogação do benefício, conforme especificado pela Lei nº 14.859/2024, não implicou violação ao art. 178 do CTN. Pode-se antever ainda que não há mácula aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica, a se considerar que se trata de benefício fiscal concedido sem qualquer ônus ao contribuinte, o qual pode ser suprimido a qualquer tempo. Por fim, em princípio, também não se vislumbra ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com a extinção do benefício, nos termos das alterações perpetradas pela Lei nº 14.859/2024.
Nesse ponto, o art. 4º-A inserido à Lei nº 14.148/2021 previu expressamente que seriam feitos relatórios bimestrais para verificação do limite de gasto e que ficaria "o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado". Pode-se concluir que a própria Lei nº 14.859/2024 (publicada no DOU em 23/05/2024), em observância à anterioridade, já previu que a extinção do benefício fiscal ocorreria se alcançado o limite de gastos, sendo que o Relatório de Acompanhamento do Perse - Posição Outubro/2024, emitido pela Secretaria da Receita Federal, já indicava o esgotamento do teto autorizado de R$ 15 bilhões ainda no primeiro semestre de 2025.
No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado na r. sentença de 1o Grau, que deve ser mantida. Ademais, colaciono sólido entendimento desta a E. Sexta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERSE - LEI N.º 14.148/2021 - MP N.º 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA - LEI N° 14.859/2024 - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
2 - A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.
3 - Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. Precedentes.
4 - Quanto as alegações acerca da superveniência da Lei n° 14.859/2024, que revogou o art. 6°, I, da MP n° 1.202/2023, tendo em vista que não foram tecidas perante o Juízo "a quo", tratando-se, pois, de inovação em sede recursal, é vedado ao Tribunal apreciar as referidas alegações, sob pena de se incidir em supressão de um grau de jurisdição.
5 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018359-48.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/10/2024, Intimação via sistema DATA: 01/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MP Nº 1.202/2023. ART. 178, CTN. APLICAÇÃO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
1. A Lei nº 14.148/2021 consagrou a determinadas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a concessão da "alíquota zero" dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), a incidir sobre os resultados e receitas por elas auferidos, a perdurar por prazo certo e determinado (60 meses), observados os requisitos estabelecidos. A posterior MP nº 1.202/2023 revogou o benefício, com efeitos a partir de 01/04/2024 para as contribuições (CSLL, PIS e COFINS); e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de ser cabível a aplicação do disposto no art. 178 do CTN às hipóteses de fixação de "alíquota zero", pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal, devendo ser prestigiado o princípio da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte, no âmbito tributário (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp: 1941121/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2021, DJe 09/08/2021).
3. O benefício das alíquotas estipuladas pela Lei nº 14.148/2021 pode ser equiparado à hipótese de isenção não condicionada, porquanto outorgada àqueles que pertencem ao "setor de eventos", sem qualquer contrapartida ou condição onerosa. Dessa forma, a revogação do benefício concedido deve obedecer à anterioridade anual ou nonagesimal, conforme explicitado pelo art. 178, do CTN.
4. A MP nº 1.202/2023, ao revogar o benefício, impondo a produção de efeitos a partir de 01/04/2024 para as citadas contribuições, e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ, fez incidir o princípio da anterioridade nonagesimal e anual, respectivamente, em consonância com o disposto no art. 178 do CTN.
5. Não há mácula aos princípios da confiança legítima, segurança jurídica e não surpresa do contribuinte, a se considerar que o próprio art. 178, do CTN permite a revogação ou alteração do benefício, desde que respeitada a anterioridade.
6. A análise pelo Poder Judiciário acerca da presença dos requisitos de relevância e urgência para a adoção de medida provisória apenas pode ser realizada em casos excepcionais, em que constatado evidente abuso do Poder Executivo, conforme entendimento sedimentado pela Excelsa Corte.
7. Não se vislumbra vícios na edição da MP nº 1.202/2023, na medida em que não se identifica notório abuso de poder na veiculação da matéria tratada, mormente diante do teor constante da exposição de motivos do referido instrumento normativo.
8. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009287-37.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 16/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. REGIME PERSE (LEI 14.148/21). ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº. 14.148/21, afastada a extinção do benefício fiscal conforme alterações da Lei Federal nº. 14.859/24 e ADE RFB nº. 02/25.
2. Discute-se a natureza do regime PERSE, enquanto política fiscal do Governo Federal, bem como a legalidade da extinção da benesse fiscal.
3. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos".
4. Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta
C. Corte.
5. O artigo 4º, § 12, da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24, ao reduzir o benefício, faz referência aos exercícios de 2025 e 2026, de sorte que não se identifica violação à anterioridade anual e nonagesimal.
6. O ADE RFB nº. 02/25 declarou o atingimento do limite e consequente extinção do benefício nos termos do artigo 4º-A da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24. Ao que parece, o termo inicial da anterioridade já constava da legislação federal alterada, de sorte que não há que se falar em inobservância de anterioridades.
7. Agravo de instrumento provido. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. ( 5010894-51.2025.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 6ª Turma Relator(a): Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA Julgamento: 11/07/2025 Intimação via sistema Data: 14/07/2025)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. (...)” Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. É o voto.
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA ONEROSA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À ANTERIORIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito à fruição da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), pelo prazo de 60 meses. A decisão recorrida entendeu possível a revogação do benefício, por ausência de contrapartida onerosa e em conformidade com os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) poderia ser revogado em razão do atingimento do teto financeiro previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024; e (ii) saber se tal revogação afronta os princípios da legalidade, da segurança jurídica, do direito adquirido e da anterioridade tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, ao declarar o atingimento do limite de gasto tributário estabelecido pela Lei nº 14.859/2024, observou a legalidade e os parâmetros fixados pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, inexistindo violação à hierarquia normativa. O benefício fiscal de alíquota zero previsto na Lei nº 14.148/2021 não implicou qualquer contrapartida ou condição onerosa ao contribuinte, sendo, portanto, passível de revogação a qualquer tempo, nos termos do art. 178 do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 178 do CTN às hipóteses de alíquota zero, equiparando-as às isenções tributárias, em respeito à boa-fé e à confiança legítima do contribuinte. A extinção do benefício fiscal, em razão do esgotamento do limite orçamentário, não viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que a própria Lei nº 14.859/2024 previu expressamente o momento da cessação, em observância a tais princípios.
A decisão agravada foi mantida, ante a inexistência de novos elementos capazes de modificar o entendimento anterior. Ademais, constatou-se que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE) não envolve contrapartida onerosa, podendo ser revogado em virtude do atingimento do limite financeiro fixado pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, sem ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da anterioridade tributária." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.941.121/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03/08/2021, DJe 09/08/2021; TRF-3, 6ª Turma, AI 5018359-48.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 26/10/2024; TRF-3, 6ª Turma, AI 5009287-37.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 23/08/2024; TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 20/09/2023; TRF-3, 6ª Turma, AI 5010894-51.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 11/07/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA
Advogados
YASMIM SANTOS DE ALENCAR (OAB 486366/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de abril de 2026 Processo n° 5000712-07.2025.4.03.6143 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUA ASSÍNCRONA Data: 30-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: não se aplica - apenas eletrônica (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA
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YASMIM SANTOS DE ALENCAR (OAB 486366/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000712-07.2025.4.03.6143 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO RADUAN - SP267267-A ADVOGADO do(a) APELANTE: YASMIM SANTOS DE ALENCAR APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA, em face de decisão que negou provimento à sua apelação. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados na decisão ora embargada.
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação da decisão e sua conclusão.
Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas.
IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2025. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA
Advogados
YASMIM SANTOS DE ALENCAR (OAB 486366/SP), RICARDO RADUAN (OAB 144425/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000712-07.2025.4.03.6143 APELANTE: EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO RADUAN - SP144425-A ADVOGADO do(a) APELANTE: YASMIM SANTOS DE ALENCAR APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação (ID 341116935) interposta contra a r. sentença (ID 341116932), proferida nos autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar à impetrante o direito de usufruir do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com o consequente afastamento dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que anuncia a extinção do referido benefício fiscal a partir de abril de 2025.
O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 (ID 335367870). Não houve a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n° 12.016/2009. Apelou a impetrante, alegando, em síntese, que: (i) a extinção do benefício fiscal de alíquota zero do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), determinada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, violou seu direito adquirido; (ii) o benefício, previsto na Lei nº 14.148/2021 com prazo de 60 meses, qualifica-se como isenção onerosa (condicionada) e por prazo certo, sendo, portanto, irrevogável, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544/STF; (iii) a supressão da alíquota zero equivale à majoração indireta de tributos, devendo obedecer aos princípios da anterioridade anual (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS, COFINS), o que não ocorreu.
Requer a concessão da segurança para manter o benefício até março de 2027 ou, subsidiariamente, para que sejam observadas as referidas anterioridades. Com a juntada das contrarrazões (ID 341116938), subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 341281420). Por fim, vieram os autos à conclusão.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA
Advogados
YASMIM SANTOS DE ALENCAR (OAB 486366/SP), RICARDO RADUAN (OAB 144425/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000712-07.2025.4.03.6143 IMPETRANTE: EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO RADUAN - SP144425-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: YASMIM SANTOS DE ALENCAR - SP486366 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão da segurança, para reconhecer a ilegalidade da extinção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Subsidiariamente, requer a concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada observe o prazo de anterioridade nonagesimal, para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual, para o imposto, suspendendo-se a exigibilidade dos tributos, a partir de abril de 2025 ou que seja assegurada à impetrante a manutenção dos benefícios até abril de 2025.
Pede, ainda, a condenação da autoridade impetrada à repetição do indébito tributário, acrescido da taxa SELIC desde o pagamento indevido, por meio de compensação ou restituição. A impetrante narra que é empresa do Setor de Eventos e, portanto, tem direito aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, incluindo a alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de sessenta meses.
Alega que a Lei nº 14.859/2024 alterou as regras anteriormente previstas para o programa para: a) condicionar a fruição do benefício à regularidade, em 18 de março de 2022 ou até 30 de maio de 2022, da situação perante o CADASTUR; b) reduzir a lista de CNAEs; c) estabelecer um custo fiscal de gasto tributário máximo de R$ 15 bilhões e d) condicionar a fruição do benefício à prévia habilitação. Afirma que, em 21 de março de 2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, o qual tornava pública a demonstração do atingimento do limite previsto no -A da e determinava a extinção do benefício, a partir de abril de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA
Advogados
YASMIM SANTOS DE ALENCAR (OAB 486366/SP), RICARDO RADUAN (OAB 144425/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000712-07.2025.4.03.6143 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO RADUAN - SP144425-E, YASMIM SANTOS DE ALENCAR - SP486366 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar para manter a alíquota zero para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS e determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir da impetrante o recolhimento de tais tributos, a partir de abril de 2025, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
A impetrante narra que é empresa do Setor de Eventos e, portanto, tem direito aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, incluindo a alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de sessenta meses. Alega que a Lei nº 14.859/2024 alterou as regras anteriormente previstas para o programa para: a) condicionar a fruição do benefício à regularidade, em 18 de março de 2022 ou até 30 de maio de 2022, da situação perante o CADASTUR; b) reduzir a lista de CNAEs; c) estabelecer um custo fiscal de gasto tributário máximo de R$ 15 bilhões e d) condicionar a fruição do benefício à prévia habilitação.
Afirma que, em 21 de março de 2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, o qual tornava pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.189/2025 e determinava a extinção do benefício, a partir de abril de 2025. Argumenta que o mencionado ADE não observou as anterioridades nonagesimal e anual. Aduz que a revogação antecipada do benefício viola o princípio da segurança jurídica e o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA
Advogados
YASMIM SANTOS DE ALENCAR (OAB 486366/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)
14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000712-07.2025.4.03.6143 IMPETRANTE: EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO RADUAN - SP267267, YASMIM SANTOS DE ALENCAR - SP486366 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Cumpra a parte impetrante, integralmente, os despachos IDs. 364292052 e 367783938, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), uma vez que a procuração id nº 374930160 contém assinatura eletrônica em nome da própria empresa, contrariando o disposto na Cláusula 6ª, do Contrato Social ID. 367692801, a qual determina que a administração da sociedade caberá ao sócio Márcio Eli Leão de Lima.
Regularizados, venham os autos conclusos para decisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVERIA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
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Advogados
YASMIM SANTOS DE ALENCAR (OAB 486366/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)
14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000712-07.2025.4.03.6143 IMPETRANTE: EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO RADUAN - SP267267, YASMIM SANTOS DE ALENCAR - SP486366 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Cumpra a parte impetrante, integralmente, o despacho ID. 364292052, notadamente o(s) item(ns) abaixo indicado(s), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil): 5.4 - ID. 367692808: A assinatura eletrônica apresentada pela impetrante não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil (Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001), e portanto, não pode ser aceita em processos judiciais.
Com efeito, para utilização em processos judiciais, a assinatura digital deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do artigo 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006 e artigo 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020. Alternativamente, a parte impetrante poderá juntar procuração, assinada manualmente pelo seu representante legal, conforme Cláusula 6ª, do Contrato Social ID. 367692801, anexando documento de identificação pessoal, para conferência da assinatura. 7.3 (x) falta de comprovação ou ao menos de planilha de cálculo demonstrando que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido nesta ação, nos termos do art. 292 do CPC.
Regularizados, venham os autos conclusos para decisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA
Advogado
RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)
14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000712-07.2025.4.03.6143 IMPETRANTE: EMPRESA CENTERPLEX DE CINEMAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO RADUAN - SP267267 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para regularizar o(s) apontamento(s) indicado(s) na certidão Id.364285652, notadamente o(s) item(ns) abaixo indicado(s): 5.4 (x) ausência de assinatura na procuração ou assinatura eletrônica sem a autenticação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, III, a, da Lei n. 11.419/06), apresentando arquivo “.pdf” reconhecido como "arquivo de assinatura"; 5.6 (x) ausência do contrato social e/ou alterações, assembleias e outros documentos de pessoa jurídica (dentro da data de validade, se houver), que comprovam os poderes para o sócio/administrador assinar a procuração; 6.2 (x) petição inicial desacompanhada de documentos suficientes para comprovar a necessidade de concessão da gratuidade para pessoa jurídica, diante do fato de que a concessão do benefício de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é excepcionalíssima, incumbindo à ré demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, não sendo suficientes apenas os documentos ids 363825301 e 363825302; 6.4 (x) ausência de cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (pessoa jurídica); 7.3 (x) falta de comprovação ou ao menos de planilha de cálculo demonstrando que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido nesta ação, nos termos do art. 292 do CPC; 8.8 (x) ausência de indicação dos endereços eletrônicos das partes (art. 319, II, CPC).
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
A Lei nº 14.148/2021, dentre outras providências, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19. Posteriormente, a Lei nº 14.859/2024, ao tratar do benefício do PERSE, introduziu o art. 4º-A à Lei nº 14.148/2021, fixando limite máximo para o custo fiscal do referido programa (meses de abril/2024 a dezembro/2026), qual seja, R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões), nesses termos: (...) Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (...).
Tendo em vista que o teto financeiro estabelecido foi alcançado em março/2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que tornou público o gasto tributário atingido, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril/2025. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 apenas e tão somente tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, nos termos da audiência pública realizada no Congresso Nacional, no dia 12/03/2025.
VÊ-se que o referido ato declaratório se encontra em consonância ao disposto na Lei nº 14.859/2024, de modo que respeitado o princípio da legalidade, não havendo violação ao princípio da hierarquia das leis. De outra parte, é de se ressaltar que a revogação do benefício fiscal, em virtude de ter sido atingido o limite financeiro pré-fixado, não representa ofensa ao disposto no art. 178 do CTN. O art. 178, do CTN prescreve que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
E, muito embora o art. 178 do CTN se refira expressamente à "isenção", o E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de ser cabível a aplicação do disposto no art. 178 do CTN às hipóteses de fixação de "alíquota zero", pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal, devendo ser prestigiado o princípio da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte, no âmbito tributário (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp: 1941121/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2021, DJe 09/08/2021) No caso, a Lei nº 14.148/2021 não exigiu dos contribuintes beneficiários qualquer contrapartida ou condição onerosa para gozo da alíquota zero aos tributos indicados.
Não há previsão de condição onerosa para a fruição do benefício, porquanto a lei não estipulou qualquer ônus para que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos pudessem gozar, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, da alíquota zero estipulada. A referida lei apenas dispôs de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para mitigar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Logo, a revogação do benefício, conforme especificado pela Lei nº 14.859/2024, não implicou violação ao art. 178 do CTN. Pode-se antever ainda que não há mácula aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica, a se considerar que se trata de benefício fiscal concedido sem qualquer ônus ao contribuinte, o qual pode ser suprimido a qualquer tempo. Por fim, em princípio, também não se vislumbra ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com a extinção do benefício, nos termos das alterações perpetradas pela Lei nº 14.859/2024.
Nesse ponto, o art. 4º-A inserido à Lei nº 14.148/2021 previu expressamente que seriam feitos relatórios bimestrais para verificação do limite de gasto e que ficaria "o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado". Pode-se concluir que a própria Lei nº 14.859/2024 (publicada no DOU em 23/05/2024), em observância à anterioridade, já previu que a extinção do benefício fiscal ocorreria se alcançado o limite de gastos, sendo que o Relatório de Acompanhamento do Perse - Posição Outubro/2024, emitido pela Secretaria da Receita Federal, já indicava o esgotamento do teto autorizado de R$ 15 bilhões ainda no primeiro semestre de 2025.
No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado na r. sentença de 1o Grau, que deve ser mantida. Ademais, colaciono sólido entendimento desta a E. Sexta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERSE - LEI N.º 14.148/2021 - MP N.º 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA - LEI N° 14.859/2024 - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
2 - A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.
3 - Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. Precedentes.
4 - Quanto as alegações acerca da superveniência da Lei n° 14.859/2024, que revogou o art. 6°, I, da MP n° 1.202/2023, tendo em vista que não foram tecidas perante o Juízo "a quo", tratando-se, pois, de inovação em sede recursal, é vedado ao Tribunal apreciar as referidas alegações, sob pena de se incidir em supressão de um grau de jurisdição.
5 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018359-48.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/10/2024, Intimação via sistema DATA: 01/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MP Nº 1.202/2023. ART. 178, CTN. APLICAÇÃO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
1. A Lei nº 14.148/2021 consagrou a determinadas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a concessão da "alíquota zero" dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), a incidir sobre os resultados e receitas por elas auferidos, a perdurar por prazo certo e determinado (60 meses), observados os requisitos estabelecidos. A posterior MP nº 1.202/2023 revogou o benefício, com efeitos a partir de 01/04/2024 para as contribuições (CSLL, PIS e COFINS); e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de ser cabível a aplicação do disposto no art. 178 do CTN às hipóteses de fixação de "alíquota zero", pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal, devendo ser prestigiado o princípio da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte, no âmbito tributário (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp: 1941121/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2021, DJe 09/08/2021).
3. O benefício das alíquotas estipuladas pela Lei nº 14.148/2021 pode ser equiparado à hipótese de isenção não condicionada, porquanto outorgada àqueles que pertencem ao "setor de eventos", sem qualquer contrapartida ou condição onerosa. Dessa forma, a revogação do benefício concedido deve obedecer à anterioridade anual ou nonagesimal, conforme explicitado pelo art. 178, do CTN.
4. A MP nº 1.202/2023, ao revogar o benefício, impondo a produção de efeitos a partir de 01/04/2024 para as citadas contribuições, e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ, fez incidir o princípio da anterioridade nonagesimal e anual, respectivamente, em consonância com o disposto no art. 178 do CTN.
5. Não há mácula aos princípios da confiança legítima, segurança jurídica e não surpresa do contribuinte, a se considerar que o próprio art. 178, do CTN permite a revogação ou alteração do benefício, desde que respeitada a anterioridade.
6. A análise pelo Poder Judiciário acerca da presença dos requisitos de relevância e urgência para a adoção de medida provisória apenas pode ser realizada em casos excepcionais, em que constatado evidente abuso do Poder Executivo, conforme entendimento sedimentado pela Excelsa Corte.
7. Não se vislumbra vícios na edição da MP nº 1.202/2023, na medida em que não se identifica notório abuso de poder na veiculação da matéria tratada, mormente diante do teor constante da exposição de motivos do referido instrumento normativo.
8. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009287-37.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 16/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. REGIME PERSE (LEI 14.148/21). ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº. 14.148/21, afastada a extinção do benefício fiscal conforme alterações da Lei Federal nº. 14.859/24 e ADE RFB nº. 02/25.
2. Discute-se a natureza do regime PERSE, enquanto política fiscal do Governo Federal, bem como a legalidade da extinção da benesse fiscal.
3. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos".
4. Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta
C. Corte.
5. O artigo 4º, § 12, da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24, ao reduzir o benefício, faz referência aos exercícios de 2025 e 2026, de sorte que não se identifica violação à anterioridade anual e nonagesimal.
6. O ADE RFB nº. 02/25 declarou o atingimento do limite e consequente extinção do benefício nos termos do artigo 4º-A da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24. Ao que parece, o termo inicial da anterioridade já constava da legislação federal alterada, de sorte que não há que se falar em inobservância de anterioridades.
7. Agravo de instrumento provido. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. ( 5010894-51.2025.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 6ª Turma Relator(a): Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA Julgamento: 11/07/2025 Intimação via sistema Data: 14/07/2025)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
artigo 4º
Lei nº 14.189/2025
Argumenta que o mencionado ADE não observou as anterioridades nonagesimal e anual. Aduz que a revogação antecipada do benefício viola o princípio da segurança jurídica e o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. Defende que as informações atuais não demonstram que o limite máximo de renúncia fiscal foi atingido. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 364292052, foi concedido o prazo de quinze dias para a impetrante regularizar os apontamentos indicados.
A impetrante apresentou a manifestação id nº 367690298. Foi concedido o prazo de quinze dias para a impetrante cumprir integralmente o despacho id nº 364292052 (id nº 367783938). A impetrante manifestou-se na petição id nº 374928282. Pelo despacho id nº 374997448 foi concedido o prazo de quinze dias para a impetrante regularizar sua representação processual. A impetrante juntou aos autos a procuração id nº 408938620.
Na decisão id nº 410687083, foram deferidos à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito da medida liminar requerida. A União Federal requereu seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 410975033). A autoridade impetrada prestou as informações id nº 414460081. Argumentou que o artigo 1º da Lei nº 14.859/2024, ao acrescentar o artigo 4º-A na Lei nº 14.148/2021, criou um regime específico para o PERSE e trouxe novos critérios e procedimentos para o programa, incluindo um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário fixado no valor de R$ 15.000.000.000,00, com prazo máximo de utilização até dezembro de 2026, prevalecendo entre os dois limites previstos em lei aquele atingido em primeiro lugar.
Defendeu que a exigência de quantificação dos benefícios fiscais tem fundamento em um conjunto de normas legais e infralegais, que visam assegurar a transparência, o controle e a eficiência das políticas fiscais. Aduziu que o artigo 113 do ADCT estabelece que "A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro".
Afirmou que "Esse arcabouço normativo proporciona à Administração Pública a possibilidade de analisar os efeitos da renúncia fiscal dentro do contexto das receitas públicas, prevenindo a concessão de benefícios fiscais que venham a acarretar desequilíbrio fiscal e orçamentário. Nesse contexto, é perfeitamente legítima a opção do legislador de estabelecer o limite da renúncia de receita na própria lei instituidora do benefício fiscal, de forma transparente e impessoal, zelando pela gestão fiscal responsável e pelo equilíbrio da atividade financeira estatal" (grifado no original).
Asseverou que, durante o ano de 2024, a Receita Federal do Brasil divulgou relatórios periódicos sobre o programa, contendo as informações necessárias ao acompanhamento pelos contribuintes. Informou que, em 12 de março de 2025, foi realizada audiência pública no Congresso Nacional, na qual o Poder Executivo apresentou os dados acumulados e a estimativa de alcance do teto no final do mês de março de 2025.
Descreveu que, em 24 de março de 2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, o qual tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 e extinguiu o fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025. Salientou que a estimativa "(...) permitiu antever que a manutenção do benefício até o mês de maio de 2025, quando se teria com exatidão os valores relativos de março, levaria à superação do teto estabelecido em lei.
Em outras palavras, esperar para encerrar o programa por mais dois meses, significaria um custo fiscal extra de cerca de R$ 1,7 bilhão, alcançando um montante total de aproximadamente R$ 16,71 bilhões, o que é 11,4% acima do fixado" (grifado no original). Sustentou a ausência de violação ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal; a inexistência de violação à segurança jurídica e a impossibilidade de equiparação da alíquota zero à isenção.
Alegou, ainda, a inaplicabilidade do artigo 178 do Código Tributário Nacional. O Ministério Público Federal não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id nº 415357305). Este é o relatório.
Fundamento e decido. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas decorrentes da pandemia de Covid-19. O artigo 2º da Lei nº 14.148/2021 dispõe sobre as pessoas jurídicas consideradas pertencentes ao setor de eventos, nos termos a seguir: "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo." Assim determinava o artigo 4º da mencionada lei, em sua redação original, inicialmente vetado pelo Presidente da República e, posteriormente promulgado, nos termos do artigo 66, parágrafo 5º, da Constituição Federal e publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 18 de março de 2022: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)". Em 22 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, a qual alterou o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 e incluiu o artigo 4º-A na mencionada Lei: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º.
Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) §
10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) §
11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) §
12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)" - grifei De acordo com o artigo 2º da Constituição Federal "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
O artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal determina que "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g." Nos termos do artigo 97 do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65 (inciso
II) e as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades (inciso VI). O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02, de 21 de março de 2025, tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, em 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025.
A redução de alíquota prevista na Lei nº 14.148/2021 é hipótese de isenção não condicionada, tendo em vista que é aplicável a todos os contribuintes indicados na regulamentação administrativa e, portanto, pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional, o qual determina que "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104".
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. PORTARIA ME 7.163/21. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1- A partir da análise da normação vigente relativa ao PERSE, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar.
2- No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo.
3- De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR. Precedentes desta Corte.
4- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta
C. Corte.
5- No caso concreto, o comprovante de situação cadastral (ID 309486692) prova que a atividade econômica principal da apelante é "Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e assessórios" (CNAE 28.29-1-99). Tal atividade não consta dos anexos da Portaria ME nº. 7.163/21. Assim, não há plausibilidade jurídica na pretensão.
6- Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018771-46.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) - grifei "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. EXCLUSÃO DO CNAE DA IMPETRANTE DO BENEFÍCIO POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL EM RELAÇÃO AO IRPJ E NONAGESIMAL EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (CSLL, PIS E COFINS). RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em definir se se aplica o princípio da anterioridade à Portaria ME 11.266/22 que excluiu o CNAE da impetrante do rol de atividades beneficiadas pelo PERSE. - O art. 2º, § 2º, da Lei 14.148/21 determinou que "ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos (...)", para fins de aplicação do benefício fiscal, e, embora atualmente as atividades beneficiadas pelo PERSE estejam previstas no "caput" do art. 4º da referida Lei, inicialmente os segmentos beneficiados foram listados por Portaria do Ministério da Economia. - Nesse sentido, a previsão inicial das atividades contempladas pelo benefício, dentre elas a atividade da impetrante (CNAE atividade principal 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (ANEXO I, Portaria ME 11.266/22) foi feita através da Portaria ME 7.163/21, em seu Anexo
I. - Por sua vez, a Portaria ME 7.163/21 foi posteriormente substituída pela Portaria ME 11.266/22, que previu uma nova relação de CNAEs contemplados pelo benefício, não prevendo mais as atividades principais ou secundárias desenvolvidas pela impetrante. - Desse modo, a partir da data da publicação da Portaria ME 11.266, isto é, 02/01/2023, a impetrante não tem mais direito à fruição do benefício do PERSE. - Note-se, ainda, que, como reconhecido na sentença, o benefício do PERSE não se trata de modalidade de isenção onerosa, a teor do art. 178 do CTN, pois a lei não estabeleceu qualquer contraprestação por parte do contribuinte para fruição do benefício, de modo que não há impedimento algum para sua revogação, desde que, a partir dessa data, seja observado os princípios constitucionais da anterioridade anual, em relação ao IRPJ (CF/88, art. 150, III, b), e nonagesimal, em relação às contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 195, § 6º). - Com efeito, a regra que extingue determinado benefício fiscal implica modalidade de majoração indireta de tributo, conforme entendimento adotado pelo STF e também por este Tribunal: - Apelação e remessa necessária desprovidas." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000594-96.2023.4.03.6144, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/01/2025, Intimação via sistema DATA: 24/01/2025) - grifei Além disso, o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 dispõe que: "Art.
14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança." Saliento que a Lei nº 14.859/2024, publicada em 23 de maio de 2024, trouxe, expressamente, causa de extinção do benefício vinculada a um teto, de modo que, ao requerer sua habilitação ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, a impetrante tinha conhecimento do teto previsto no artigo 4º-A da referida lei, circunstância que afasta a alegação de violação aos princípios da anterioridade tributária e da não surpresa.
Ademais, não observo qualquer ilegalidade na extinção do benefício com base em previsões, pois, nas informações prestadas, a autoridade impetrada afirma que, durante o ano de 2024, a Receita Federal do Brasil divulgou relatórios periódicos sobre o programa, contendo as informações necessárias ao acompanhamento de seu processamento pelos contribuintes. A respeito do tema, transcrevo a decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do agravo de instrumento nº 5017051-13.2025.4.04.0000: "Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Golden Phoenix Gestão de Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão do MM. Juiz Federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, que, nos autos do Mandado de Segurança Nº 5005063-29.2025.4.04.7005/PR, a pretexto de inexistir perigo da demora, indeferiu pedido liminar visante a que fosse assegurada a manutenção da vigência do PERSE (Evento 5 do processo originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o benefício foi instituído originariamente para a vigência de 60 meses, não se admitindo a revogação nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional. Alega que a extinção afronta os princípios da anterioridade de noventa dias (PIS/COFINS/CSLL) e de exercício financeiro (IRPJ), já que a cobrança dos tributos foi retomada de forma imediata, sem respeito ao prazo constitucionalmente exigido.
Acrescenta que a extinção desrespeita o princípio da legalidade, pois não houve comprovação idônea e definitiva do atingimento do teto de renúncia fiscal estabelecido pela norma. Sustenta haver perigo da demora. Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedido provimento liminar, que assegure a manutenção dos efeitos do PERSE.
É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Desde que instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) pela Lei nº 14.148, de 2021, a renúncia fiscal nele prevista passou por diversas alterações legislativas. Para o exame da questão ora sub judice, importa a edição da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que estabeleceu o fim do renúncia fiscal com o atingimento de um custo para o erário no montante de R$ 15 bilhões.
Esse limite foi atingido no mês de março de 2025, conforme divulgado pela Receita Federal do Brasil (RFB) em audiência pública no Congresso Nacional, tendo como consequência a extinção da renúncia fiscal e a retomada das alíquotas normais da contribuição para o PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ. É justamente a extinção da renúncia fiscal e os efeitos daí decorrentes que constituem o objeto da impugnação no mandado de segurança de origem.
1. Alegada revogação de isenção onerosa A renúncia fiscal instituída pela Lei nº 14.148, de 2021, que instituiu o PERSE, não consistiu exatamente em isenção, mas em redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS. Como se trata de extinção de renúncia fiscal, e não de revogação de isenção tributária, não se cogita de inobservância do disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a seguir, julgados desta Segunda Turma que, fazendo as devidas distinções entre isenção e redução de alíquotas a zero, reconheceu por inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional em caso semelhante e inclusive em relação ao próprio PERSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. FIXAÇÃO DE ALIQUOTAS ZERO PARA IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022.
EXCLUSÃO DE ITENS DO ROL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CONTEMPLADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. ALEGADA REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO QUE NÃO SE COGITA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, julgado em 16-5-2023) TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI Nº 11.196/2005. LEI DO BEM. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
ALÍQUOTA ZERO. MP Nº 690/2015. AUMENTO ALÍQUOTA. LEGALIDADE. Não há confundir isenção fiscal com alíquota zero. Embora do ponto de vista prático gerem o mesmo resultado econômico, ou seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são institutos jurídicos absolutamente distintos. A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, não revogou isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições.
Diante das técnicas de desoneração possíveis, postas à disposição do ente tributante, o texto normativo empregou expressamente a técnica da alíquota zero, com os efeitos jurídicos daí decorrentes, dentre os quais a possibilidade de aumento da alíquota, uma vez obedecidas as limitações constitucionais ao poder de tributar. No caso, o aumento da alíquota obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. (TRF4, AC 5059516-38.2015.404.7000, Segunda Turma, juntado aos autos em 28-09-2016) Enfim, para a fruição da renúncia fiscal constante do PERSE a lei não exigia propriamente condições onerosas, mas requisitos que deviam ser satisfeitos pelos favorecidos.
Portanto, a extinção da renúncia fiscal, antes do prazo originalmente programado, não implica a alegada revogação de isenção onerosa.
2. Alegada inobservância da anterioridade tributária A supressão da renúncia fiscal acarreta o aumento (indireto) da carga tributária, de modo que a anterioridade é assegurada também nessa situação, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação Tema nº 1.383 da Repercussão Geral, in verbis: O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.
Impõe-se, assim, verificar se no caso realmente houve inobservância da anterioridade tributária. Pois bem, ao contrário do que quer fazer crer o favorecido (impetrante), a supressão da renúncia fiscal constante do PERSE se deu pelo disposto na Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024. A supressão, todavia, se deu mediante termo. Diferentemente da condição, que representa evento futuro e incerto, o termo refere-se a um evento futuro que certamente acontecerá.
No caso, o termo estabelecido foi o mês seguinte ao atingimento do custo fiscal máximo de R$ 15 bilhões. Confira-se a redação do art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 2021, incluído pela Lei nº 14.859, de 2024: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Da leitura desse dispositivo legal, resta bastante claro que ali mesmo foi estabelecida a extinção da renúncia fiscal, encarregando-se ao Poder Executivo apenas a atribuição de demonstrar a ocorrência do termo. Constatado o atingimento do limite no mês de março de 2025, a Receita Federal do Brasil promoveu a sua divulgação em audiência pública no Congresso Nacional e também mediante a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2, de 21-3-2025.
Confira-se a redação do art. 1º: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
A partir daí, a fatal consequência é a retomada das alíquotas a partir de 01-04-2025. Para o fim de averiguar se houve inobservância da anterioridade tributária, deve-se aferir o momento da extinção da renúncia fiscal do PERSE, e não da produção de efeitos a partir da verificação do termo. Na verdade, a anterioridade tributária considera-se como observada justamente quando há o devido intervalo entre o ato que restabeleceu o tributo e a produção de efeitos por esse ato.
Ora, a Lei nº 14.859 foi publicada em 22-05-2024, e seus efeitos sobre o aumento indireto da carga tributária se verificaram apenas em 01-04-2025, do que se extrai que foram estritamente observadas as chamadas anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício. Em outras palavras, a extinção da renúncia fiscal do PERSE foi prevista pela lei mesma, tendo o ato da RFB a simples atribuição de anunciar a ocorrência do termo nela pré-estabelecido.
O ato da RFB possui, assim, caráter meramente declaratório, e não desconstitutivo da renúncia fiscal. Acresce que a anterioridade tributária se fundamenta na segurança jurídica, na proteção das legítimas expectativas dos contribuintes sobre a previsibilidade do sistema tributário para o planejamento de suas atividades. Ocorre que tudo isso foi atendido desde a edição da Lei nº 14.859, de 22-05-2024, no que já previu o fim da renúncia fiscal do PERSE, por exaustão da capacidade financeira do Estado para custeá-la.
Ou seja, estabelecida pela lei a extinção a termo da renúncia fiscal, há cenário que representa suficiente concretude para os contribuintes guiarem seus planejamentos, mormente porque a RFB estava encarregada de elaborar relatórios bimestrais, os quais forneciam substrato para acompanhar a aproximação do termo. Não são convincentes, ademais, as alegações da impetrante de que na verdade não teria se verificado o teto de R$ 15 bilhões.
Os relatórios foram elaborados por órgão da Administração a partir dos registros fiscais oficiais, ao passo que o contribuinte nada indica de concreto para comprometer a conclusão da RFB. Daí se segue que, quando finalmente se verificou a ocorrência do termo, não haveria aí nenhuma surpresa e nada de repentino que pudesse justificar fosse o simples ato declaratório da RFB submetido ele próprio à anterioridade tributária.
Enfim, fazer incidir a anterioridade a partir da verificação do termo em 01-04-2025, como pretende o contribuinte impetrante, seria fazer extrapolar inequivocamente o rígido limite do custo fiscal estabelecido na lei, não tendo a parte impetrante apresentado suficientes fundamentos para uma providência dessa natureza por parte do Poder Judiciário.
3. Conclusão Não obstante as alegações do contribuinte impetrante, não se vislumbra fazer ele jus à prorrogação da renúncia fiscal do PERSE após a verificação do termo previsto na Lei nº 14.859, de 2024, para a extinção da graça fiscal, sendo, por conseguinte, indevida a liminar postulada na origem. Ausente, in casu, a relevância da fundamentação do recurso, necessária ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões". (TRF4, AG 5017051-13.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 09/06/2025) - grifei. No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº. 14.148/21, afastadas as alterações introduzidas pela Lei Federal nº. 14.859/24. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da ADE RFB nº. 02/25, que declarou extinto o benefício fiscal, ou ainda a aplicação da anterioridade com relação ao ato regulamentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de que a redução das alíquotas a zero equivale a isenção tributária a teor de orientação do Supremo Tribunal Federal. Aduz-se que a revogação de isenção onerosa é ilegal à luz do artigo 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº. 544 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos" (grifei).
4. Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta
C. Corte.
5. A verificação da forma de cálculo utilizada pela Receita Federal para identificação do teto de gastos prevista em lei parece depender de dilação probatória e, ainda, do auxílio de profissionais com conhecimento técnico do assunto.
6. O ADE RFB nº. 02/25 declarou o atingimento do limite e consequente extinção do benefício nos termos do artigo 4º-A da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24. Ao que parece, o termo inicial da anterioridade já constava da legislação federal alterada, de sorte que não há que se falar em inobservância de anterioridades.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicados os embargos de declaração.
8. Tese de julgamento: A redução de alíquotas prevista na lei do PERSE configura isenção não condicionada, passível de alteração legislativa, desde que respeitada a anterioridade tributária. Dispositivos relevantes citados: artigo 178-A do Código Tributário Nacional; Lei Federal nº 14.148/21; Lei Federal nº. 14.859/24. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008091-95.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 11/07/2025, Intimação via sistema DATA: 15/07/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de "compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19", conforme se extrai de sua própria ementa. - Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e financiamento da seguridade social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. - Alega a agravante que a Lei 14.859/2024 trouxe restrições indevidas ao gozo do benefício, tais como a previsão de extinção antecipada do benefício na hipótese de atingimento do valor máximo do custo fiscal. - A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição.
Não se trata, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador. - Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. - No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte. - Por sua vez, a Lei 14.859/2024 trouxe novas regras e condições para a fruição do benefício, dentre elas, a extinção antecipada do benefício na hipótese de atingimento do valor máximo do custo fiscal (art. 4º-A), tratando-se, assim, de opção legítima do legislador. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, pois o art. 4º-A estabeleceu antecipadamente as regras para a extinção do benefício fiscal, a partir do mês subsequente àquele em que demonstrado o atingimento do limite fixado, mediante elaboração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de relatórios bimestrais de acompanhamento e de audiência pública no Congresso Nacional. - E, de acordo com as informações da agravada, a Receita Federal do Brasil divulgou relatórios periódicos para o acompanhamento do teto do custo fiscal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse), no qual constam informações para os meses de junho, agosto e setembro de 2024. - Foi, ainda, elaborado o Relatório de Acompanhamento do Perse, em dezembro de 2024, demonstrando que "foram reduzidos em R$ 7,1 bilhões (47,4%) dos valores originalmente autorizados" (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-onteudo/publicacoes/relatorios/perse/relatorio-de-acompanhamento-do-perse-out2024-e-anexos-v3.pdf) - JÁ o Relatório de Acompanhamento do Perse de março de 2025 esclareceu que "mantida a tendência de utilização do Perse, o benefício fiscal terá seu limite autorizado de R$ 15,0 bilhões, previsto para acabar em dezembro/2026, superado na competência MARÇO/2025" (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse/nota-50-nota-cocad-suara-rfb-no-50-de-12-de-marco-de-2025.pdf/view) - Houve, ainda, audiência pública no Congresso Nacional, que resultou no Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, a fim de "tornar pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025". - Assim, ao que consta, foi cumprida a exigência do artigo 4º-A da Lei 14.148/2021, mediante divulgação dos relatórios periódicos pelo site da Receita Federal e comunicação em audiência pública no Congresso Nacional sobre o alcance do limite. - Neste momento processual, não há como afastar a presunção de veracidade do ato declaratório, pois foi elaborado com base na autorização legal do artigo 4º-A da Lei 14.148/2021 e a parte recorrente não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar, de plano, a existência de seu direito líquido e certo, notadamente no tocante à alegada inclusão indevida de tributos objeto de discussão judicial. - Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011771-88.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 08/08/2025, Intimação via sistema DATA: 12/08/2025)
DISPOSITIVO
Pelo todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, denego a segurança, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, ficando a execução de tal valor condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ela é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
Defende que as informações atuais não demonstram que o limite máximo de renúncia fiscal foi atingido. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 364292052, foi concedido o prazo de quinze dias para a impetrante regularizar os apontamentos indicados. A impetrante apresentou a manifestação id nº 367690298. Foi concedido o prazo de quinze dias para a impetrante cumprir integralmente o despacho id nº 364292052 (id nº 367783938).
A impetrante manifestou-se na petição id nº 374928282. Pelo despacho id nº 374997448 foi concedido o prazo de quinze dias para a impetrante regularizar sua representação processual. A impetrante juntou aos autos a procuração id nº 408938620.
É o relatório.
Decido. Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 6.890.161,26, quantia indicada na planilha de cálculos juntada aos autos pela impetrante (id nº 374930161), nos termos do artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é excepcionalíssima, incumbindo à empresa demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Tendo em vista que os documentos juntados aos autos comprovam que a impetrante está em recuperação judicial e que a “Demonstração do resultado do exercício em 31/03/2025” indica a existência de um prejuízo, no valor de R$ 62.460,48 (id nº 367690299), defiro à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entendo necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito da medida liminar requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se o sistema processual. Retifique-se o valor da causa cadastrado no sistema processual para R$ 6.890.161,26.
Após, vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)