Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA
- Advogado
- GABRIEL DE SOUZA ROHLING (OAB 27341/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000712-08.2026.4.03.6002 IMPETRANTE: LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL DE SOUZA ROHLING - MS27341 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS/MS, objetivando que a autoridade coatora promovesse a análise e conclusão do requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente (Protocolo n.º 1066874512), formulado em 10/07/2024. Determinada a emenda da petição inicial para adequação da autoridade coatora, a parte impetrante promoveu a retificação, indicando como autoridade impetrada o Gerente Executivo do INSS em Dourados/MS (Id. 574263380).
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, postergada a análise do pedido liminar para a sentença e determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, bem como a manifestação da pessoa jurídica interessada e do Ministério Público Federal (Id. 582045606) A autarquia previdenciária manifestou interesse em integrar o feito (Id. 584020755) Prestando informações (Id. 584229210), a autoridade coatora comunicou que o requerimento administrativo de auxílio-acidente (NB 36/242.426.464-8) foi concluído em 19/05/2026.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da impetração, por entender ausentes as hipóteses de intervenção previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (Id. 587076805). Na sequência, a parte impetrante informou a perda superveniente do objeto em razão da conclusão administrativa do requerimento, requerendo a desistência da ação (Id. 589515482).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
