Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCILENE DE CAMPOS COSTA
- Advogado
- ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-09.2025.4.03.6207 AUTOR: FRANCILENE DE CAMPOS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora manifestou expressamente sua desistência da presente ação, ressalvando que o pedido não implica renúncia ao direito material discutido, conforme manifestação juntada aos autos (ID 604034405). A desistência constitui ato de disposição processual e, inexistindo óbice ao seu acolhimento, deve ser homologada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em razão da desistência, fica prejudicada a análise da provável prevenção em relação ao processo nº 5000270-77.2024.4.03.6207, questão que havia sido submetida à manifestação da parte autora (ID 598952448).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência apresentada pela parte autora, sem renúncia ao direito material discutido, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise da provável prevenção em relação ao processo nº 5000270-77.2024.4.03.6207. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
