PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-11.2022.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: BENJAMIM DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em relação à sentença que julgou julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, NB 627.318.883-5, com data de início de benefício – DIB: 04/12/2022, devendo ser mantido ativo até que a parte autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional, e seja emitido o certificado individual citado na Lei n. 8.213/91, art.
92. Em síntese, narra o embargante que constou na sentença, o seguinte “(...) erro material referente à DIB, na medida em que a DCB anterior ocorreu em 04/02/2022, e não como previsto na sentença em 01/12/2022. (...)”. Em razão disso, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir o erro material da decisão judicial. Vieram os autos conclusos.
Decido. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam a correção de eventual erro material. In casu, constou na sentença: “julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, NB 627.318.883-5, com data de início de benefício – DIB: 04/12/2022, devendo ser mantido ativo até que a parte autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional, e seja emitido o certificado individual citado na Lei n. 8.213/91, art. 92.”.
Analisando o CNIS da parte autora e o dispositivo da sentença, verifica-se que assiste razão a parte embargante, eis que a data de cessação do benefício auxílio-doença ocorreu em 04/02/2022 e não como constou na sentença, DIB em 04/12/2022 (v. CNIS – id 250968523). Assim sendo, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para correção do erro material apontado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, para ACOLHER a pretensão nele veiculada, com o fim de sanar erro material apontado no dispositivo da sentença embargada e súmula, fazendo com que, no dispositivo, onde se lê: “julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, NB 627.318.883-5, com data de início de benefício – DIB: 04/12/2022, devendo ser mantido ativo até que a parte autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional, e seja emitido o certificado individual citado na Lei n. 8.213/91, art. 92.”. leia-se: “julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, NB 627.318.883-5, com data de início de benefício – DIB: 04/02/2022, devendo ser mantido ativo até que a parte autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional, e seja emitido o certificado individual citado na Lei n. 8.213/91, art. 92.”.
E, na súmula, onde se lê: ESPÉCIE DO NB: RESTABELECER NB 31/ 627.318.883-5 - DIB: 04/12/2022 - DCB: Indeterminada (reabilitação profissional) - ATRASADOS: a calcular. leia-se: ESPÉCIE DO NB: RESTABELECER NB 31/ 627.318.883-5 - DIB: 04/02/2022 - DCB: Indeterminada (reabilitação profissional) - ATRASADOS: a calcular. A presente fundamentação deve integrar a sentença prolatada (id 313596533).
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto