PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000712-13.2025.4.03.6335 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEANDRO ARRUDA - SP337629-N RECORRIDO: MICHELA PATRICIA NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte decorrente do óbito do Sr. Antônio Roberto Mistico. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não comprovou a alegada união estável com o instituidor do benefício, falecido em 26/07/2024, nem apresentou início de prova material contemporânea ao óbito, produzido nos 24 meses anteriores.
Argumenta que inexistem provas de residência em comum, compartilhamento de despesas ou convivência familiar, destacando que a parte autora não indicou o falecido como companheiro em seu cadastro no CadÚnico e sequer mencionou a união estável na certidão de óbito, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de pensão por morte. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
Alega que a união estável com o instituidor foi devidamente comprovada por documentos e prova testemunhal harmônica, destacando a certidão de óbito na qual figura como declarante, prontuário médico que a identifica como responsável pelo falecido durante a internação e depoimentos que confirmam convivência pública, contínua e duradoura por mais de 15 anos. Sustenta, ainda, que a indicação do falecido como solteiro na certidão de óbito não afasta a união estável reconhecida na sentença, requerendo a manutenção integral do julgado.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à qualidade de dependente e à dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. A sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, devendo ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do da , conforme abaixo transcrito: “No presente caso, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos robusto início de prova material a respeito do vínculo de União Estável, composta de rol de documentos que atestam residência comum na Rua Porto Alegre, n. 237, Bebedouro/SP, quais sejam: a) fatura de água em nome do falecido (ID 359054005) e comprovante de entrega de mercadorias em nome da autora (ID 359054011 – fls. 1/3); b) contrato de venda financiada em nome do de cujus e recibo de entrega assinado pela autora (ID 359054012); c) ficha de atendimento médico e laudo de exame oncológico feitos pelo SUS em nome da requerente com referência ao endereço comum; d) ficha de atendimento de urgência em nome do instituidor, figurando a requerente como responsável, datada de 25/07/2024.
Ademais, a autora foi a declarante na certidão de óbito (ID 359054010), elemento que reforça o vínculo afetivo e de convivência à data do óbito. Portanto, o início de prova documental da referida união afetiva permite que seja valorada a prova oral. Em seu depoimento pessoal, a parte autora relatou: QUE, desde 2008, manteve relação de união estável com o sr. ANTONIO ROBERTO MISTICO; QUE, em um primeiro momento, no ano de 2004, foi trabalhar na casa da família do sr.
ANTONIO ROBERTO MISTICO a fim de cuidar de sua mãe, a saber, sra. LÁZARA FERREIRA MÍSTICO; QUE cuidou da mãe do autor de 2004 a 2006; QUE foi morar com o sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO na Rua Porto Alegre, nº 237, Jardim Progresso, Bebedouro/SP, no ano de 2008; QUE não tiveram filhos comuns; QUE a autora possui três filhos, sendo uma delas falecida; QUE o filho caçula da autora (ANTONIO HENRIQUE) chegou a morar com o casal; QUE o sr.
ANTONIO ROBERTO MISTICO faleceu em razão de um câncer; QUE, em 2014, o sr. ANTONIO ROBERTO MISTICO foi diagnosticado com um câncer na vista; QUE, no ano passado, o sr. ANTONIO ROBERTO MISTICO foi diagnosticado com câncer estômago e intestino; QUE o falecimento do sr. ANTONIO ROBERTO MISTICO aconteceu por volta de um mês e meio após o diagnóstico; QUE o sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO foi internado no dia 24/07/2024, vindo a óbito no dia 26/07/2024; QUE acompanhou o sr.
ANTONIO ROBERTO MISTICO em consultas e exames; QUE esteve ao lado do sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO durante o tempo em que este permaneceu internado; QUE esteve presente na ocasião do velório do sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO; QUE o sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO trabalhava na COPERCITRUS quando o conheceu; QUE o sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO era aposentado por idade; QUE o último serviço desempenhado pelo sr.
ANTONIO ROBERTO MÍSTICO foi como motorista da Prefeitura de Bebedouro/SP; ,QUE a autora foi quem registrou o óbito do sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO; QUE não foi a autora quem informou ao pessoal do cartório de registro civil de pessoas naturais que o sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO seria solteiro à época de seu óbito, sendo tal qualidade indicada pelo próprio pessoal da serventia extrajudicial. Nesse sentido, a testemunha Antônio Tavares assim declarou: QUE é vizinho da autora; QUE não tem amizade com a autora; QUE conheceu a autora quando ela chegou ao local para cuidar da família do sr.
ROBERTO; QUE não sabe indicar se autora tinha algum marido ou companheiro; QUE na vizinhança ninguém comentava se a autora era casada ou não; QUE a esposa do sr. ROBERTO era a sra. PATRÍCIA; QUE o ROBERTO e a PATRÍCIA moravam juntos; QUE, pelo que se lembra, ROBERTO e PATRICIA moraram juntos durante uns quinze ou dezesseis anos; QUE o depoente reside no mesmo endereço há cinquenta e quatro anos; QUE a autora era vizinha do depoente; QUE a autora ainda é vizinha do depoente; QUE o sr.
ROBERTO não tinha filhos; QUE a autora, quando foi morar com o sr. ROBERTO, tinha um filho de doze para treze anos de idade; QUE, na casa, moravam ROBERTO e sua mãe e, posteriormente, a autora e seu filho HENRIQUE passaram a com eles coabitar; QUE, depois do falecimento da sra. LÁZARA, mãe do sr. ROBERTO, ficaram na residência o sr. ROBERTO, a autora e seu filho; QUE o sr. ROBERTO faleceu em razão de um câncer; QUE a autora foi responsável por cuidar do sr.
ROBERTO em razão do câncer que o acometeu. De igual modo, a depoente Mercie Aparecida Correia narrou: QUE é vizinha da autora há uns quinze/dezesseis/dezessete anos; QUE não frequenta a casa da autora e a autora não frequenta sua casa; QUE não tem interesses no julgamento da causa; QUE a depoente residente à Rua Porto Alegre, nº 250, Jardim Progresso, Bebedouro/SP há cinquenta e sete anos; QUE o sr.
ANTONIO ROBERTO MISTICO mudou para o local quando já era moço/mais velho ao lado de sua mãe (dona LÁZARA); QUE a autora foi cuidar da mãe do sr. ROBERTO mais ou menos em 2006; QUE o casal começou a se gostar e, mais ou menos, em 2008, começaram a manter um relacionamento amoroso; QUE a autora foi então morar com o sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO, ocasião na qual a sra. LÁZARA ainda era viva; QUE na casa, moravam a sra.
LÁZARA, o sr. ANTONIO ROBERTO, a autora e HENRIQUE (filho da autora); QUE para a vizinhança, o sr. ANTONIO ROBERTO e a autora formavam um casal; QUE o sr. ANTONIO ROBERTO faleceu em razão de um câncer; QUE o sr. ANTONIO ROBERTO chegou a ficar internado e a autora sempre esteve ao seu lado; QUE não foi ao velório/sepultamento do sr. ANTONIO ROBERTO; QUE não vai a velórios/enterros/sepultamentos; QUE o sr.
ANTONIO ROBERTO trabalhava na COPERCITRUS, foi para a Prefeitura e, atualmente, era aposentado; QUE não chegou a presenciar nenhum rompimento na relação conjugal/amorosa entre o sr. ROBERTO e a autora; QUE, inicialmente, a autora foi para a residência a fim de cuidar da sra. LÁZARA; QUE, pelo que sabe, a autora é enfermeira e, aparentemente, também atua como cuidadora de idosos; QUE é vizinha de frente da casa na qual a autora residia ao lado da sra LÁZARA, do sr.
ROBERTO e seu filho HENRIQUE; QUE o sr. ROBERTO teve um câncer no olho, o qual, posteriormente, avançou para seu estômago; QUE o sr. ROBERTO faleceu no Hospital Regional de Bebedouro/SP; QUE a dona PATRÍCIA, ora autora, estava a acompanhar o sr. ROBERTO em suas internações. Não destoa o relato de Danilo Augusto de Lima, abaixo reproduzido: QUE é a testemunha é dona de uma padaria que é frequentada pela autora e seu falecido esposo (sr.
ROBERTO); QUE não tem relação de amizade, parentesco ou inimizade com a autora; QUE não tem qualquer interesse no julgamento da causa; QUE a testemunha é dona da padaria há seis anos; QUE a padaria fica a uns dois quarteirões (aproximadamente cem metros) da casa da autora;; QUE a autora costumava ir na companhia do sr. ROBERTO à sua padaria; QUE sua padaria se chama PADARIA PROGRESSO; QUE para o depoente e para a vizinhança, a autora e o sr.
ANTONIO ROBERTO formavam um casal; QUE, nesses seis anos em que atua na região, não teve notícias de que o casal tenha se separado ou brigado; QUE sabe que o casal residia na mesma casa; QUE a casa do casal fica na Rua Porto Alegre, mas não sabe precisar o seu número; QUE o sr. ANTONIO ROBERTO faleceu em razão de um câncer; QUE não sabe indicar se o sr. ANTONIO ROBERTO chegou a ser internado; QUE foi ao sepultamento do sr.
ANTONIO ROBERTO, ocorrido no Cemitério Municipal de Bebedouro/SP, ocasião na qual a autora ali estava, fazendo-se devidamente investida na qualidade de companheira/esposa do de cujus; QUE as compras feitas na padaria do depoente eram pagas no cartão de titularidade do sr. ANTONIO ROBERTO. Como se vê, com base nos elementos constantes dos autos, é possível concluir que a parte autora logrou comprovar, de forma suficiente e coerente, a existência de convivência marital com o instituidor por mais de dois anos – de 2008 a 2024 – e que perdurou até o momento de seu falecimento.
De fato, o conjunto probatório revela início de prova material robusto, consistente em diversos documentos que apontam para a convivência duradoura e pública do casal, como a certidão de óbito em que a autora é identificada como declarante, registros médicos em que figura como responsável pelo falecido, comprovantes de endereço comum, entre outros. Tais documentos, tomados em conjunto, demonstram, de forma clara, a existência de vida em comum com características de entidade familiar, tanto que o filho da requerente foi acolhido na residência do falecido como seu enteado.
A prova oral, por sua vez, reforça, de modo substancial, o conteúdo documental trazido aos autos. As testemunhas foram uníssonas ao relatar que a autora e o falecido mantinham convivência marital estável, sem qualquer ruptura até o óbito, sendo a autora a principal cuidadora do instituidor nos momentos de enfermidade. A autora relatou a convivência desde 2008, após ter prestado cuidados à mãe do falecido, afirmando residirem na mesma casa, dividindo responsabilidades domésticas e afetivas, inclusive acompanhando o seu consorte em consultas e internações, sendo seu ônus até mesmo o registro de seu óbito.
O testigo Antônio Tavares, vizinho de longa data, que afirmou não possuir amizade com a autora, reconheceu que ela foi morar com o falecido para cuidar da mãe dele e, com o tempo, constituiu relação de convivência conjugal com o de cujus, residindo no mesmo imóvel por cerca de quinze anos, o que reforça a publicidade e estabilidade do vínculo. Mercie Aparecida Correia, vizinha da autora há mais de 15 anos, confirmou que ela passou a morar na residência do instituidor, no ano de 2008, sendo que ambos viviam como casal perante a vizinhança e que a autora acompanhava o falecido durante o tratamento do câncer.
Disse, ainda, que a casa era compartilhada também com o filho da requerente, fato que corrobora a construção de um núcleo familiar. A testemunha Danilo Augusto de Lima, comerciante do bairro, asseverou conhecer o casal há seis anos por frequentarem sua padaria, sempre juntos, sendo a autora reconhecida como companheira do falecido inclusive no velório. Afirmou que as compras do casal eram realizadas com o cartão bancário de titularidade do falecido, indicando dependência e vínculo patrimonial comum.
Assim, não se identificam contradições nos depoimentos, os quais apresentam congruência com os documentos acostados. A autora demonstrou presença contínua na vida do falecido, com dedicação aos cuidados em sua fase terminal, o que corrobora a alegada dependência e a condição de companheira. Diante desse cenário, deve ser reconhecida a qualidade de dependente da autora, na condição de esposa/companheira do instituidor, razão pela qual é devida a concessão do benefício de pensão por morte.” A fundamentação acima transcrita permanece hígida, mesmo à vista das razões recursais.
Ao contrário do que afirma o INSS, há início de prova material da alegada união estável, produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito do segurado. Conforme consta da certidão de óbito do segurado (id 337783340), este faleceu em 26/07/2024. Residia na Rua Porto Alegre, nº 237, bairro Jardim Marajá, no município de Bebedouro/SP. Ademais, documentos juntados aos autos (337783342), produzidos poucos meses antes do óbito, confirmam que o segurado residia nesse mesmo endereço.
No mesmo sentido, os comprovantes apresentados em nome da parte autora, em especial os documentos médicos anexados no id, 337783343, p. 7-9, datados durante o ano de 2023, demonstram que ela também mantinha residência na Rua Porto Alegre, nº 237, corroborando a alegação de coabitação. Além disso, consta, nos autos, uma ficha de atendimento da urgência (id 337783344, p. 1), datada de 25/07/2024, demonstrando que o segurado deu entrada em atendimento hospitalar um dia antes de seu falecimento.
Na mesma data, o termo de responsabilidade da internação foi assinado pela parte autora, conforme se destaca: Corroborando os elementos que indicam a existência de união estável, consta da certidão de óbito do segurado que a parte autora foi a declarante do falecimento, circunstância que, embora não contenha menção expressa à condição de companheira, constitui mais um indicativo da proximidade e do vínculo mantido entre ambos.
Ademais, a prova testemunhal mostrou-se condizente com os documentos juntados aos autos, evidenciando a existência de união estável entre a parte autora e o segurado falecido por período superior a dois anos. Assim, o conjunto probatório demonstra o acerto da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA.
1. Conjunto probatório que demonstra a condição de dependente da parte autora por ter mantido união estável com o segurado falecido.
3. Prova testemunhal que corrobora a prova documental.
4. Recurso do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MICHELA PATRICIA NUNES
Advogado
LEANDRO ARRUDA (OAB 337629/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000712-13.2025.4.03.6335 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MICHELA PATRICIA NUNES Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO ARRUDA - SP337629-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 29/06/2026 às 14 horas Término: 01/07/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICHELA PATRICIA NUNES
Advogado
LEANDRO ARRUDA (OAB 337629/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-13.2025.4.03.6335 AUTOR: MICHELA PATRICIA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ARRUDA - SP337629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA BARR-01V Nº 83, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022) (artigo 1º, inciso II, alínea "c") Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICHELA PATRICIA NUNES
Advogado
LEANDRO ARRUDA (OAB 337629/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5000712-13.2025.4.03.6335 AUTOR: MICHELA PATRICIA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ARRUDA - SP337629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA BARR-01V Nº 83, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022) (artigo 1º, inciso II, alínea "c") Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICHELA PATRICIA NUNES
Advogado
LEANDRO ARRUDA (OAB 337629/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-13.2025.4.03.6335 AUTOR: MICHELA PATRICIA NUNES Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ARRUDA - SP337629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Michela Patrícia Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira do falecido Antônio Roberto Místico. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir. A concessão do benefício de pensão por morte exige prova de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
No caso, encontram-se provados documentalmente a morte do instituidor e sua qualidade de segurado, por meio da certidão de óbito (ID 359054010 – fls.
2) e dados do CNIS, com informação de que o falecido estava em gozo de benefício previdenciário ao tempo do falecimento, consistente em aposentadoria por idade (ID 359054035 – fls. 88). Resta controverso, entretanto, o requisito legal da qualidade de companheira do autor, visto que a falta de qualidade de dependente motivou o indeferimento do benefício pelo INSS. Com efeito, a pretensão foi indeferida na via administrativa sob o fundamento de ausência de comprovação de união estável.
A autora sustentou que conviveu com o falecido em união estável desde 2008 até a data do óbito, trazendo aos autos início de prova material, além de testemunhas que corroboram a alegação. A Medida Provisória nº 664/2014 exigia prova de casamento ou união estável por mais de dois anos para concessão de pensão por morte. Tal disposição da Medida Provisória nº 664/2014, entretanto, não prevaleceu na , a qual estabeleceu o prazo de dois anos de casamento ou união estável, assim como a prova de dezoito contribuições pelo instituidor, apenas como condição para pagamento do benefício por prazos superiores a quatro meses, conforme consta das alíneas “a” e “b” do inciso V do § 2º do da , incluído pela .
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICHELA PATRICIA NUNES
Advogado
LEANDRO ARRUDA (OAB 337629/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-13.2025.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: MICHELA PATRICIA NUNES Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ARRUDA - SP337629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DESIGNO O DIA 22 DE JULHO DE 2025, ÀS 14:30 HORAS, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento no presente feito. No final do ano de 2022 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 481/2022, que disciplinou o retorno às audiências presenciais. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Resolução PRES nº 566, de 31/01/2023, seguiu a mesma linha. Assim, considerando o teor das resoluções, bem assim a previsão do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, segundo o qual cabe ao magistrado decidir pela realização do ato presencialmente, além do disposto nos artigos 139, VIII e 453, caput e §1º, do CPC, esclareço que a audiência ora designada realizar-se-á no formato PRESENCIAL, na sede desta Subseção Judiciária de Barretos, localizada na Avenida 43, Nº 1016, bairro alvorada, Barretos/SP.
Caberá à parte, por seu(sua) advogado(a), informar as testemunhas arroladas do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação oficial (art. 453, §1º, do CPC e art. 34, da Lei nº 9.099/95); bem como trazer as testemunhas ao ato, independentemente de providência judicial (art. 34, da Lei nº 9.099/95 e art. 455, §2º, do CPC), sendo que a ausência será considerada como desistência da prova, ensejando assim o julgamento do mérito de acordo com o ônus da prova.
Alerto ainda, que o não comparecimento da parte autora deverá ser justificado no prazo de até 05 (cinco) dias após a data designada para a realização da audiência, sob pena do julgamento do mérito de acordo com o ônus da prova. Intimem-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICHELA PATRICIA NUNES
Advogado
LEANDRO ARRUDA (OAB 337629/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-13.2025.4.03.6335 AUTOR: MICHELA PATRICIA NUNES Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ARRUDA - SP337629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação por intermédio da qual busca a parte autora, em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício de pensão por morte. Brevemente relatado,
DECIDO: A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil, notadamente as duas primeiras, isto é, se caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver julgado em demanda repetitiva ou súmula vinculante sobre a matéria.
No caso vertente, em sede de cognição sumária, não vislumbro a concreta existência dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, visto que a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora demanda dilação probatória. A concessão da tutela provisória em favor da parte autora esgotaria parte do objeto da demanda, o que é vedado para os casos em que se demanda contra a Fazenda Pública (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º).
Além disso, a medida gera risco de dano irreparável à Fazenda Pública, em razão da impossibilidade patrimonial do requerente de devolver o montante recebido, caso se revogue a tutela provisória. Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela antecipada, ressalvada a possibilidade de reapreciação do pleito por ocasião da prolação da sentença. Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se à autarquia ré, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICHELA PATRICIA NUNES
Advogado
LEANDRO ARRUDA (OAB 337629/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-13.2025.4.03.6335 AUTOR: MICHELA PATRICIA NUNES Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ARRUDA - SP337629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA BARR-01V Nº 83, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022) (artigo 1º, inciso III, alínea "e", e inciso IV, alínea "b") Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) apresentar demonstrativo de cálculo a justificar o valor da causa, contendo as prestações vencidas e vincendas.
No caso de o valor calculado superar 60 salários-mínimos, a parte poderá renunciar o que sobejar, desde que tenha conferido poderes especiais ao advogado; (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
Lei nº 13.135/2015
art. 77
Lei nº 8.213/91
Lei nº 13.135/2015
No presente caso, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos robusto início de prova material a respeito do vínculo de União Estável, composta de rol de documentos que atestam residência comum na Rua Porto Alegre, n. 237, Bebedouro/SP, quais sejam: a) fatura de água em nome do falecido (ID 359054005) e comprovante de entrega de mercadorias em nome da autora (ID 359054011 – fls. 1/3); b) contrato de venda financiada em nome do de cujus e recibo de entrega assinado pela autora (ID 359054012); c) ficha de atendimento médico e laudo de exame oncológico feitos pelo SUS em nome da requerente com referência ao endereço comum; d) ficha de atendimento de urgência em nome do instituidor, figurando a requerente como responsável, datada de 25/07/2024.
Ademais, a autora foi a declarante na certidão de óbito (ID 359054010), elemento que reforça o vínculo afetivo e de convivência à data do óbito. Portanto, o início de prova documental da referida união afetiva permite que seja valorada a prova oral. Em seu depoimento pessoal, a parte autora relatou: QUE, desde 2008, manteve relação de união estável com o sr. ANTONIO ROBERTO MISTICO; QUE, em um primeiro momento, no ano de 2004, foi trabalhar na casa da família do sr.
ANTONIO ROBERTO MISTICO a fim de cuidar de sua mãe, a saber, sra. LÁZARA FERREIRA MÍSTICO; QUE cuidou da mãe do autor de 2004 a 2006; QUE foi morar com o sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO na Rua Porto Alegre, nº 237, Jardim Progresso, Bebedouro/SP, no ano de 2008; QUE não tiveram filhos comuns; QUE a autora possui três filhos, sendo uma delas falecida; QUE o filho caçula da autora (ANTONIO HENRIQUE) chegou a morar com o casal; QUE o sr.
ANTONIO ROBERTO MISTICO faleceu em razão de um câncer; QUE, em 2014, o sr. ANTONIO ROBERTO MISTICO foi diagnosticado com um câncer na vista; QUE, no ano passado, o sr. ANTONIO ROBERTO MISTICO foi diagnosticado com câncer estômago e intestino; QUE o falecimento do sr. ANTONIO ROBERTO MISTICO aconteceu por volta de um mês e meio após o diagnóstico; QUE o sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO foi internado no dia 24/07/2024, vindo a óbito no dia 26/07/2024; QUE acompanhou o sr.
ANTONIO ROBERTO MISTICO em consultas e exames; QUE esteve ao lado do sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO durante o tempo em que este permaneceu internado; QUE esteve presente na ocasião do velório do sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO; QUE o sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO trabalhava na COPERCITRUS quando o conheceu; QUE o sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO era aposentado por idade; QUE o último serviço desempenhado pelo sr.
ANTONIO ROBERTO MÍSTICO foi como motorista da Prefeitura de Bebedouro/SP; ,QUE a autora foi quem registrou o óbito do sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO; QUE não foi a autora quem informou ao pessoal do cartório de registro civil de pessoas naturais que o sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO seria solteiro à época de seu óbito, sendo tal qualidade indicada pelo próprio pessoal da serventia extrajudicial. Nesse sentido, a testemunha Antônio Tavares assim declarou: QUE é vizinho da autora; QUE não tem amizade com a autora; QUE conheceu a autora quando ela chegou ao local para cuidar da família do sr.
ROBERTO; QUE não sabe indicar se autora tinha algum marido ou companheiro; QUE na vizinhança ninguém comentava se a autora era casada ou não; QUE a esposa do sr. ROBERTO era a sra. PATRÍCIA; QUE o ROBERTO e a PATRÍCIA moravam juntos; QUE, pelo que se lembra, ROBERTO e PATRICIA moraram juntos durante uns quinze ou dezesseis anos; QUE o depoente reside no mesmo endereço há cinquenta e quatro anos; QUE a autora era vizinha do depoente; QUE a autora ainda é vizinha do depoente; QUE o sr.
ROBERTO não tinha filhos; QUE a autora, quando foi morar com o sr. ROBERTO, tinha um filho de doze para treze anos de idade; QUE, na casa, moravam ROBERTO e sua mãe e, posteriormente, a autora e seu filho HENRIQUE passaram a com eles coabitar; QUE, depois do falecimento da sra. LÁZARA, mãe do sr. ROBERTO, ficaram na residência o sr. ROBERTO, a autora e seu filho; QUE o sr. ROBERTO faleceu em razão de um câncer; QUE a autora foi responsável por cuidar do sr.
ROBERTO em razão do câncer que o acometeu. De igual modo, a depoente Mercie Aparecida Correia narrou: QUE é vizinha da autora há uns quinze/dezesseis/dezessete anos; QUE não frequenta a casa da autora e a autora não frequenta sua casa; QUE não tem interesses no julgamento da causa; QUE a depoente residente à Rua Porto Alegre, nº 250, Jardim Progresso, Bebedouro/SP há cinquenta e sete anos; QUE o sr.
ANTONIO ROBERTO MISTICO mudou para o local quando já era moço/mais velho ao lado de sua mãe (dona LÁZARA); QUE a autora foi cuidar da mãe do sr. ROBERTO mais ou menos em 2006; QUE o casal começou a se gostar e, mais ou menos, em 2008, começaram a manter um relacionamento amoroso; QUE a autora foi então morar com o sr. ANTONIO ROBERTO MÍSTICO, ocasião na qual a sra. LÁZARA ainda era viva; QUE na casa, moravam a sra.
LÁZARA, o sr. ANTONIO ROBERTO, a autora e HENRIQUE (filho da autora); QUE para a vizinhança, o sr. ANTONIO ROBERTO e a autora formavam um casal; QUE o sr. ANTONIO ROBERTO faleceu em razão de um câncer; QUE o sr. ANTONIO ROBERTO chegou a ficar internado e a autora sempre esteve ao seu lado; QUE não foi ao velório/sepultamento do sr. ANTONIO ROBERTO; QUE não vai a velórios/enterros/sepultamentos; QUE o sr.
ANTONIO ROBERTO trabalhava na COPERCITRUS, foi para a Prefeitura e, atualmente, era aposentado; QUE não chegou a presenciar nenhum rompimento na relação conjugal/amorosa entre o sr. ROBERTO e a autora; QUE, inicialmente, a autora foi para a residência a fim de cuidar da sra. LÁZARA; QUE, pelo que sabe, a autora é enfermeira e, aparentemente, também atua como cuidadora de idosos; QUE é vizinha de frente da casa na qual a autora residia ao lado da sra LÁZARA, do sr.
ROBERTO e seu filho HENRIQUE; QUE o sr. ROBERTO teve um câncer no olho, o qual, posteriormente, avançou para seu estômago; QUE o sr. ROBERTO faleceu no Hospital Regional de Bebedouro/SP; QUE a dona PATRÍCIA, ora autora, estava a acompanhar o sr. ROBERTO em suas internações. Não destoa o relato de Danilo Augusto de Lima, abaixo reproduzido: QUE é a testemunha é dona de uma padaria que é frequentada pela autora e seu falecido esposo (sr.
ROBERTO); QUE não tem relação de amizade, parentesco ou inimizade com a autora; QUE não tem qualquer interesse no julgamento da causa; QUE a testemunha é dona da padaria há seis anos; QUE a padaria fica a uns dois quarteirões (aproximadamente cem metros) da casa da autora;; QUE a autora costumava ir na companhia do sr. ROBERTO à sua padaria; QUE sua padaria se chama PADARIA PROGRESSO; QUE para o depoente e para a vizinhança, a autora e o sr.
ANTONIO ROBERTO formavam um casal; QUE, nesses seis anos em que atua na região, não teve notícias de que o casal tenha se separado ou brigado; QUE sabe que o casal residia na mesma casa; QUE a casa do casal fica na Rua Porto Alegre, mas não sabe precisar o seu número; QUE o sr. ANTONIO ROBERTO faleceu em razão de um câncer; QUE não sabe indicar se o sr. ANTONIO ROBERTO chegou a ser internado; QUE foi ao sepultamento do sr.
ANTONIO ROBERTO, ocorrido no Cemitério Municipal de Bebedouro/SP, ocasião na qual a autora ali estava, fazendo-se devidamente investida na qualidade de companheira/esposa do de cujus; QUE as compras feitas na padaria do depoente eram pagas no cartão de titularidade do sr. ANTONIO ROBERTO. Como se vê, com base nos elementos constantes dos autos, é possível concluir que a parte autora logrou comprovar, de forma suficiente e coerente, a existência de convivência marital com o instituidor por mais de dois anos – de 2008 a 2024 – e que perdurou até o momento de seu falecimento.
De fato, o conjunto probatório revela início de prova material robusto, consistente em diversos documentos que apontam para a convivência duradoura e pública do casal, como a certidão de óbito em que a autora é identificada como declarante, registros médicos em que figura como responsável pelo falecido, comprovantes de endereço comum, entre outros. Tais documentos, tomados em conjunto, demonstram, de forma clara, a existência de vida em comum com características de entidade familiar, tanto que o filho da requerente foi acolhido na residência do falecido como seu enteado.
A prova oral, por sua vez, reforça, de modo substancial, o conteúdo documental trazido aos autos. As testemunhas foram uníssonas ao relatar que a autora e o falecido mantinham convivência marital estável, sem qualquer ruptura até o óbito, sendo a autora a principal cuidadora do instituidor nos momentos de enfermidade. A autora relatou a convivência desde 2008, após ter prestado cuidados à mãe do falecido, afirmando residirem na mesma casa, dividindo responsabilidades domésticas e afetivas, inclusive acompanhando o seu consorte em consultas e internações, sendo seu ônus até mesmo o registro de seu óbito.
O testigo Antônio Tavares, vizinho de longa data, que afirmou não possuir amizade com a autora, reconheceu que ela foi morar com o falecido para cuidar da mãe dele e, com o tempo, constituiu relação de convivência conjugal com o de cujus, residindo no mesmo imóvel por cerca de quinze anos, o que reforça a publicidade e estabilidade do vínculo. Mercie Aparecida Correia, vizinha da autora há mais de 15 anos, confirmou que ela passou a morar na residência do instituidor, no ano de 2008, sendo que ambos viviam como casal perante a vizinhança e que a autora acompanhava o falecido durante o tratamento do câncer.
Disse, ainda, que a casa era compartilhada também com o filho da requerente, fato que corrobora a construção de um núcleo familiar. A testemunha Danilo Augusto de Lima, comerciante do bairro, asseverou conhecer o casal há seis anos por frequentarem sua padaria, sempre juntos, sendo a autora reconhecida como companheira do falecido inclusive no velório. Afirmou que as compras do casal eram realizadas com o cartão bancário de titularidade do falecido, indicando dependência e vínculo patrimonial comum.
Assim, não se identificam contradições nos depoimentos, os quais apresentam congruência com os documentos acostados. A autora demonstrou presença contínua na vida do falecido, com dedicação aos cuidados em sua fase terminal, o que corrobora a alegada dependência e a condição de companheira. Diante desse cenário, deve ser reconhecida a qualidade de dependente da autora, na condição de esposa/companheira do instituidor, razão pela qual é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Ressalto que a requerente deteve a qualidade de dependente presumida do segurado falecido, o que a dispensa da prova da efetiva dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, se a presunção legal de dependência é absoluta em relação ao companheiro, nos termos do Tema 226 da TNU, com muito mais razão deve ser considerada como tal no caso do cônjuge, cuja união possui formalização jurídica plena.
Assim, a condição de dependente da autora, na qualidade de esposa do instituidor, independe de comprovação adicional de dependência econômica, bastando a demonstração da convivência conjugal até a data do óbito, o que foi devidamente comprovado nos autos. O benefício de pensão por morte devido à autora é vitalício, visto que ela possuía mais de 45 anos de idade ao tempo do óbito, nos termos do art. 77, §2°, V, “c”, 6, da Lei 8.213/91.
É, portanto, procedente o pedido de concessão de pensão por morte, desde a data do óbito (26/07/2024), visto que o benefício foi requerido com menos de 90 dias após o óbito (art. 74, I, da Lei 8.213/91).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo.
Condeno o requerido também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal na redação vigente ao tempo da publicação desta sentença. A partir da EC n. 113/21, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação do benefício, de acordo com os valores de salário-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e com as normas vigentes ao tempo do início do benefício (EC 103/2019); e o valor das prestações vencidas, após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o pedido de tutela antecipada na inicial, vislumbro presentes os requisitos para a tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar a implantação do benefício, dado o reconhecimento do direito, a natureza alimentar da prestação, bem como a natureza do próprio benefício, além do perigo de dano de difícil reparação diante das circunstâncias do caso.
Em razão disso, concedo a tutela de urgência para determinar a imediata concessão do benefício. Remetam-se os autos à CEAB/DJ para a implantação do benefício de pensão por morte, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. As prestações vencidas, entre a DIB e a DIP, serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. Em razão da concessão de tutela antecipada nesta sentença, eventual recurso interposto pela parte ré terá somente efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e prossiga-se com a execução, nos termos da portaria vigente no juízo. Em arremate, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (CPC, art. 1026, § 2º), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
Com a vinda da contestação, não sendo apresentada proposta de acordo, proceda a secretaria do juízo o agendamento de audiência de conciliação, instrução e julgamento, de acordo com a disponibilidade de data na agenda de audiências.
Intime-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade