PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-15.2025.4.03.6205 AUTOR: ADRIANA MENDES AMERICANO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por ADRIANA MENDES AMERICANO contra UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. A controvérsia cinge-se à pretensão da autora de ver restituídos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre parcelas retroativas de benefício previdenciário.
Passo a decidir. A incidência do imposto de renda pressupõe a ocorrência de acréscimo patrimonial efetivamente disponibilizado ou juridicamente exigível em favor do contribuinte, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. No caso de recebimento de rendimentos acumulados, a redação original do art. 12 da Lei n. 7.713/1988 assim previa: Art.
12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. A sistemática acima refletia a adoção do denominado regime de caixa, que embasava a incidência do imposto de renda no mês de recebimento dos rendimentos, sobre o montante acumulado dos valores relativos a competências pretéritas do benefício devido.
Em face disso, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal se debruçaram sobre o tema e fixaram as seguintes teses: Tema 368, STF: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. (RE n. 614.406, Rel. Min. Rosa Weber, j. 23/10/2014) Tema 351, STJ: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. (REsp n. 1.118.429, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 24/03/2010) Ou seja, firmou-se entendimento nas Cortes Superiores de que a incidência do IRRF nos casos de recebimento acumulado de rendimentos deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, de modo a observar a renda auferida mês a mês (regime de competência). Todavia, a Medida Provisória n. 497/2010, posteriormente convertida na Lei n. 12.350/2010, acrescentou o art. 12-A e seus parágrafos à Lei n. 7.713/88, de modo que a forma de cálculo do imposto de renda para os chamados Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) passou a obedecer a um regime especial, qual seja: Art. 12-A.
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) Com tal inovação legislativa, o regime de competência fixado pelas Cortes Superiores deve prevalecer até 31/12/2009, sendo que de 01/01/2010 até 20/12/2010 o regime especial era permitido e a partir de 21/12/2010 (entrada em vigor da Lei n. 12.350/2010) passou a ser obrigatório: Art. 12-A [...] § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) Inclusive, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
3. Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não tratou das alíquotas aplicáveis. Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as verbas recebidas acumuladamente, desde que aplicáveis as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, segundo o regime de competência.
4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será "calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito".
Inaplicável, portanto, a jurisprudência anterior.
5. Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN.
6. Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010. (STJ, REsp n. 1.487.501, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11/11/2014) No caso em exame, a autora recebeu as parcelas retroativas de benefício de pensão por morte (NB 216.016.078-9) na competência de 06/2025 (ID 373081294), razão porque a forma de cálculo do IRRF incidente sobre referidos rendimentos acumulados deve observar o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988.
Nesse sentido, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:
5. Quanto à possibilidade de aplicação do art. 12-A, de fato, o acórdão da Turma de origem diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que, ao cabo, a norma restou afastada, porquanto mantida a sentença que aplicou o entendimento do STF no RE614.406, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/10/2014 sob o regime da repercussão geral: IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
6. Ocorre que o decidido pela Suprema Corte aplica-se tão somente aos rendimentos recebidos acumuladamente e que estavam sujeitos ao regime do art. 12 da Lei 7.713. Isto é, rendimentos recebidos de maneira cumulada em momento anterior à vigência do art. 12-A, o que não é o caso dos autos. Assim, o decidido pela Turma Recursal diverge do entendimento do STJ indicado no paradigma.
7. No mérito, como dito alhures, a decisão da Turma Recursal, ao manter a sentença, afasta a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713, que diverge da jurisprudência do STJ. Nesse sentido, o julgado abaixo: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010.
SÚMULA 83/STJ.
1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, introduzido pela MP 497/2010 convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1638893/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
9. Como decidido pelo STJ, o novo regime aplica-se aos rendimentos aferidos cumulativamente após 2010 (inclusive). Não disse a Corte que se aplica ao rendimentos que deveriam ter sido recebidos após 2010; claramente disse: recebidos de maneira cumulada após 2010. Assim, como a parte autora recebeu os rendimentos durante a aplicação dos efeitos do art. 12-A, a ela é aplicável o novo regime. [...]
11. Desse modo, deve ser conhecido em parte e provido o pedido de uniformização da União, para determinar a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o regime do art. 12-A da Lei 7.713. (TNU, PEDILEF n. 0002757-22.2012.4.03.6306, Rel. Juiz Ronaldo Jose da Silva, j. 25/10/2017) (Grifos no original) Não poderia ser diferente o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
1 - Nos termos do art. 43, do CTN, o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial.
2 - Os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor, mesmo por força de ação judicial, constituem acréscimo patrimonial, caracterizando o fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43, II, do CTN.
3 - Os valores recebidos acumuladamente a contar de 1º de janeiro de 2010, submetem-se ao regime de tributação estabelecido no art. 12-A, da Lei nº 7.713/1988, inserido pela MP n. 497/2010, convertida na Lei n. 12.350/2010. (TRF3, Apelação Cível n. 5000216-96.2019.4.03.6107, Rel. Des. Consuelo Yoshida, j. 12/06/2023) Portanto, para determinar o direito à isenção no caso aqui tratado, há de se utilizar a tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os RRA pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento.
Dos autos, tem-se que o montante dos rendimentos pagos perfaz R$ 6.119,07 (seis mil, cento e dezenove reais e sete centavos), que se referem a um período de 5 (cinco) meses (12/2024 a 04/2025) e que foram recebidos acumuladamente em 06/2025 (ID 373081294). Assim, a multiplicação de 5 (cinco) meses pelos valores constantes da tabela progressiva oficial do IR, vigente no mês de junho de 2025, resulta em tabela com faixa de isenção até R$ 12.144,00 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais): Nesses termos, considerando que in casu os rendimentos recebidos acumuladamente totalizam R$ 6.119,07 (seis mil, cento e dezenove reais e sete centavos), faz jus a parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os RRA.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em 06/2025, relativos às parcelas retroativas do benefício de pensão por morte (NB 216.016.078-9); b) condenar a União a restituir o valor de R$ 623,88 (seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) recolhido a título de imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora.
Os valores a serem restituídos devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, incidente desde a data de cada recolhimento indevido até a efetiva restituição, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos correspondentes, tendo em vista o Enunciado 21, do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios. Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 (dez) dias, após, venham os autos conclusos.
Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se. Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura digitais. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juiz Federal Substituto