Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADILSON ARNAUT VILELA DA CUNHA
- Advogado
- MARTA SILVA PAIM (OAB 279363/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-18.2026.4.03.6128 AUTOR: ADILSON ARNAUT VILELA DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA SILVA PAIM - SP279363-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por ADILSON ARNAUT VILELA DA CUNHA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (17/07/2019), mediante o reconhecimento de períodos nos quais teria exercido atividades sob condições especiais. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, id. 564314429.
Citado, o INSS contestou a inicial, id. 573900269. Réplica, id. 575864890.
É o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Alega a parte autora que, em 17/07/2019, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS negado, afirmando que o autor não atingiu o tempo mínimo de contribuição, por não terem sido enquadrados alguns períodos como especiais. Deixo anotado ser quinquenal o prazo prescricional relativo a eventuais parcelas devidas ao segurado.
Desse modo, passo à análise dos pedidos. Atividade Especial. No que tange à pretensão deduzida pelo autor, em relação às condições especiais de trabalho, observo que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato.
Não existe mais controvérsia jurídica quanto à possibilidade de conversão do tempo laborado sob condições especiais, até 28 de maio de 1998, em tempo comum e que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem ser feitas na forma da legislação vigente quando da prestação do serviço, haja vista que o próprio Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, teve a redação de seu alterada pelo Decreto 4.827/03, passando a admitir a conversão.
