1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000712-20.2023.4.03.6129 AUTOR: DELEGADO DE POLICIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ASSIS MELLO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: AMAURY RICARDO PICCOLO - SP300208
SENTENÇA
Vistos. ASSIS MELLO DE OLIVEIRA foi denunciado como incurso no art. 307 do Código Penal, em razão de indicada prática de ação que foi assim descrita na petição inicial: "(...) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 23 de março de 2023, no período da tarde, na Rodovia BR 116, km 525, bairro Paraíso, cidade de Barra do Turvo, comarca de Jacupiranga/SP, ASSIS DE MELLO DE OLIVEIRA trazia consigo e transportava 63 gramas de maconha, em 03 tijolos, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão à fl. 14 e laudo de constatação à fl.
13. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local acima indicadas, ASSIS MELLO DE OLIVEIRA atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, ao identificar-se falsamente como Carlos Adriano Correa, a fim de evitar a sua correta identificação e o cumprimento do mandado de prisão em seu desfavor. Conforme o apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar precisadas, o denunciado transportava a droga consigo no veículo I/Peugeot 307, cor branca, placa MJW0A42, conduzido por Douglas dos Passos, ocasião em que foi abordado por policiais rodoviários federais.
Durante a fiscalização, os Policiais Rodoviários pararam o veículo onde estava ASSIS e verificaram forte odor de substância análoga a maconha que vinha do interior do carro. Foi feita a abordagem dos indivíduos, momento no qual o denunciado se identificou como 'Carlos Adriano Correa'. Durante a busca, os agentes encontraram a droga supramencionada com o denunciado. Ocorre que, aprofundada a identificação do denunciado, constatou-se o seu verdadeiro nome e localizado mandado de prisão em aberto em seu desfavor, expedido pela Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital - Florianópolis/SC, válido até 27.10.2042, cujo objeto foi a prática do delito previsto no ncisos I, III, IV; ncisos I, III, IV, c/c , todos do Código Penal, além do , da .
Interrogado, o denunciado preferiu o silêncio (fls. 11-12). Nesta linha, as circunstâncias da apreensão, aliadas à quantidade de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, denotam que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico (...)" A denúncia foi originalmente oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga-SP (Id 303714532 - pág. 26/27), tendo sido recebida em 02.08.2023 (Id 300714533 - pág. 12).
Após regular processamento, o Juízo Estadual condenou o acusado pela prática da infração penal prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, declinando da competência para conhecimento do fato capitulado no art. 307 do Código Penal em favor da Justiça Federal (Id 303714535 - pág. 08/16). Aportando os autos nesta unidade jurisdicional (Id 320882150), o Ministério Público Federal aditou a denúncia originalmente oferecida pelo Parquet Estadual (Id 332546504).
Em seguida, foi proferida decisão ratificando todos os atos processuais e decisórios praticados perante a Justiça Estadual (Id 334453461). Intimados para esclarecerem eventual interesse na produção de outras provas ou no acréscimo das razões finais apresentadas ainda perante o Juízo Estadual, o Ministério Público Federal ratificou as alegações anteriormente apresentadas por meio das qual postulou a procedência da denúncia ante a comprovação da materialidade e da autoria delitiva (Ids 337006651 e 336624074).
Ao seu turno, a defesa requereu absolvição, ao fundamento, aqui sintetizado, de insuficiência probatória e ausência do dolo específico de obtenção de vantagem em proveito próprio. Argumentou, ainda, que a suposta atribuição de falsa identidade se deu em decorrência de nervosismo e confusão causada pela abordagem policial (Id 356855143)
É o relatório. A materialidade e a autoria delitivas do crime tipificado no art. 307 do Código Penal se encontram demonstradas de forma categórica e definitiva pelo auto de prisão em flagrante e demais documentos que o acompanharam, em especial a cópia do mandado de prisão nº 5133438-56.2022.8.24.0023.01.0003-10 (Id 303714531), bem como prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa (Ids 336624068 e 336624072) Ouvidos sob o pálio do contraditório, os Policiais Rodoviários Federais Gustavo Ramos Lima e Filipe Gomes Correa relataram, em linhas gerais, as circunstâncias da abordagem.
Declararam que o réu estava na posição de passageiro frontal do veículo em questão e que, ao se aproximaram, sentiram forte odor de maconha, motivo pelo qual pediram para os ocupantes do automóvel descerem e apresentarem documentação. Afirmaram que o réu não estava na posse de documento de identidade e tampouco sabia seu número de CPF, mas declinou seu nome ("Carlos Adriano Correa") e o nome da mãe.
Disseram, então, que realizaram consulta nos sistemas de policiamento e constataram que o nome informado era, na realidade, do irmão do denunciado. Aduziram, ainda, que o réu possuía um mandado de prisão pendente de cumprimento pela prática de crime de homicídio e que, após buscas pessoais, encontraram entorpecente na posse do acusado. Declararam, outrossim, que o motorista do veículo não possuía habilitação para dirigir.
Interrogado, ASSIS MELLO DE OLIVEIRA admitiu a posse da droga para uso, mas sustentou não ter se atribuído falsa identidade. Argumentou que estava, à época, gozando de liberdade, motivo pelo qual não teria motivos para mentir aos policiais. Pois bem, da análise de todo o processado, observo que a versão por ele apresentada em Juízo contraria os depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos, os quais foram harmônicos e uníssonos entre si, conforme anteriormente consignado, e não foram contrastados pela Defesa no decorrer da instrução.
Emerge nítida, portanto, a autoria delitiva, diante do conjunto de provas que predomina sobre o caso concreto, indicativo da efetiva prática pelo acusado da ação descrita na inicial, cabendo aqui salientar que no sistema processual em vigor não há nada que confira valor minorado aos depoimentos dos agentes policiais que participaram das diligências na fase investigativa. Com efeito, segundo a orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, as declarações desses agentes, quando prestadas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, e permeadas pelo sistema do livre convencimento motivado, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, como verificado na espécie.
Confira-se: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÕES CONCERNENTES À DENÚNCIA ANÔNIMA E À OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA EG. CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AVALIAÇÃO DA PROVA FEITA PELA CORTE DE ORIGEM E A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVA. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE DO RÉU SUSTENTADO PELA DEFESA. REINCIDÊNCIA ATESTADA PELA CORTE A QUO. VEDAÇÃO DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR AFASTADO.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O MODO MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
IV - Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova. Portanto, cabe a ele avaliar livremente, de forma coerente e fundamentada, as provas carreadas aos autos, sopesando, assim o valor probatório de cada uma delas, bem como indeferir a prova requerida pelas partes, quando considerá-la impertinente, além de modo equilibrado e imparcial, determinar a realização de diligência de ofício, nas hipóteses em que julgar conveniente à reconstrução da dinâmica delitiva.
Precedentes.
V - De outro lado, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes.
VI - Questionamento sobre a avaliação da prova feita pela Corte de origem e a credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte local, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Por outro lado, uma testemunha de defesa não presenciou a prisão em flagrante e a outra forneceu depoimento discrepante e em contradição com a versão do próprio acusado.
Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. (...)" (AgRg no HC 542.882/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11.02.2020, DJe 19.02.2020 - g.n.) Observo, ainda, que a vantagem pessoal exigida para caracterização do crime previsto no art. 307 do Código Penal se encontra devidamente demonstrada no caso concreto pelo fato de que, à época, pendia mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu pela prática do crime de homicídio qualificado e organização criminosa armada, supostamente praticado cinco meses antes da data dos fatos ora apurados (Id 303714531 - pág. 26).
Do mesmo modo, de acordo com as certidões de objeto e pé acostadas aos autos, ao tempo dos fatos o denunciado estava cumprindo pena pela prática de crime de tráfico de drogas em regime aberto, de modo que eventual configuração de falta grave poderia acarretar a regressão da reprimenda e seu retorno ao sistema penitenciário catarinense (Id 331853982). Anoto que a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do
C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o interesse em se furtar a eventual cumprimento de mandado de prisão configura a vantagem pessoal exigida para caracterização do crime tipificado no art. 307 do Código Penal. Confira-se: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE PARA EXIMIR-SE DE RESPONSABILIDADE. DIREITO À AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido ou eximir-se de responsabilidade, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.
2. No caso, conforme depreende-se da imputação, no momento de sua prisão, o paciente atribuiu-se falsa identidade para eximir-se de responsabilidade penal, estando, portanto, caracterizada a tipicidade da conduta.
3. Ordem denegada." (HC n. 151.802/MS, Re. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 19.04.2012 - g.n.) "EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139, Rel. Min. Dias Toffoli, decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes. Na ocasião, reconheceu-se a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 870572 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 23.06.2015 - g.n.) Pelo exposto, de rigor o integral acolhimento da denúncia, para condenar ASSIS MELLO DE OLIVEIRA nas penas do art. 307 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. De início, registro que compulsando os autos verifico que o acusado ostenta vasta folha de antecedentes criminais, a sinalizar que se trata de pessoa com conduta social e personalidade voltadas à prática de ilícitos.
Ao que tudo indica, a ação ilícita apurada nestes teve o fim de evitar possível futura regressão de regime de pena privativa de liberdade antes imposta em seu desfavor. Dos antecedentes juntados aos autos (Id 331853982), verifico que o denunciado possui três condenações transitadas em julgado pela prática do delito de tráfico de drogas, de modo que utilizo duas delas para fins de caracterização de maus antecedente (autos nº 0026103-86.2012.8.24.0064 e 0023243-15.2012.8.24.0064).
Desse modo, concluo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a aplicação de reprimenda, na primeira fase, acima do mínimo legal: 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, diante da condenação proferida nos autos nº 0131080-95.2013.8.24.0064, resta configurada a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Assim, e considerando que o réu é multireincidente, aumento em 1/2 (metade) a pena fixada na primeira fase, que passa a 9 (nove) meses de detenção, que torno definitiva à míngua de existência de causas especiais de aumento ou de diminuição.
Para a fixação do regime inicial de cumprimento, devem ser consideradas, além da pena aplicada, eventual reincidência e as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal (art. 33, § 2º e 3º do mesmo código). Considerando o fato de o réu ser multireincidente, conclui-se que as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis. Logo, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, o regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto, pois revelada a necessidade para reprovação e prevenção do crime.
Sobre a fixação de regime nas condições mencionadas, vale citar os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL) POR DUAS VEZES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE COM A PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MAUS ANTECEDENTES UTILIZADOS PELA ELEVAR A REPRIMENDA BÁSICA E JUSTIFICAR O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais severo do que aquele que permite a pena aplicada quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.
2. Na hipótese, não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a condição de reincidente do réu, somada à análise desfavorável das circunstâncias judiciais, impede a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Casa. Precedentes.
3. Não configura ofensa ao princípio do non bis in idem a consideração dos maus antecedentes para elevar a reprimenda básica e fixar o regime mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda por serem institutos diversos e decorrerem de expressa previsão legal constante dos arts. 59 e 68, bem como do art. 33, respectivamente, todos do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 497.220/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJ 17.10.2019 - g.n.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MULTIRREINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO.
ACÓRDÃO
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ admite a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente cuja pena de reclusão é inferior a 4 anos e em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
2. Na espécie, o agravante foi condenado a 1 ano e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto tentado. O modo mais gravoso de cumprimento de pena foi justificado pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como pela multirreincidência do agente. Desse modo, as instâncias de origem decidiram em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 659.212/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ 25.05.2021 - g.n.) Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstram que a substituição não é suficiente (art. 44, II e III, do Código Penal). Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar ASSIS MELLO DE OLIVEIRA pela prática de ação capitulada no art. 307 do Código Penal, à pena de 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Arcará o condenado com as custas processuais. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados, comunicando-se à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III, da Constituição). P.R.I.O.C. Santos-SP, 31 de março de 2.025. Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ASSIS MELLO DE OLIVEIRA
Advogado
NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000712-20.2023.4.03.6129 / 5ª Vara Federal de Santos AUTOR: DELEGADO DE POLICIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ASSIS MELLO DE OLIVEIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: NELSIO DE RAMOS FILHO - SP170457 A T O O R D I N A T Ó R I O ID 336294511 ...”Com a juntada das mídias, abra-se nova vista às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecerem eventual interesse na produção de outras provas ou no acréscimo das razões finais apresentadas.” (prazo para a defesa de ASSIS MELLO DE OLIVEIRA).
Santos, 30 de agosto de 2024.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ASSIS MELLO DE OLIVEIRA
Advogado
NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000712-20.2023.4.03.6129 / 5ª Vara Federal de Santos AUTOR: DELEGADO DE POLICIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ASSIS MELLO DE OLIVEIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: NELSIO DE RAMOS FILHO - SP170457 A T O O R D I N A T Ó R I O ID 336294511 ...”Com a juntada das mídias, abra-se nova vista às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecerem eventual interesse na produção de outras provas ou no acréscimo das razões finais apresentadas.” (prazo para a defesa de ASSIS MELLO DE OLIVEIRA).
Santos, 30 de agosto de 2024.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ASSIS MELLO DE OLIVEIRA
Advogado
NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000712-20.2023.4.03.6129 5ª Vara Federal Criminal de Santos/SP AUTOR: DELEGADO DE POLICIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ASSIS MELLO DE OLIVEIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: NELSIO DE RAMOS FILHO - SP170457 D E C I S Ã O
Vistos. Por intermédio do pedido objeto do ID 332546504, o Ministério Público Federal ratificou a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Acolho o postulado e, verificando que o feito já se encontra instruído com a devida observância à garantia inscrita no art. 5º, inciso LV, da Constituição, inclusive já tendo sido ofertada alegações finais, atento à orientação predominante na jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal (confira-se dentre vários HC nº 225.337 AgR, julgado em 25.04.2023; RHC nº 209.411 AgR, julgado em 21.03.2022), ratifico todos os atos praticados nestes autos pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga-SP. Sem embargo do antes deliberado, em homenagem ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, esclarecerem eventual interesse na produção de outras provas ou no acréscimo das razões finais apresentadas.
Após, à conclusão. Santos-SP, 08 de agosto de 2024. Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Santos
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ASSIS MELLO DE OLIVEIRA
Advogado
NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000712-20.2023.4.03.6129 5ª Vara Federal Criminal de Santos/SP
AUTOR: DELEGADO DE POLICIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ASSIS MELLO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Vistos. Ciência às partes da redistribuição dos autos, nos termos da Resolução CJF3R nº 90, de 2 de fevereiro de 2024. Habilite-se nos autos o defensor constituído pelo acusado Assis Mello de Oliveira. Anote a secretaria os bens apreendidos descritos no termo de ID 303714531 p. 14, relacionados ao delito em apuração (artigo 307 do Código Penal). Solicitem-se as folhas de antecedentes do investigado e certidões de eventuais registros.
Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Santos-SP, 8 de abril de 2024. Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal