PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-20.2024.4.03.6344 AUTOR: NILTON DONISETE SEMOLINI ADVOGADO do(a) AUTOR: VIRGINIA DE FREITAS - SP318865 ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER CESAR DE FREITAS - SP265521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por NILTON DONISETE SEMOLINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante enquadramento de trabalho exercido em condições especiais. Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. A comprovação e conversão do tempo de trabalho em atividades especiais em tempo de serviço comum para fins de obtenção de benefícios previdenciários originalmente estava prevista no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 57 -- A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
Assim, nos termos da lei 8.213/91, bastava o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como especiais, sem a necessidade de laudo pericial da efetiva exposição aos respectivos agentes agressivos, salvo no caso do ruído, quando sempre se exigiu laudo demonstrando a presença de níveis excessivos ao qual estaria o trabalhador exposto e também daquelas atividades não previstas em regulamentos.
Este, inclusive, o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a matéria. Com a Lei nº 9.032/95 (DO de 29.04.95), que deu nova redação ao artigo 57, passou-se a exigir comprovação da efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, não mais se falando em mero enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais, como previsto até então, todavia, mantendo-se o direito de conversão do tempo de trabalho em condições especiais para tempo de serviço comum.
Sobre a comprovação de tempo de serviço especial a MP nº 1.523, de 11.10.96, convertida na Lei nº 9.528/97 (DO 11.12.1997) alterou o caput do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e acrescentou-lhe quatro novos parágrafos, introduzindo algumas novas regras e novo formulário a ser emitido pela empresa ou seu preposto, e laudo técnico. Em seguida, sobreveio a Medida Provisória nº 1.663-10/98 (DO 29.05.1998), que em seu artigo 28 dispôs sobre a revogação do § 5º do artigo 57, da Lei nº 8213/91, com isto extinguindo o direito de conversão do tempo de atividade especial em tempo de trabalho comum.
A MP 1.663/13, de 27.08.98, mais tarde foi convertida na Lei nº 9.711/98 (DO de 21.11.1998), e esta matéria foi regulada nos seguintes termos: "Art.
28 - O Poder Executivo estabelecerá critérios para conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento".
Era clara a determinação do legislador de, embora extinguindo o direito de conversão do trabalho exercido a partir de 29.05.1998, não afetar o direito à conversão do trabalho em condições especiais exercido até 28.05.98, independentemente do segurado ter ou não direito adquirido à aposentadoria até aquela data. Entretanto, e nos termos do julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a quinta turma do STJ entendeu que "o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo posteriores a maio de 1998, tem direto adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum".
Essa decisão tem por fundamento o fato de que, a partir da última reedição da Medida Provisória nº 1663, parcialmente convertida na Lei nº 9711/98, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8213/91. Assim, possível a conversão em tempo de serviço comum daquele outrora prestado em condições especiais após maio de 1998. As questões que a seguir são objeto de análise referem-se às regras para o enquadramento da atividade do segurado como especial, pela própria natureza, interligadas ao tema e por isto, objeto de exame conjunto.
São elas: 1º) atividades que deixaram de ser consideradas especiais pela legislação atual e a possibilidade de serem consideradas como tempo de serviço especial, inclusive com conversão para tempo comum, relativamente ao trabalho exercido sob a égide da legislação que as consideravam como tal; 2º) exigência de laudo pericial de exposição a agentes agressivos e o período de trabalho que deve retratar.
Aos 29 de abril de 1995 foi publicada a Lei nº 9.032/95, que passou a regular a aposentadoria especial, referindo-se a uma futura lei, para com isto conter sua própria eficácia ou, pelo menos, subordinando-a a uma lei futura, nos seguintes termos: Art.
57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e à integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
De toda sorte, passou-se a exigir, desde estão, comprovação de efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, agora não mais reportada ao simples enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais, mas dependente de prova. Ocorre, todavia, que a regulamentação desta nova regra legal somente veio a ser feita com o Decreto nº 2.172/97 (DO de 06.03.1997), estabelecendo a relação dos agentes agressivos, a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial.
Até então (05.03.1997), encontrava-se com pleno vigor e eficácia a legislação anterior relativa ao enquadramento de atividades nas categorias profissionais constantes dos Anexos do Decreto nº 83.080/79, e do Decreto nº 53.831/64, ainda que contivessem a ressalva da exposição do trabalhador a ruídos em níveis excessivos para a qual já exigia a legislação a comprovação por laudo. Ressalte-se que esta nova regra legal somente ganhou eficácia e aplicabilidade plena com a edição do Decreto 2.172, de 06.03.97, sem poder retroagir seus efeitos para o período anterior de sua vigência, pois então em vigor legislação anterior prevendo apenas e tão somente o enquadramento da atividade do segurado.
E se a atividade estava prevista na legislação anterior, somente vindo a deixar ser a partir do Decreto 2.172/97, de ser considerada como especial a totalidade do tempo de serviço exercido anteriormente à vigência deste decreto, isto é, até 05.03.1997. E tal tempo de serviço especial pode e deve ser convertido em tempo de serviço comum, porque exercido até 28.05.98, data da extinção do direito de conversão pela legislação supra mencionada.
Não é só. A exigência do "direito adquirido ao benefício" foi eliminada pelo artigo 28 da Lei nº 9.711/98, que garantiu o direito de conversão do tempo de serviço anterior, independentemente da data em que o segurado viesse a preencher os requisitos para o benefício. E ao desvincular o direito de conversão do tempo de serviço especial ao direito ao benefício, o dispositivo revelou o intento de assegurar a faculdade de conversão de todo o tempo de serviço especial anterior, nos termos da legislação contemporânea ao período em que foi exercido, eliminando a dúvida advinda da redação obscura da Lei nº 9.032/95, artigo 57 e §§, da Lei nº 8.213/91.
E o novo Regulamento de Benefícios da Previdência Social, veiculado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, igualmente previu o direito de conversão segundo a lei vigente à época de exercício da atividade, mesmo que a partir do Decreto nº 2.172/97 ou lei posterior a atividade deixasse de ser considerada especial, nos seguintes termos: Artigo 70 -- É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único -- O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes constante do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28/05/98, constantes do Anexo IV do Regulamento de Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:"(grifei) Com o advento desta nova legislação, o fato de o Decreto 2.172/97 ou regulamentação posterior haver deixado de considerar como especial determinada atividade, não impede que o tempo de serviço considerado especial sob a legislação anterior permaneça sendo considerado como tal, inclusive com direito de conversão do tempo de serviço para atividade comum, independentemente da existência de direito ao benefício até aquela data.
O natural efeito prospectivo da lei, considerando a proteção devotada ao direito adquirido pela Constituição Federal impede que uma norma atue retroperantemente para eliminar do passado um direito assegurado. Poderá, em seus naturais efeitos regrar, a partir de então, o futuro, jamais apagar os efeitos de normas legais que asseguraram direitos que se incorporaram ao patrimônio de seus titulares. Outra questão é relativa à exigência de laudo pericial atestando a efetiva e permanente exposição do segurado aos agentes agressivos arrolados na legislação, e exigido mesmo para períodos precedentes à vigência do Decreto nº 2.172/97.
Sabe-se que antes destas novas regras de enquadramento da atividade especial, introduzida pela Lei nº 9.032/95 e pelo Decreto nº 2.172/97, a apresentação de laudo pericial era exigida apenas no caso de haver exposição do trabalhador a níveis excessivos de ruídos. As demais atividades objeto de enquadramento em categorias profissionais constantes de relações contidas em anexos dos diversos regulamentos de benefícios da Previdência Social, não dependiam de laudo pericial comprovando exposição a agentes agressivos.
Havia, de fato, uma presunção legal de que as atividades nocivas à saúde do trabalhador atingiam a todos que integravam a própria categoria profissional. Como acima exposto, esta nova regra legal de enquadramento da atividade como especial subordinada à exigência de comprovação por laudo de efetiva e permanente exposição a agentes agressivos somente obteve plena eficácia e aplicabilidade a partir da regulamentação advinda com o Decreto nº 2.172/97.
Diante disto, resulta incabível a exigência de laudo pericial para o período precedente à vigência do Decreto nº 2.172/97. De fato, esta exigência de laudo retroativo se mostra até mesmo no plano material absurda, pois, na grande maioria dos casos além das dificuldades inerentes da reprodução do passado, não há laudo que possa refletir as condições efetivas de trabalho em épocas passadas, às vezes, décadas da efetiva prestação de serviços e cujas condições de há muito foram alteradas.
Basta comparar um motor construído há trinta anos e outro hoje para se verificar que índices de ruídos, emissão de poluentes, vibração, etc. são muito distantes entre si. O que se dirá então, dos processos industriais, hoje com emprego de robôs, elevado índice de mecanização e automatização. Mesmo em casos em que se possa afirmar possível a elaboração de laudo, jamais poderá ser reputada uma verdadeira prova técnica de condições de então por basear-se apenas em relatos históricos prestados por testemunhas eliminando o rigor que se pretendeu instituir com a nova regra de enquadramento da atividade especial.
Por esta razão, laudos periciais para fins de enquadramento da atividade como especial somente podem ser exigidos em relação ao período de trabalho exercido a partir da vigência desta nova normatização, não de antes. O artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, corrobora exatamente esta conclusão ao determinar que a atividade seja enquadrada como especial segundo a legislação vigente na época em que foi exercida.
No caso dos autos, a parte autora pretende ver reconhecida a especialidade do serviço nos seguintes períodos: a) 01/10/1988 a 03/08/1990 e 01/10/1990 a 30/06/1991, laborado como serviços gerais para "Salles, Cintra & Cia Ltda", empresa de extração de min. T. e Amianto", por exposição a amianto e asbesto. A fim de comprovar a especialidade, traz os documentos de ID 317886009, referentes à fiscalização realizada pela Agência de Atendimento do Trabalho em razão da dissolução daquela empresa, ocorrida em 31/06/1998; Termo de Compromisso firmado por seus representantes; e relatório médico da avaliação periódica a que se submete por exposição a amianto, o qual conclui pela presença de "placas neurais secundárias à exposição ao asbesto".
Restou demonstrado, portanto, que o autor é portador de sequelas (placas neurais secundárias) decorrentes da exposição ao amianto (asbestos), agente previsto no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Necessário consignar que o agente "amianto" é confirmado como cancerígeno e integrante do grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS-TEM-MS 09-2014 e que enseja o enquadramento do período de trabalho com exposição ao mesmo (basta exposição qualitativa, não sendo necessária a sua quantificação).
Tais períodos devem, portanto, ser computados como tempo de atividade especial, com conversão para tempo comum pelo fator 1,75 (Tema 287 da TNU). b) 01/02/1993 a 31/10/1997, 01/04/1998 a 14/09/2005, 01/04/2006 a 03/02/2016 e 02/05/2016 a 13/11/2019, laborado para a empresa "Comércio de Ferro Sancar Ltda", na função de motorista de caminhão. Como visto, até o advento da Lei nº 9032/95, bastava o enquadramento por categoria profissional.
O Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento como especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão, lei essa que só veio a ser regulamentada com a edição do Decreto nº 2.172/97 (DO de 06.03.1997), que veio a estabelecer a relação dos agentes agressivos a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial. Assim, até 05 de março de 1997, fala-se em enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, tenha o autor comprovado o exercício de atividade de motorista de ônibus ou caminhão.
A CTPS apresentada apenas indica que o autor exercia a função de motorista urbano, mas o PPP de ID 317886014 revela que o autor dirigia caminhão basculante. Assim, o período de 01/02/1993 a 05/03/1997 deve ser enquadrado por categoria profissional. A partir de 06/3/1997, faz-se necessária a prova de efetiva exposição a algum agente agressivo de forma habitual e permanente. A esse respeito, o PPP aponta exposição a vibração de corpo inteiro e a ruído contínuo de 87 dB.
Como se sabe, só se reconhece a nocividade da vibração em trabalhos com uso de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", tal como previsto no item 1.1.5 do Decreto 53.831/64 e item 2.0.2 do anexo IV do Decreto n° 3048/99, não sendo esse o caso dos autos. Quanto ao agente nocivo ruído, diversos são os seus limites no transcorrer do tempo, tendo em vista a sucessão de diplomas normativos tratando do tema.
Por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92, continuou a produzir efeitos os termos do Decreto nº 53.831/64, limitando-se em 80 dB o máximo de ruído a que um trabalhador poderia ficar exposto sem se considerar a especialidade de seu serviço. HÁ de se ressaltar que o próprio INSS reconhece esse limite, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
O Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, altera o limite de tolerância ao agente ruído, majorando-o a 90 dB. JÁ o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18.11.2003. Nestes termos, a exposição teria acontecido em níveis superiores aos limites legalmente admitidos nos intervalos de 01/02/1993 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 14/09/2005 e 01/04/2006 a 03/02/2016 e 02/05/2016 a 31/10/2022.
O INSS ataca a validade do PPP, uma vez que o mesmo não utiliza a técnica adequada para aferição do ruído. O Decreto n° 4882/2003 estabelece que, para aferição dos níveis de ruído, deve ser observada a metodologia estabelecida pela FUNDACEN-TRO (NHO-01). Ao analisar a questão, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento dos Temas n. 174 e 317, fixou teses de que para aferição do agente nocivo ruído é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, com menção expressa à norma utilizada: Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Tema 317: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos". Portanto, estando registrada no PPP uma dessas metodologias, bem como a norma utilizada, o documento é, por si só, hábil à comprovação da exposição ao ruído.
No caso em análise, o PPP não informa a técnica utilizada, apenas menciona no campo próprio "quantitativa - Med. Pres. Son". Ademais, o LTCAT que fundamentou a emissão do PPP foi elaborado em 31/10/2022 e apenas avalia o fator de risco vibração, não fazendo qualquer menção à aferição do ruído nem à metodologia utilizada (ID 317886016). Destarte, não são válidas as informações constantes no formulário oficial.
Com isso, os intervalos de 06/03/1997 a 31/10/1997, 01/04/1998 a 14/09/2005, 01/04/2006 a 03/02/2016 e 02/05/2016 a 13/11/2019 devem ser computados como tempo de atividade comum. DA APOSENTADORIA Por ocasião do requerimento administrativo, apresentado em 20/01/2023, o INSS computou 32 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de serviço e 390 meses de carência. Adicionando ao tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente da conversão em comum dos períodos especiais ora reconhecidos, tem-se o total de 35 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de contribuição, número ainda insuficiente à aposentação, conforme se verifica da planilha de cálculos em anexo.
A parte autora apresenta pedido de reafirmação da DER. De acordo com o extrato do CNIS, o autor seguiu realizando recolhimentos da contribuição previdenciária até outubro de 2025 (última remuneração), de modo que, em 07/07/2025, implementou os requisitos para a aposentadoria prevista no art. 20 da EC 103/2019. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a enquadrar como especial os períodos de trabalho de 01/10/1988 a 03/08/1990, 01/10/1990 a 30/06/1991 e 01/02/1993 a 05/03/1997, bem como a implantar em favor da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 20 da EC 103/2019, com DER reafirmada para 07/07/2025, ressalvada a opção pelo melhor benefício.
As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas as quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, com incidência de juros e correção monetária, apurados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 3 de novembro de 2025.