Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANO REINALDO PADOVANI
- Advogado
- FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000712-22.2025.4.03.6138 IMPETRANTE: ADRIANO REINALDO PADOVANI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SR. CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede que a autoridade coatora conclua o seu requerimento de concessão de benefício previdenciário. Alega que seu requerimento de concessão de aposentadoria foi indeferido, o que a levou a interpor recurso administrativo, ao qual foi dado provimento, mas ainda não houve implantação da aposentadoria reconhecida na via recursal. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 444671858) e postergada a análise da tutela liminar (ID 479252238).
Informações da autoridade coatora, informando a conclusão do processo administrativo (ID 486188238). Parecer do MPF, opinando pela ausência de interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 520551881).
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Os dados do benefício de ID 486188238 provam a conclusão do procedimento administrativo com implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, o que implica perda superveniente do objeto. Desse modo, ausente o interesse processual, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Sem honorários advocatícios de sucumbência (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (artigo 4º da Lei nº 9.289/96).
