Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TANIA CRISTINA SANTANA DA SILVA
- Advogados
- JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA (OAB 9290/RO), VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO (OAB 9722/RO)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-25.2025.4.03.6331 AUTOR: TANIA CRISTINA SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO - RO9722 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade (Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ou, Auxílio por Incapacidade Temporária), a partir da DER do benefício NB 624.579.107-7, em 14/09/2018; Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, uma vez que houve indeferimento na via administrativa (ID 354849812 - Não Constatação de Incapacidade Laborativa).
Conforme Comunicação de Decisão (ID 354849812), entre o pedido administrativo do benefício n.º 624.579.107-7 (em 14/09/2018) e o ajuizamento desta ação (em 20/02/2025), verifica-se a ocorrência de prescrição quinquenal. Contudo, por se tratar de benefício previdenciário de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, as quais deverão ser desconsideradas em caso de eventual concessão do benefício.
