PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-28.2024.4.03.6115 AUTOR: WALTER FERREIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - SP505978 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., JOHNATAN HENRIQUE DA SILVA, ERENILDO ALVES SOUZA, ALEXSANDRO PAZOLO, LUIZ C A SANTOS ADAO ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais em face da CEF e demais réus.
Decido. Designada audiência de conciliação (id 433718535) e devidamente intimada (id 449985923), a parte autora não compareceu (id 456289980). O artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01 estabelece que: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; O § 1º do referido dispositivo expressamente prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.". No caso dos autos, não houve qualquer manifestação da parte autora justificando a sua ausência, tampouco comprovação de motivo de força maior que a impedisse de comparecer ao ato.
O fato de a audiência ter sido realizada na CECON não altera a natureza obrigatória do ato. A CECON é uma unidade do Poder Judiciário, com a finalidade de concentrar a realização das sessões de conciliação e mediação, otimizando a estrutura judiciária. Não se trata, portanto, de uma "audiência facultativa", mas sim da audiência de conciliação prevista no rito dos Juizados Especiais, realizada em local específico para esse fim.
Ademais, a audiência foi regularmente designada por ato judicial, com intimação das partes, sendo que o autor não compareceu. Assim, considerando que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo de seu comparecimento na audiência de conciliação designada pelo Juízo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NO PRAZO LEGAL. PRESENÇA DO PROCURADOR NÃO SUPRE AUSÊNCIA DA PRÓPRIA PARTE.
1. Não tendo o autor comparecido à audiência de conciliação, correta a extinção do feito, sem resolução do mérito. Aplicação subsidiária do art. 51, I, da Lei 9.099/95, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
2. O rito sumaríssimo contemplado pela Lei nº 10.259/2001 e princípios fundamentais do procedimento dos Juizados Especiais, em obséquio ao propósito mor da conciliação, exige o comparecimento da parte autora a todas as audiências do processo (art. 51, I, Lei n.º 9.099/1995).
3. No caso em apreço, a parte autora, embora intimada, não compareceu à audiência e não comprovou previamente justa motivação para tanto.
4. A presença do procurador, mesmo com poderes especiais para transigir, não supre a ausência da própria parte. Precedente desta 5º Turma Recursal: Recurso Cível n. 5000371-94.2015.404.7115, julgado em 25/02/2016.
5. Recurso desprovido. (5005714-94.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 06/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO À AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, I, LEI 9.099/95 C/C ART. 485, VI, CPC. FORÇA MAIOR AFASTADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5012019-46.2023.4.03.6201, Rel.
JUIZ FEDERAL RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 05/12/2025, DJEN DATA: 11/12/2025) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de Recurso Inominado da parte autora em face da v. sentença de fls. 60/61, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do inciso IV do art. 267 do CPC c/c art. 51,I, da Lei 9.099/95.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a autora deixou de comparecer à audiência de conciliação instrução e julgamento em duas oportunidades, dando azo à extinção do processo. Na primeira audiência, realizada no dia 03/12/2013 o advogado da recorrente compareceu e justificou a ausência, pelo que o Juiz a quo designou uma segunda data para a realização do ato. Ocorre que, na segunda audiência, realizada em 11/02/2014, além da autora, o seu advogado também não compareceu, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência.
Diante disso, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
3. Em seu recurso, a autora apresentou razões dissociadas da sentença proferida, produzindo argumentos referentes ao mérito processual, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência da autora nas audiências realizadas durante a instrução.
4. No caso sub judice, a parte autora foi devidamente intimada para as duas audiências, mediante seu procurador (fls. 26 e 57/58). Contudo, não compareceu e não apresentou, mesmo nas razões recursais, qualquer justificativa apta a afastar a aplicação do artigo 51, I, da Lei 9.0099/95, que diz: 'Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas'.
5. Constata-se, assim, que a ausência do autor em qualquer audiência é tratada como abandono do processo, contumácia que a lei sanciona com a extinção sem julgamento de mérito.
6. Dessa forma, a r. sentença merece ser mantida, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. Nesses termos, segue o julgado da 1ª Turma Recursal de Goiás, in verbis:PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO I, da LEI 9.009/95.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, em decorrência da ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução e julgamento.
2. Foram apresentadas contra-razões.
3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
4. Caso semelhante já foi enfrentado por esta Turma Recursal, como a seguir transcrito: "EMENTA: PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. AUTORA. SEM JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, I, da LEI 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela por LEDIR NUNES da SILVA contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em vista da ausência da parte autora na audiência de conciliação. A recorrente alega que se fez representar por sua advogada, com poderes para transigir, pois mora em Serranópolis-GO, quase quatrocentos quilômetros desta capital e o seu deslocamento para a audiência implica em gastos que oneram o orçamento familiar.
Não foram apresentadas contra-razões.
II -
VOTO
O recurso é próprio e tempestivo, merece ser conhecido. No mérito, a sentença hostilizada não merece reforma. Na presente ação, a parte autora foi intimada para a audiência de conciliação previamente, por publicação (fls. 33 verso). Contudo, não compareceu e não apresentou prévia justificativa, e mesmo após, nas razões recursais, não apresentou nenhuma causa aceitável que afrontasse o exposto no artigo 51, I, da Lei 9.0099/95, que diz: 'Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas'. Assim, entendo que a parte deveria ter comparecido na audiência previamente designada ou apresentado tempestivamente uma justificativa plausível, o que não ocorreu, ao que, corretamente, o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da assistência judiciária. É o voto. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
Além do Signatário, participaram do julgamento a Excelentíssima Juíza MARIA DIVINA VITÓRIA (Presidente) e o Excelentíssimo Juiz JESUS CRISÓSTOMO de ALMEIDA, Membros da Turma Recursal". (RECURSO JEF nº: 2006.35.00.727465-9. Rel. Juiz LEONARDO BUISSA FREITAS. Julgado no dia 28/02/2007).
5. Adoto o referido fundamento jurídico como razão de decidir, a fim de dar segurança jurídica aos jurisdicionados e consolidar o posicionamento já pacificado perante a Colenda Turma Recursal dos JEFs da SJ/GO.
6. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, em face dos benefícios da assistência judiciária que ora defiro. ..INTEIROTEOR: (Processo 217046520094013, ..REL_SUPLENTE:, TR1 - 1ª Turma Recursal - GO, DJGO 14/04/2009.)7. Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
8. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em R$ 788,00 reais, ficando suspensas as suas exigibilidades em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida. (AGREXT 0002535-60.2013.4.01.3821, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA - MG, Diário Eletrônico Publicação 08/10/2015.)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, 12 de maio de 2026. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta