PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-29.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: PAULO ROBERTO QUEIROZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL - SP373094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Afasto a hipótese de prevenção em relação ao processo indicado no termo de prevenção, eis que, apesar do mesmo objeto da presente ação, transitou em julgado sem resolução de mérito. Determino a realização de perícia médica especializada, nomeando, como Perito Judicial, o Dr. Dirceu Albuquerque Doretto, psiquiatra, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo, conforme Ofício-Circular GACO nº 07/2022, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e os eventualmente formulados pelas partes.
Designo a perícia médica para 18/10/2024, às 13h20, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP). A parte autora deve comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 396 do CPC).
Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de médico com especialidade em psiquiatria para realização da perícia, e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Sorocaba/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 500,00. DÊ-se ciência ao senhor perito. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001).
Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc).
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 dias. Após, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, sucessivamente. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia,é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88).
Intime-se. ITAPEVA, 17 de setembro de 2024.