Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO RICARDO MATOS
- Advogado
- TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 505978/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-33.2026.4.03.6123 AUTOR: MARCELO RICARDO MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - SP505978 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, THIAGO SILVA ALVES, GUILHERME AUGUSTO BEZERRA REGO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., USUÁRIO DESCONHECIDO DA LINHA TELEFÔNICA +55 (11) 95174-1776
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais Federais e que se encontra em fase de análise da presença dos requisitos legais para o processamento do feito. A parte autora, regularmente intimada para prática de ato necessário ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial (Id 583300040 e 594132743), nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo, deixando de juntar comprovante de endereço nos termos estabelecidos e procuração ad judicia com assinatura válida.
Inclusive, destaco que o comprovante de endereço válido consiste em documento que deve ser trazido conjuntamente com a petição inicial, no fulcro de permitir a análise da competência ABSOLUTA do Juizado Especial Federal. O processo deixou de ter sua marcha regular, em face da inércia da parte autora, que deixou de fornecer os elementos que só a ela competia nos autos da presente ação. JÁ decidiu a Turma Recursal no sentido de que a inércia da parta autora é causa para extinção do feito: "PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O não cumprimento de decisão objetivando o saneamento do feito constitui motivo apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
