PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-33.2026.4.03.6317 AUTOR: CHEILA OLIVEIRA GOIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As preliminares se confundem com o mérito. No mérito, controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade, destacando a pretensão de concessão de B31 ou B32.
O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8213/91, e será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Aquele por incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91).
A incapacidade temporária da parte autora ficou devidamente comprovada, conforme segue: Periciada apresentou exames que comprovam a existência de protusões e abaulamento discais, mais conhecido como hérnia de disco, doença de causa incerta que pode ser originada por fatores genéticos ou idiopáticos, traumáticos e decorrente da atividade laboral, neste caso não se pode determinar a origem da patologia.
Não se observou correlação entre a clínica observada ao exame físico e a descrita nos exames complementares. Associa quadro de espondilite anquilosante, sendo tratada de forma conservadora. Assim sendo, pode-se concluir que a doença não causa, ou não há repercussão significativa, tanto para o desempenho de suas atividades laborais, visto que a demanda física é baixa, como para vida cotidiana. Logo, não foi constatada incapacidade para sua atividade laboral, assim pode exercer sua função habitual, além de ter 3° completo em gestão e sistemas da informação.
Conclusão: Autora encontra-se capacitada para suas atividades laborais. [...] Data inicial da incapacidade (DII). 18/09/2024 [...] Data de fim da incapacidade 11/03/2026 Extrai-se dos autos que quando do início da incapacidade fixada em perícia médica – 09/2024 – a parte autora possuía qualidade de segurado, à vista do vínculo com Santander (CNIS - id 599265373). Evidenciada a incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, deve ser acolhido parcialmente o pedido para restabelecimento do NB 722.181.542-0, então cessado em 04/08/2025, até 11/03/2026, conforme o laudo pericial, e não havendo impugnação do INSS em face da concessão do período pretérito incapacitante.
O inconformismo em relação à conclusão médica não convence (id 591516143). O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para julgamento do processo. O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 da Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP,Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSENTE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. - Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. – (...) - Desse modo, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, resta indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. - Agravo legal improvido.(TRF-3 – AC 1784296 – 7ª T, rel.
Des. Fed. Monica Nobre, j. 01.07.2013) “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - Apelação Cível - 1722154 - 0017746-72.2008.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) Ensina a 2ª TR/SP que: As críticas ofertadas ao laudo pericial por profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não podem ser conhecidas. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica.
A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico.
A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. Embora a parte exerça o contraditório e a ampla defesa por meio de profissional da advocacia, este não dispõe de autorização legal nem de qualificação técnica e científica para emitir parecer médico interpretando relatórios e exames médicos, como se fosse médico.
Certo, a capacidade postulatória é do profissional da advocacia, que atua na defesa dos interesses da parte. Mas em matéria técnica, que exige perícia médica especializada, realizada por profissional inscrito em Conselho Profissional regulado por lei, como médico, engenheiro, dentista etc., o advogado não dispõe de autorização legal para emitir opinião técnica atuando como se fosse médico, engenheiro, dentista etc.
Ainda que o profissional da advocacia se manifeste amparado em relatórios e laudos de exames emitidos por médicos particulares, na medida em que passa a interpretar o laudo pericial para dizer que ele está incorreto à luz daqueles elementos unilateralmente produzidos, está se imiscuindo no mérito do exame médico e na análise documental realizada pelo perito judicial para dizer que a conclusão do laudo pericial produzido em juízo está errada, o que já caracteriza ato médico.
O advogado não examinou o segurado. Não dispõe de habilitação legal para tanto tampouco para dizer que o laudo pericial deve ser afastado à luz dos relatórios médicos e exames exibidos pelo segurado. Este é um ato médico. É interpretação do quadro clínico e físico do segurado para deste extrair conclusões, como se fosse um médico. (autos 5056205-77.2025.4.03.6301, 2ª TR/SP, rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, j. 30/07/2026) Destaco, por fim, que no cálculo das prestações retroativas devidas, não devem ser descontados os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária pelo segurado (STJ - AgInt no AREsp 1386630/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora CHEILA OLIVEIRA GOIS e condeno o INSS a restabelecer o NB 31/722.181.542-0 até 11/03/2026, no montante de R$ 34.009,62 (trinta e quatro mil e nove reais e sessenta e dois centavos) para a competência de 08/2026, conforme cálculos da contadoria judicial (Resolução nº 963/2025-CJF).
Resolvo o mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André-SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-33.2026.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: CHEILA OLIVEIRA GOIS Advogados do(a) AUTOR: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226, MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SANTO ANDRÉ, 11 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-33.2026.4.03.6317 AUTOR: CHEILA OLIVEIRA GOIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 27/05/2026 às 10h00min - RAFAEL RIVOIR VIVACQUA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-33.2026.4.03.6317 AUTOR: CHEILA OLIVEIRA GOIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Diante da Portaria CJF3R 821 de 18/03/2026, que suspende o expediente presencial e o atendimento ao público externo na Subseção Judiciária de Santo André no dia 29/04/2026, em virtude do desligamento da energia, redesigno a perícia médica para o dia 27/05/2026 às 10h00min - RAFAEL RIVOIR VIVACQUA - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado: Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André.
A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos. Em caso de não comparecimento, fica a parte autora intimada a comprovar com documentos o justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem a solução do mérito.
Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 26/03/2026. CRISTINA MORAES PINTO Servidor - JEF
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-33.2026.4.03.6317 AUTOR: CHEILA OLIVEIRA GOIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO A apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico deverão ser apresentados diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
Santo André, SP, 19/03/2026 CRISTINA MORAES PINTO Supervisor do Setor de Perícias - JEF
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-33.2026.4.03.6317 AUTOR: CHEILA OLIVEIRA GOIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 29/04/2026 às 10h00min - RAFAEL RIVOIR VIVACQUA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-33.2026.4.03.6317 AUTOR: CHEILA OLIVEIRA GOIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuíza a presente ação, pela qual pleiteia restabelecimento de benefício por incapacidade NB 722.181.542-0, DCB 04/08/2025. É o breve relato.
DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Analisando o termo de prevenção gerado nos presentes autos, verifico que a ação sob nº 0017784-84.2017.4.03.6301 tratou de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia médica em 30/08/2017, sobreveio laudo concluindo não haver incapacidade laborativa. A ação foi julgada improcedente, mantida em sede recursal. Trânsito em julgado em 18/06/2019 .
JÁ a ação sob nº 0004389-88.2018.4.03.6301 tratou de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia médica em 10/07/2018, sobreveio laudo concluindo estar a autora capacitada para as atividades laborais. A ação foi julgada improcedente quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez e extinta sem mérito quanto ao pedido de auxílio-doença. A decisão foi mantida em sede recursal.
Trânsito em julgado em 13/02/2019. Considerando que se trata de novo requerimento administrativo, com novos documentos médicos, a indicar novas patologias (ou agravamento), não reconheço a existência da prevenção. DÊ-se regular curso ao feito. Sopesando os requisitos que justificam o deferimento da medida liminar requerida, entendo que a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente nesta oportunidade processual.
A questão demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, ainda que possa ser desconstituído, possui ele presunção de legalidade, razão pela qual deve-se aguardar o contraditório. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Intimes-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 29/04/2026 às 10h00min - RAFAEL RIVOIR VIVACQUA - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André.
A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal