Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA JESUINA TAVARES HENRIQUES
- Advogado
- EDSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 164993/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-33.2026.4.03.6705 AUTOR: ANTONIA JESUINA TAVARES HENRIQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON PEREIRA DOS SANTOS - SP164993 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, com averbação de períodos não computados pela autarquia. A seguir, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora especificasse os períodos controvertidos que não foram reconhecidos pela autarquia previdenciária, bem como esclarecesse acerca de eventual litispendência, prevenção ou coisa julgada com os feitos indicados em certidão, além da juntada de documentos pessoais.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação, requerendo a juntada de documento pessoal e cálculo do tempo de contribuição. Todavia, não cumpriu integralmente a determinação, deixando de especificar os períodos controvertidos e de esclarecer acerca de eventual litispendência, prevenção ou coisa julgada.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Enunciado n. 45 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região assim estabelece: Enunciado n.
45 - Nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão) é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 319, IV, do CPC). A parte autora foi devidamente intimada a emendar a petição inicial para indicar expressamente os períodos controvertidos que não foram reconhecidos pela autarquia previdenciária, bem como para esclarecer acerca de eventual litispendência, prevenção ou coisa julgada, porém não cumpriu integralmente a determinação, razão pela qual se impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do , parágrafo único, nciso IV, e nciso I, todos do Código de Processo Civil.
