PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-35.2024.4.03.6339 AUTOR: BRUNO GUIMARAES BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771, MAIARA BORGES COLETO - SP358264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir. Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91, designo o(a) Dr.(a) CRISTIANO HAYOSHI CHOJI como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como fica agendada perícia para dia o 20/06/2024, às 13h00min, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés, 1326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP.
O currículum do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º).
Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos.