CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO (OAB 399459/SP), FAGNER JOSE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 390179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-37.2024.4.03.6112 AUTOR: DERNEVAL PINGO ALVES DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO - SP399459 ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER JOSE DA SILVA OLIVEIRA - SP390179 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 557277646: À União para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Suscitada pelo(a) recorrido(a) alguma preliminar, conforme faculta o parágrafo 2º do artigo 1.009 do CPC, vista ao(a) recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação do(a) recorrido(a) ou do(a) recorrente, caso tenham sido suscitadas preliminares, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.
CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO (OAB 399459/SP), FAGNER JOSE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 390179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-37.2024.4.03.6112 AUTOR: DERNEVAL PINGO ALVES DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO - SP399459 ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER JOSE DA SILVA OLIVEIRA - SP390179 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
DERNEVAL PINGO ALVES DE BRITO, qualificado nos autos, interpõe embargos de declaração em face da sentença de improcedência em ação que move em face da UNIÃO com vistas a anulação de créditos tributários. O Embargante alega omissões e contradições na sentença, sustentando que não houve análise sobre o não esgotamento das diligências previstas no art. 185-A do CTN antes da decretação da indisponibilidade de bens; que não foi apreciada a prescrição intercorrente administrativa, diante da paralisação dos processos fiscais por mais de três anos; que não houve manifestação sobre o prazo do art. 11 da Lei nº 8.397/1992 para ajuizamento de execução fiscal; e que não foi considerada a prova de que atuou apenas como procurador, sem responsabilidade pessoal, havendo outros sócios responsáveis.
Aponta ainda contradição no reconhecimento de que o crédito é da empresa, mas atribuição de responsabilidade exclusiva a ele. Requer, com efeitos infringentes, a modificação do julgado para revogar parcialmente a indisponibilidade, reconhecer a prescrição administrativa e afastar sua responsabilidade pessoal, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios com prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
A União, em contrarrazões, sustenta que não há qualquer vício na decisão embargada, que o recurso busca apenas rediscutir o mérito, e que as hipóteses do art. 1.022 do CPC não se configuram.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração, os quais foram opostos tempestivamente. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, a sentença enfrentou de forma expressa todas as teses do Autor, ora Embargante, afastando a prescrição intercorrente com fundamento no art. 5º da Lei 9.873/1999 e na inaplicabilidade dessa norma a processos administrativos fiscais, reconhecendo a coisa julgada formada na Medida Cautelar Fiscal quanto à indisponibilidade de bens, e examinando a responsabilidade pessoal à luz dos arts. 134 e 135 do CTN, concluindo pela ocorrência de dissolução irregular e infração à lei e ao contrato social.
Se está dito na sentença que a presente ação não pode corresponder a sucedâneo de ação rescisória da sentença na ação cautelar, resta naturalmente prejudicada a análise do mérito das questões levantadas naquela ação e renovadas na presente, como de resto foi também explícita a decisão: “Entretanto, disso não se conclua que não ocorre coisa julgada em MCF. Aquelas matérias que sejam próprias da natureza dessa ação evidentemente transitam em julgado, não se podendo discutir novamente temas que já foram objeto de análise, como o atendimento aos requisitos para ajuizamento da cautelar, o cabimento da medida, a adequação etc.
Nisso se incluem alguns temas ora levantados pelo Autor, mais especificamente os requerimentos formulados a título de antecipação de tutela para a revogação da ordem de indisponibilidade e para o desbloqueio de bens atingidos por aquela MCF: - ausência de cumprimento dos requisitos do art. 185-A do CTN para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, quais sejam: citação do executado; inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e não localização de bens penhoráveis; - desproporcionalidade da medida cautelar ‘porque um único imóvel arrolado garante a suposta execução (Anexo 14).
Conforme avaliação anexa o bem da matricula 11.808 custa o importe de R$ 7.2 (sete milhões e duzentos mil), o que é cerca de 2,5x maior do que sua responsabilidade, descaracterizando a suposta dilapidação de patrimônio e comprometimento substancial dos bens do contribuinte’; e - inexistência de ajuizamento de execução fiscal em 60 dias depois da decretação de indisponibilidade. Trata-se de questões já analisadas e solucionadas naquela ação, sobre os quais, sim, incide coisa julgada, cujo atendimento corresponderia a atribuir efeito rescisório à presente sentença, razão pela qual não podem ser conhecidas.
Observe-se ainda que, curiosamente, essas questões foram levantadas pelo Autor apenas em termos de medida antecipatória de tutela, a fim de suspender ou alterar a indisponibilidade de bens, não tendo incluído a pretensão no pedido.” Portanto, no tocante à alegação de omissão sobre o art. 185-A do CTN e o art. 11 da Lei nº 8.397/1992, a decisão consignou que a indisponibilidade de bens já havia sido objeto de ação cautelar fiscal transitada em julgado, não cabendo reexame, e que a medida foi decretada em conformidade com a legislação aplicável, afastando a tese de ilegalidade.
Assim, não há omissão, pois a matéria foi apreciada, ainda que contrariamente à pretensão do Embargante. Quanto à suposta contradição entre reconhecer que o crédito é da empresa e imputar responsabilidade ao Embargante, a sentença explicitou que, embora o crédito decorra de operação da pessoa jurídica, ele recebeu valores diretamente em sua conta pessoal, sem declaração ao fisco, caracterizando hipótese de responsabilização pessoal prevista no art. 135, I, do CTN.
Não se verifica incoerência interna, mas juízo de subsunção da conduta à norma. Por fim, quanto à alegada omissão sobre a eficácia da prova de outorga de poderes por procuração pública e quanto à prova de dissolução regular, trata-se de matérias que, se fossem realmente incidentes, corresponderiam a error in judicando (eventual equívoco de juízo) e não a error in procedendo (falta de análise de causa de pedir), de modo que não caberiam os embargos.
Não obstante, é de se registrar que houve também manifestação sobre esses pontos, tendo a sentença afirmado que “tratando-se de dissolução irregular e abuso de poderes contratuais, o argumento de que agiu mediante procuração não afasta essa responsabilidade”, ao passo que o ajuizamento de ação tardiamente em 2019 para dissolução da empresa de fato não comprova a regularidade e apenas reafirma a irregularidade da dissolução ao tempo do fato gerador, em 2009.
Logo, não se constata no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação pretendida. O que se observa é inconformismo com a solução adotada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O STJ estabelece que “os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida” e que “não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. É jurisprudência consolidada que “a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes” (STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Presidente Prudente, 16 de dezembro de 2025. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DERNEVAL PINGO ALVES DE BRITO
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CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO (OAB 399459/SP), FAGNER JOSE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 390179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-37.2024.4.03.6112 AUTOR: DERNEVAL PINGO ALVES DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO - SP399459 ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER JOSE DA SILVA OLIVEIRA - SP390179 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Termo de Intimação.
Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a União intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o embargos de declaração opostos pela parte autora.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-37.2024.4.03.6112 AUTOR: DERNEVAL PINGO ALVES DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO - SP399459 ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER JOSE DA SILVA OLIVEIRA - SP390179 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I - Relatório: DERNEVAL PINGO ALVES DE BRITO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal em face da UNIÃO, objetivando a anulação dos créditos tributários consubstanciados nos Processos Administrativos nº 15940.720.067/2013-44, 15940.720.068/2013-99 e 15940.720.069/2013-33, bem como o cancelamento do arrolamento de bens efetivado no PA nº 15940.720.008/2013-76. Sustentou, em síntese, que a RÉ iniciou em 27.2.2012 procedimento de fiscalização tributária por meio da solicitação de extratos bancários de 2009 e de esclarecimentos acerca da origem dos valores neles estampados, oportunidade em que informou ser sócio da pessoa jurídica Mineração Taquaruçu Ltda. à razão de 25% do capital social, a qual ajuizara ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes em face da Companhia Energética de São Paulo - CESP, autuada sob nº 026.04.000848-2/003 junto à e. 1ª Vara Cível de Bataguassu/MS, que resultou na condenação dessa RÉ ao pagamento do valor de R$ 17.394.860,85, dos quais R$ 3.742.953,97 foram destinados à quitação de honorários advocatícios contratuais, tendo sido os remanescentes R$ 13.966.219,58 depositados em sua conta bancária.
Argumentou que assim procedeu "a pedido e mediante procuração (Anexo
09) outorgada pelo Sr. Teodomiro Alves de Brito, sócio administrador da empresa MINERAÇÃO TAQUARUÇU LTDA, com poderes para tanto". Em razão da ausência de declaração do recebimento desses valores tanto de sua parte quanto da empresa, a fiscalização lhe atribuiu exclusivamente a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), além de multa e juros, o que lhe acarretou a indisponibilidade de todo o seu patrimônio por força do PAF nº 15940.720008/2013-76, que ainda tramita desde 2013.
Julho 20251 evento
Intimação
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-37.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: DERNEVAL PINGO ALVES DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO - SP399459, FAGNER JOSE DA SILVA OLIVEIRA - SP390179 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, ficam as partes intimadas, no prazo de quinze dias, para que requeiram as provas que pretendem produzir, desde já justificando sua pertinência e necessidade.
Fica, também, intimada a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da contestação apresentada pela União.
Maio 20251 evento
Intimação
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AUTOR: DERNEVAL PINGO ALVES DE BRITO Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO - SP399459, FAGNER JOSE DA SILVA OLIVEIRA - SP390179 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Ante o recolhimento das custas processuais, cite-se a RÉ. Intimem-se.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-37.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: DERNEVAL PINGO ALVES DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO - SP399459, FAGNER JOSE DA SILVA OLIVEIRA - SP390179 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por DERNEVAL PINGO ALVES DE BRITO em face de UNIÃO com o objetivo de obter anulação de débitos fiscais.
Sustentou, em síntese, que a RÉ iniciou em 27.2.2012 procedimento de fiscalização tributária por meio da solicitação de extratos bancários de 2009 e de esclarecimentos acerca da origem dos valores neles estampados, oportunidade em que informou ser sócio da pessoa jurídica Mineração Taquaruçu Ltda. à razão de 25% do capital social, a qual ajuizara ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes em face da Companhia Energética de São Paulo – CESP, autuada sob nº 026.04.000848-2/003 junto à e. 1ª Vara Cível de Bataguassu/MS, que resultou na condenação dessa RÉ ao pagamento do valor de R$ 17.394.860,85, dos quais R$ 3.742.953,97 foram destinados à quitação de honorários advocatícios contratuais, tendo sido os remanescentes R$ 13.966.219,58 depositados em sua conta bancária.
Argumentou que assim procedeu “a pedido e mediante procuração (Anexo
09) outorgada pelo Sr. Teodomiro Alves de Brito, sócio administrador da empresa MINERAÇÃO TAQUARUÇU LTDA, com poderes para tanto”. Em razão da ausência de declaração do recebimento desses valores tanto de sua parte quanto da empresa, a fiscalização lhe atribuiu exclusivamente a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), além de multa e juros, o que lhe acarretou a indisponibilidade de todo o seu patrimônio por força do PAF nº 15940.720008/2013-76, que ainda tramita desde 2013.
Invocou a ocorrência de prescrição intercorrente na esfera administrativa uma vez que, iniciado o procedimento de fiscalização tributária em 27.2.2012 e mantida a autuação em primeiro e segundo graus administrativos, apresentou recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF em 26.3.2018, até o momento ainda não julgado, o que violaria as regras do art. 5º, LXXVIII, da CR/88, além de sofrer a incidência do prazo trazido pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
Apontou erro na base de cálculo da tributação, que levaria à declaração de nulidade das autuações ou, subsidiariamente, à determinação de correção dos respectivos valores. Defendeu o cabimento da denunciação da lide, conforme art. 125, II, do CPC, a Lourival Alves de Brito e ao Espólio de Teodomiro Alves de Brito, uma vez que também figuram como sócios da empresa Mineração Taquaruçu Ltda. e, assim, seriam corresponsáveis solidários pelas obrigações fiscais, nos termos do art. 124, I, do CTN.
Aduziu a exclusão de sua responsabilidade solidária por não se configurarem as hipóteses dos arts. 134, VII, e 135, I, do CTN, conforme imputações da RÉ, pelo que a pessoa jurídica Mineração Taquaruçu Ltda. e os demais sócios deveriam ser incluídos na autuação fiscal. Requereu em ordem de subsidiariedade: - o “reconhecimento da prescrição intercorrente, e como consequência a extinção dos processos administrativos 15940.720067/2013-44; 15940.720068/2013-99; e 15940.720069/2013-33, tornando a cobrança do fisco, nos referidos processos, inexigível”; - a anulação do “processo administrativo devido à aplicação de base de cálculo diversa da previsão legal, além da majoração indevida, bem como, seja declarada a nulidade de todos os atos decorrentes do procedimento”; - a “reforma da decisão do procedimento administrativo, para que os valores determinados pelos atos de infração imputados ao autor, sejam imputados também aos sócios na medida da sua cota social, referente aos impostos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no ano de exercício de 2009, aplicando-se para base de cálculo o valor de R$ 11.282.563,40 (onze milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), sucessivamente, em face à diferença percentual de 1,15% aplicada indevidamente acima para incidência de impostos, alíquota, juros e multas”; - o “reconhecimento da extinção da responsabilidade do requerente (nos processos administrativos sancionador nº 15940.720067/2013-44, 15940.720068/2013-99 e 15940.720069/2013-33) em recolher o imposto IRRF, IRRJ, PIS, COFINS, bem como de multas e juros”; - a “declaração da responsabilidade da empresa Mineração Taquaruçu LTDA, assim, acarretando nulidade do procedimento fiscal”; e - a declaração da “responsabilidade do requerente em somente 25% (vinte e cinco) por cento da obrigação tributária, caso venha se constituir o crédito tributário, em razão da sua cota social da empresa”.
Requereu também a citação dos Denunciados Espólio de Teodomiro Alves de Brito, CPF nº 252.***.***-20, representado pelo inventariante Marinho Luciano Alves de Brito, CPF nº 069.***.***-48, e Lourival Alves de Brito, CPF nº 437.***.***-72, além da concessão de tutela provisória de urgência antecipada. Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada “para o fim de desbloquear todo e qualquer patrimônio do requerente, inclusive os dois imóveis doados a seu filho, através do processo administrativo nº 15940.720008/2013-76 (Processo 0008669-63.2013.4.03.6112 em tramite na 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP), mantendo apenas para garantia da execução fiscal (caso exista), e como boa-fé o imóvel urbano de matricula nº 11.808 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, pois sua avaliação (anexa) supre o suposto crédito tributário, no importe de sua quota social em 25%, da qual possui responsabilidade”.
Distribuída inicialmente à e. 3ª Vara Federal local, foi determinada a emenda da inicial “para que a parte autora comprove documentalmente nos autos sua condição de hipossuficiência, com declaração de hipossuficiência, cópia da declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes” (ID 317417969), providenciada pelo Autor (IDs 320072444, 320072445, 320072446 e 320072447).. Na sequência, houve o reconhecimento da incompetência em razão da conexão com a Medida Cautelar Fiscal nº 0008669-63.2013.4.03.6112 em trâmite neste Juízo, forte no art. 286, I, do CPC (ID 323617922).
É o relatório.
Decido.
2. IDs 320072444, 320072445, 320072446 e 320072447 – RECEBO as manifestações e documentos como emenda da inicial.
3. ID 323617922 – Reconheço a competência deste Juízo, ao qual coube por redistribuição. Ciência às partes da redistribuição dos autos a este Juízo. Ratifico os atos processuais praticados junto à e. 3ª Vara Federal local.
4. O Código de Processo Civil trata da tutela de urgência nos arts. 300 e seguintes, cujo requisito primário é a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e secundário é o “perigo de dano”, em se tratando de tutela de natureza antecipada ou “o risco ao resultado útil do processo”, em se tratando de tutela de natureza cautelar. Apreciando os argumentos e documentos constantes dos autos, verifico que não há um conjunto probatório razoável capaz de ensejar a concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
5. Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, na avaliação imediata e provisória que a medida requer, não vislumbro neste momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito acerca da revogação da ordem de indisponibilidade passada nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 0008669-63.2013.4.03.6112 em trâmite neste Juízo. Essencialmente, os fundamentos sacados para o pedido de medida antecipatória se consubstanciam na: - ausência até o momento de constituição do crédito tributário em debate, o qual é objeto de discussão administrativa desde 2013; - ausência de cumprimento dos requisitos do art. 185-A do CTN para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, quais sejam: citação do executado; inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e não localização de bens penhoráveis; - desproporcionalidade da medida cautelar “porque um único imóvel arrolado garante a suposta execução (Anexo 14).
Conforme avaliação anexa o bem da matricula 11.808 custa o importe de R$ 7.2 (sete milhões e duzentos mil), o que é cerca de 2,5x maior do que sua responsabilidade, descaracterizando a suposta dilapidação de patrimônio e comprometimento substancial dos bens do contribuinte”; e - inexistência de ajuizamento de execução fiscal em 60 dias depois da decretação de indisponibilidade, tendo já se passado 11 anos desde então.
De início, é necessário consignar que nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 0008669-63.2013.4.03.6112 em trâmite neste Juízo já fora prolatada sentença em 27.11.2018 (ID 25384361, pp. 87/102, daqueles autos), transitada em julgado em 15.9.2020 (ID 43265710), a qual confirmou a indisponibilidade de bens do Requerente, atualmente em fase de cumprimento de sentença relativamente à execução da verba honorária.
Nessa sentença foram enfrentadas as questões relativas ao cabimento do bloqueio de todo o patrimônio do Autor, inclusive acerca da manutenção da indisponibilidade do bem do lá Litisconsorte Passivo e filho do aqui Requerente, Gabriel José Alves de Brito (pp. 96/101), as quais tinham os mesmos fundamentos ora apresentados. Ademais, as argumentações sobre a corresponsabilidade da pessoa jurídica e dos demais sócios, bem assim a alegada responsabilidade proporcional do Autor, também foram objeto de defesa naquela MCF, em face do que restou assentado que, ao menos para os fins acautelatórios daquela medida, deveria ser considerado idôneo o trabalho fiscal, que serviu de base àquele ajuizamento.
Foi também disposto que o mérito dessas questões deveria ser discutido em ação própria – como a presente. De todo modo, para os fins deste momento processual e nesta demanda, adoto aqueles fundamentos constantes da sentença prolatada (ID 25384361, pp. 90/93, dos autos da MCF), os quais, aliás, foram transcritos de anterior decisão interlocutória (ID 25384307, pp. 119/125), no sentido de que bastava, para aquela medida acautelatória, as conclusões do trabalho fiscal, de modo que aqui também basta, em sede de apreciação de medida antecipatória.
Acrescento que os atos administrativos, inclusive os de lançamento fiscal, têm presunção de legalidade e legitimidade, somente impugnáveis por densa prova em sentido contrário acerca de vícios, o que não foi apresentado com a exordial desta demanda. Naquela MCF também fora rejeitada, nos termos da decisão interlocutória referenciada (ID 25384307, pp. 119/125, mais precisamente à p. 124, primeiro parágrafo), a postulação de sua extinção, sem resolução de mérito, por conta da ausência de propositura da respectiva execução fiscal no prazo de 60 dias após a indisponibilidade.
O fundamento lá invocado fora o de que esse prazo começa a correr depois da constituição definitiva do crédito tributário, razões que ora igualmente invoco para afastar a probabilidade do direito nessa fase. A única matéria que chama a atenção, neste momento, é a alegada prescrição intercorrente administrativa porquanto estariam os PAFs há cerca de cinco anos sem movimentação junto ao Carf (pp. 6/10 da exordial desta demanda), quando é certo que o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 fixa o limite desse prazo em até três anos.
Todavia, a medida antecipatória ora postulada se constitui no esvaziamento da indisponibilidade decretada na Medida Cautelar Fiscal nº 0008669-63.2013.4.03.6112, o que encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC, que estabelece que “[a] tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Obviamente, revogada a indisponibilidade, poderá licitamente dispor o Autor daqueles bens, o que talvez torne improvável nova constrição em momento futuro.
Não me foge que é oferecido imóvel em garantia; todavia, a par de não haver avaliação imparcial lavrada nos autos, não é ele suficiente à integralidade da obrigação fiscal ora impugnada, conforme fundamentos anteriores, o que impede sua aceitação nessa condição. Desse modo não há, neste momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito à concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Não constatado o requisito relativo à probabilidade do direito, desnecessária a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
6. Entretanto, não cabe a denunciação da lide requerida. Trata-se de instituto voltado especialmente a que se chame a um processo um terceiro que tenha eventual responsabilidade pelo objeto da lide perante o denunciante, na hipótese de a este ser negativo o resultado; instaura-se uma segunda ação no mesmo processo, entre denunciante e denunciado, donde a sentença, em condenando o denunciante, haverá de decidir também o reflexo dessa condenação entre estes (que, a rigor, se trata de res inter alios para a parte beneficiária do provimento).
Não cabe, portanto, quando o denunciado não tiver como obrigação ressarcir ao denunciante o efeito patrimonial negativo da sentença, mas uma outra obrigação, como é o caso da presente. O caminho natural para a solução da lide entre o denunciante e o denunciado seria uma ação própria, onde cada um viesse amplamente traduzir suas pretensões e produzir suas provas, já que, para a parte adversária do denunciante, se trata em verdade de uma intervenção indesejável, pois prejudica o andamento do processo ao menos em termos de celeridade, senão até com a ampliação das matérias em discussão e criação de novos incidentes e recursos.
Ocorre que, mesmo não sendo promovida, pelo sistema processual atual, o denunciante o direito de regresso, havendo apenas uma possibilidade de vantagem para a parte contrária, qual a possibilidade de execução do objeto também contra o denunciado, novidade incluída pelo novo CPC (art. 128, parágrafo único). Assim, exatamente pelos efeitos indesejáveis ao andamento do processo envolvendo terceiro sem qualquer interesse na discussão entre denunciado e denunciante – a quem, de resto, como dito fica garantido o direito de regresso –, a denunciação deve se ater estritamente às hipóteses legais de cabimento, não havendo como se estender a situações limítrofes ou assemelhadas.
Seja como for, pela própria natureza do instituto o objeto da ação entre denunciante e denunciado haverá, necessariamente, de ser o mesmo da ação onde incidentalmente instaurada. Acontece que aqui o objeto da denunciação não é o mesmo da ação “principal” e não haverá condenação pela qual tenha que arcar o Réu. Nessa análise é bom que se delineie bem o alcance da lide, a fim de se aquilatar o problema.
Pede o Autor a declaração de inexistência de relação jurídica tributária com o Réu, porquanto, a seu ver, é nulo o procedimento administrativo de lançamento, dada a sua ilegitimidade, a prescrição e invalidade da base de incidência dos tributos. Dessa forma, o objeto da lide, portanto, não é uma cobrança de valores, mas a inexistência da relação jurídica entre Autora e Réu, para o que o provimento será declaratório-constitutivo e não condenatório.
De sua parte, prevista como ação regressiva, com vistas a formar um título executivo direto entre denunciante e denunciado que “estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” (art. 125, II), neste caso não haveria o que ser executado pelo denunciante, porquanto ele próprio não restará condenado ao pagamento das contribuições.
Não sendo ação condenatória, o resultado eventualmente negativo será apenas o de não se declarar nulo o crédito tributário. Não estaria o denunciado respondendo pelo encargo lançado ao Autor-denunciante por perder a demanda porque, tratando-se de ação meramente declaratória, com nada haverá de arcar este perante o Réu (a não ser, eventualmente, com ônus da sucumbência). Ademais, ocorre no caso cumulação de ações em um só processo, integrado por duas lides: a principal, integrada por autor e réu, e a secundária, integrada por denunciante e denunciado.
Com a denunciação se acrescenta à lide original uma nova, pela qual se impõe ao terceiro a obrigação de cumprimento em regresso do resultado da primeira. Assim, sabendo-se que, em sendo contrária ao denunciante a sentença da ação “principal”, o “juiz passará ao julgamento da denunciação da lide”, é necessário que o Juízo tenha competência para ambas as pretensões, o que não ocorre no caso presente, em que a lide secundária se instaura entre particulares, em relação à qual a Justiça Federal não tem competência, pois não prevista no art. 109 da Constituição.
Disso tudo decorre ser incabível a medida, razão pela qual a indefiro a denunciação da lide requerida.
7. Requereu o Autor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, para o que, determinada a apresentação de documentos que a justificassem, trouxe cópias da declaração de Imposto de Renda ano-calendário 2022 e de despesas pessoais, domésticas e de dependentes (IDs 320072444, 320072445, 320072446 e 320072447). Estabelece o art. 98 do CPC que “[a] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. – original sem grifos O § 3º do art. 99 do CPC estabelece presunção de veracidade à simples declaração formulada pelo interessado para gozar dos benefícios da assistência judiciária.
Não significa isso que a declaração seja único requisito para a concessão; afinal, a assim entender, ao Juiz não seria dado indeferir o benefício a uma pessoa que, embora não necessitada, afirmasse pobreza no pedido exordial, o que tornaria sem vigência o § 2º do mesmo dispositivo; deve ser feita interpretação sistemática para a análise da questão. Ademais, o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, fala em comprovação para desfrutar do benefício.
Na ausência de critérios objetivos na lei processual civil, cabível a adoção do quanto estabelecido no § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, verbis: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. ... § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ...” (original sem grifos) A DIRPF do Autor aponta a percepção de benefício previdenciário no importe de R$ 29.266,72 e de aluguéis no valor de R$ 104.270,20, relativamente a 2022, o que corresponde a renda média mensal de R$ 11.128,08, quase o dobro do teto da previdência social.
Por enquanto, ao Autor cabe apenas o recolhimento de metade das custas processuais, as quais não prejudicam seu sustento e de sua família, inclusive pelo baixo valor na Justiça Federal. HÁ também vários imóveis declarados na DIRPF. Ainda que sobre tais bens pese a indisponibilidade ora debatida, são bens que podem, eventualmente, responder pelos ônus sucumbenciais, em sendo atribuídos ao Autor ao final.
Nesses termos, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Recolha o Autor as custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
8. Considerando a indisponibilidade do direito envolvido nesta lide, além de o litígio envolver matéria fática controvertida, aplica-se ao caso o inciso II do § 4º do art. 334 do CPC.
9. Recolhidas as custas regularmente, se em termos, cite-se a RÉ.
10. Intimem-se. Presidente Prudente, 18 de junho de 2024. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DERNEVAL PINGO ALVES DE BRITO
Advogados
CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO (OAB 399459/SP), FAGNER JOSE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 390179/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-37.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: DERNEVAL PINGO ALVES DE BRITO Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO - SP399459, FAGNER JOSE DA SILVA OLIVEIRA - SP390179 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos, em inspeção. A parte autora ajuizou a presente demanda, com pedido liminar, pretendendo a anulação dos nos processos administrativos sancionador nº 15940.720067/2013-44, 15940.720068/2013-99 e 15940.720069/2013-33. Em sua inicial, relata o autor que “No caso dos autos o requerente está com bloqueio/arrolamento no seu patrimônio desde 06/05/2013 pelo processo administrativo nº 15940.720008/2013-76 (Processo 0008669-63.2013.4.03.6112 em tramite na 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP), sendo que até o presente não houve constituição de crédito tributário, o que gera prejuízo irreparável ao patrimônio do autor”.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com o fim d “desbloquear todo e qualquer patrimônio do requerente, inclusive os dois imóveis doados a seu filho, através do processo administrativo nº 15940.720008/2013-76 (Processo 0008669-63.2013.4.03.6112 em tramite na 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP”. Juntou documentos a fins de comprovar a concessão da justiça gratuita (ids 320072444 e seguintes).
É o relatório.
Decido. O artigo 286, I do Código de Processo dispõe que: “Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (...)”. Pois bem, verifica-se que os presentes autos guardam estreita relação com o feito anteriormente ajuizado perante a egrégia 1ª Vara Federal local, uma vez que a pretensão ora deduzida é o desbloqueio de bens determinada na cautelar lá ajuizada. Ademais, eventual execução fiscal seria obrigatoriamente distribuída àquela vara.
Assim, a providência que cabe é o encaminhamento ao e. Juízo competente para conhecer do pedido, o qual poderá apreciar o pedido antecipatório e o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desta forma, pelos fundamentos expostos, declino da competência para o processamento deste procedimento em favor do e. Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Remetam-se os autos, com as anotações devidas e observadas as formalidades legais.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DERNEVAL PINGO ALVES DE BRITO
Advogados
CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO (OAB 399459/SP), FAGNER JOSE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 390179/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-37.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: DERNEVAL PINGO ALVES DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CRISTIANE ALVES DE BRITO - SP399459, FAGNER JOSE DA SILVA OLIVEIRA - SP390179 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Visto em despacho Antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, fixo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove documentalmente nos autos sua condição de hipossuficiência, com declaração de hipossuficiência, cópia da declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de março de 2024.
Invocou a ocorrência de prescrição intercorrente na esfera administrativa uma vez que, iniciado o procedimento de fiscalização tributária em 27.2.2012 e mantida a autuação em primeiro e segundo graus administrativos, apresentou recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF em 26.3.2018, até o momento ainda não julgado, o que violaria as regras do art. 5º, LXXVIII, da CR/88, além de sofrer a incidência do prazo trazido pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
Apontou erro na base de cálculo da tributação, que levaria à declaração de nulidade das autuações ou, subsidiariamente, à determinação de correção dos respectivos valores. Aduziu a exclusão de sua responsabilidade solidária por não se configurarem as hipóteses dos arts. 134, VII, e 135, I, do CTN, conforme imputações da RÉ, pelo que a pessoa jurídica Mineração Taquaruçu Ltda. e os demais sócios deveriam ser incluídos na autuação fiscal.
Requereu em ordem de subsidiariedade: - o "reconhecimento da prescrição intercorrente, e como consequência a extinção dos processos administrativos 15940.720067/2013-44; 15940.720068/2013-99; e 15940.720069/2013-33, tornando a cobrança do fisco, nos referidos processos, inexigível"; - a anulação do "processo administrativo devido à aplicação de base de cálculo diversa da previsão legal, além da majoração indevida, bem como, seja declarada a nulidade de todos os atos decorrentes do procedimento"; - a "reforma da decisão do procedimento administrativo, para que os valores determinados pelos autos de infração imputados ao autor, sejam imputados também aos sócios na medida da sua cota social, referente aos impostos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no ano de exercício de 2009, aplicando-se para base de cálculo o valor de R$ 11.282.563,40 (onze milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), sucessivamente, em face à diferença percentual de 1,15% aplicada indevidamente acima para incidência de impostos, alíquota, juros e multas"; - o "reconhecimento da extinção da responsabilidade do requerente (nos processos administrativos sancionador nº 15940.720067/2013-44, 15940.720068/2013-99 e 15940.720069/2013-33) em recolher o imposto IRRF, IRRJ, PIS, COFINS, bem como de multas e juros"; - a "declaração da responsabilidade da empresa Mineração Taquaruçu LTDA, assim, acarretando nulidade do procedimento fiscal"; e - a declaração da "responsabilidade do requerente em somente 25% (vinte e cinco) por cento da obrigação tributária, caso venha se constituir o crédito tributário, em razão da sua cota social da empresa".
Defendeu o cabimento da denunciação da lide, conforme art. 125, II, do CPC, a Lourival Alves de Brito e ao Espólio de Teodomiro Alves de Brito, uma vez que também figuram como sócios da empresa Mineração Taquaruçu Ltda. e, assim, seriam corresponsáveis solidários pelas obrigações fiscais, nos termos do art. 124, I, do CTN. Assim, requereu a citação dos Denunciados. Distribuída inicialmente à e. 3ª Vara Federal local, foi determinada a emenda da inicial "para que a parte autora comprove documentalmente nos autos sua condição de hipossuficiência, com declaração de hipossuficiência, cópia da declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes" (ID 317417969), providenciada pelo Autor (IDs 320072444, 320072445, 320072446 e 320072447)..
Na sequência, houve o reconhecimento da incompetência em razão da conexão com a Medida Cautelar Fiscal nº 0008669-63.2013.4.03.6112, então em trâmite neste Juízo, forte no art. 286, I, do CPC (ID 323617922). A tutela de urgência, a denunciação da lide e a gratuidade de justiça foram indeferidas (ID 328672792). Citada, a União apresentou contestação. Defende a inocorrência da prescrição intercorrente, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 9.873/99 aos processos administrativos fiscais, regidos pelo Decreto nº 70.235/72, citando jurisprudência do e.
STJ e a Súmula 11 do CARF. No mérito, pugna pela manutenção da responsabilidade tributária do Autor, dada a comprovação de dissolução irregular da sociedade e gestão temerária, com recebimento de valores na pessoa física sem a devida declaração. Defende a higidez do cálculo tributário, afirmando que este observou estritamente os valores levantados a título de indenização, já deduzidos os honorários contratuais (ID 376102636).
Houve réplica, na qual o Autor reitera os argumentos da inicial (ID 410701985). Não houve produção de prova oral em audiência, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: Da prescrição intercorrente no Procedimento Administrativo Fiscal O Autor alega a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, invocando a aplicação da Lei nº 9.873/99. Sem razão, contudo. A questão que se coloca é quanto à aplicação ou não da Lei nº 9.873/1999 às ações punitivas da Administração Tributária Federal, cujo rito é o do Decreto nº 70.235/1972, ou seja, se a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 aplica-se ou não ao Processo Administrativo Fiscal.
Parta-se da redação expressa da própria Lei nº 9.873/99, em seu art. 5º, que afasta expressamente a sua incidência em relação aos processos administrativos fiscais (créditos tributários): "O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária". Assim, é de se considerar que o crédito em questão tem natureza tributária, de modo que a ele se aplicam apenas as regras do Código Tributário Nacional e não do procedimento fiscal não tributário, qual a Lei nº 9.783, de 1999, também quanto às regras de prescrição tributária, bem destaca a RÉ que o prazo prescricional se suspende durante a tramitação de defesa administrativa ao lançamento.
Deveras, o art. 172 do CTN dispõe sobre o prazo que tem a Fazenda para constituir o crédito, sendo então um prazo decadencial, ao passo que o art. 174 trata do prazo prescricional, dispondo expressamente que se inicia na data da constituição definitiva. Esta, por sua vez, ocorre com o esgotamento das possibilidades recursais, o "trânsito em julgado" da decisão administrativa, seja pela preclusão (chamada no jargão fiscal de "perempção"), seja pela inexistência de instâncias administrativas outras.
A obrigação tributária somente é exigível após o lançamento (art. 142 do CTN), que é o procedimento administrativo que tem a finalidade de tornar líquida a obrigação nascida com a ocorrência do fato gerador. A contar do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que possível efetuar o lançamento, o Fisco tem o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, sob pena de ocorrer decadência (art. 173 do CTN).
Quando inexistentes ou esgotados os recursos na esfera administrativa, o lançamento é considerado definitivo, após o que a Fazenda Pública dispõe de cinco anos para extrair a CDA e ajuizar a execução, sob pena de, aí sim, ocorrer a prescrição. Outra tese considera o crédito constituído na data do lançamento e definitivamente constituído com a notificação ao contribuinte, mas, de todo modo, por uma ou outra vertente, tem-se o trâmite do procedimento administrativo como suspensivo do prazo prescricional, à vista do art. 151, III, do CTN.
Assim, em termos práticos, havendo defesa do contribuinte, somente se inicia o prazo prescricional ao término do procedimento administrativo de lançamento. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme se observa do julgamento do Recurso Especial nº 1.113.959/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ...
3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. ...
14. Recurso especial desprovido. (Primeira Turma, relator Ministro Luiz Fux, j. 15.12.2009, DJe 11.3/2010) Portanto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Dos efeitos da Medida Cautelar Fiscal De início, é necessário consignar que nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 0008669-63.2013.4.03.6112 já fora prolatada sentença em 27.11.2018 (ID 25384361, pp. 87/102, daqueles autos), transitada em julgado em 15.9.2020 (ID 43265710), a qual confirmou a indisponibilidade de bens do Autor.
Nessa sentença foram enfrentadas as questões relativas ao cabimento do bloqueio de todo o patrimônio do Autor, inclusive acerca da manutenção da indisponibilidade do bem do lá Litisconsorte Passivo e filho do aqui Autor, Gabriel José Alves de Brito (pp. 96/101), as quais tinham os mesmos fundamentos apresentados na presente ação. A questão que se põe é a do alcance dessa MCF em relação à responsabilidade do Autor.
As argumentações sobre a corresponsabilidade da pessoa jurídica e dos demais sócios, bem assim a alegada responsabilidade proporcional do Autor, também foram objeto de defesa naquela MCF, em face do que restou assentado que, ao menos para os fins acautelatórios daquela medida, deveria ser considerado idôneo o trabalho fiscal, que serviu de base àquele ajuizamento. Foi também disposto que o mérito dessas questões deveria ser discutido em ação própria - como a presente.
Com efeito, assim constou daquela sentença: "Observo desde logo que, salvo nas hipóteses do art. 15 da LMCF ('... pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida'), em ação cautelar fiscal obviamente não se dispõe sobre a dívida em si mesma, para o que outros são os meios jurídicos adequados, uma vez que se destina a simples garantia de resultado útil ao processo executivo que se proporá ou que já se propôs, do qual é dependente, como se ilai do teor da Lei em questão.
Desse modo, a cognição a ser procedida não é exauriente, não se analisando a dívida e titularidade senão superficialmente. Tanto que as conclusões da presente não fazem coisa julgada material, nos termos do art. 16, e para que a medida cautelar conserve seus efeitos a execução fiscal deve ser proposta no prazo de 60 dias a partir da constituição definitiva do crédito ou superação da suspensão da exigibilidade, se preparatória." Portanto, ao contrário do que defende a RÉ, a análise da responsabilidade fiscal do contribuinte feito em MCF se destina apenas a verificar a verossimilhança do direcionamento da própria ação e das medidas a nela serem tomadas, não fazendo coisa julgada a respeito desse tema e nem do mérito do crédito.
Nesse sentido, aliás, é a própria literalidade da Lei nº 8.397: "Art.
16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública." Leia-se: à exceção das hipóteses do art. 15, que envolvem basicamente a extinção do crédito tributário, não há coisa julgada a respeito de nenhum aspecto desse crédito, desde a legitimidade ativa para o lançamento, a legitimidade passiva dos contribuintes atingidos pela medida, regularidade do lançamento e o próprio mérito (hipótese de incidência, base, alíquota, exigibilidade etc.).
Nesse sentido, qualquer provimento relativo ao crédito em si no âmbito da MCF não gera efeito de coisa julgada, porquanto se trata de matéria meramente incidental, de modo que vale apenas para o efeito de averiguação de incidência dos requisitos para a caracterização das hipóteses de cabimento. Entretanto, disso não se conclua que não ocorre coisa julgada em MCF. Aquelas matérias que sejam próprias da natureza dessa ação evidentemente transitam em julgado, não se podendo discutir novamente temas que já foram objeto de análise, como o atendimento aos requisitos para ajuizamento da cautelar, o cabimento da medida, a adequação etc.
Nisso se incluem alguns temas ora levantados pelo Autor, mais especificamente os requerimentos formulados a título de antecipação de tutela para a revogação da ordem de indisponibilidade e para o desbloqueio de bens atingidos por aquela MCF: - ausência de cumprimento dos requisitos do art. 185-A do CTN para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, quais sejam: citação do executado; inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e não localização de bens penhoráveis; - desproporcionalidade da medida cautelar "porque um único imóvel arrolado garante a suposta execução (Anexo 14).
Conforme avaliação anexa o bem da matricula 11.808 custa o importe de R$ 7.2 (sete milhões e duzentos mil), o que é cerca de 2,5x maior do que sua responsabilidade, descaracterizando a suposta dilapidação de patrimônio e comprometimento substancial dos bens do contribuinte"; e - inexistência de ajuizamento de execução fiscal em 60 dias depois da decretação de indisponibilidade. Trata-se de questões já analisadas e solucionadas naquela ação, sobre os quais, sim, incide coisa julgada, cujo atendimento corresponderia a atribuir efeito rescisório à presente sentença, razão pela qual não podem ser conhecidas.
Observe-se ainda que, curiosamente, essas questões foram levantadas pelo Autor apenas em termos de medida antecipatória de tutela, a fim de suspender ou alterar a indisponibilidade de bens, não tendo incluído a pretensão no pedido. Isso assentado, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação. Da responsabilidade do Autor pelo crédito tributário Consta que em face do Autor foi instaurado procedimento a fim de apurar movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados na DIRPF/ano-calendário 2009, resultando na lavratura de autos de infração por Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro - CSL, Contribuição para o Programa de Integração Social - Pis e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, objetos dos procedimentos administrativos fiscais (PAF) nº 15940.720067/2013-44, 15940.720068/2013-99 e 15940.720069/2013-33.
Houve a constatação de que a expressiva movimentação financeira do Autor estava vinculada a atividade empresarial da Mineração Taquaruçu Ltda., a qual havia ajuizado ação contra a Cesp para obtenção de indenização por força de alagamento de suas instalações, o que levou ao encerramento de suas atividades. Assim, obteve indenização por perda de estoque, custos de realocação e lucros cessantes, cujos valores foram levantados pelo Autor, sendo depositados em sua conta corrente pessoal e não da pessoa jurídica.
Atribuiu-se a responsabilidade nos termos do art. 134, VII, e art. 135, I, do CTN, uma vez que, segundo a fiscalização, houve infração ao contrato social e a pessoa jurídica havia sido dissolvida irregularmente. Na análise da questão relativa à legitimidade de sócio para responder pelo crédito devem ser primeiramente fixadas algumas premissas. A primeira delas, e mais que óbvia, é que a pessoa jurídica e seus bens não se confundem com seus sócios e os bens destes.
Por essa razão, em regra, dívidas da sociedade não podem ser opostas a seus constituintes, já que têm existência distinta. Porém, não se trata de dogma absoluto, devendo ser analisada à luz do regramento ordinário tanto da espécie societária quanto do ordenamento tributário. Comporta exceções, previstas no próprio CTN no art. 129 e seguintes, relativamente a sucessão, no art. 134, relativamente a administradores de bens de terceiros, intervenientes e sócios culposos, no art. 135, relativamente aos mesmos e ainda a outros administradores, quando ajam dolosamente com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, e ainda previstas em leis esparsas, por expressa previsão dos artigos 121, 124 e 128.
Nas sociedades personificadas, a responsabilidade dos sócios será ilimitada, limitada ou mista, dependendo da espécie societária. Da primeira, na qual os credores poderão buscar satisfação de seus créditos no patrimônio dos sócios, uma vez esgotados os bens da sociedade, há somente um tipo no direito brasileiro: a "sociedade em nome coletivo". Da segunda, a responsabilidade se estende somente àquele capital subscrito, mas ainda não integralizado pelo sócio/acionista; ocorrida a integralização, não há mais responsabilidade: é o caso das "limitadas" e das "sociedades anônimas".
Da última, a responsabilidade é limitada para uns e ilimitada para outros por força de lei, como nas "sociedades em comandita simples" e nas "sociedades em comandita por ações". Por fim, há aquelas em que a responsabilidade é em regra ilimitada, mas que, por força de convenção no ato constitutivo, podem assumir a natureza das "limitadas", que são as "sociedades simples", entre elas as "sociedades cooperativas".
Para efeitos fiscais não se derrogam essas regras. Mas, no entanto, há exceções. O próprio Decreto nº 3.708, de 10.1.1919 (Lei das Limitadas), trazia a exceção da responsabilização dos sócios quando agissem com excesso de poderes ou violação ao contrato social ou à lei (art. 10, in fine, e art. 16), o que vem novamente disposto no novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.1.2002) nos artigos 50 e 1.080.
Também a Lei nº 6.404, de 15.12.76 (Lei das Sociedades Anônimas) prevê a hipótese nos artigos 117 e 1581. De sua parte, o art. 795 do CPC, preceituando que os bens do sócio não respondem pelas dívidas da sociedade, excetua os casos previstos em lei. Portanto, o princípio da autonomia patrimonial admite exceções à luz da própria legislação societária, e igualmente da legislação tributária. O Código Tributário Nacional dispõe no art. 121 que são sujeitos passivos da obrigação tributária o contribuinte (inc.
I), sujeito passivo direto, e o responsável (inc. II), sujeito passivo indireto, que, sem ser contribuinte, por força de lei tem obrigação de pagar o tributo que originariamente seria devido por aquele. JÁ o tema de responsabilidade tributária (leia-se, do responsável indicado no inc. II do art. 121) é tratado a partir do art. 128, contemplando tanto substituição tributária2 quanto a responsabilidade indireta propriamente dita, superveniente, a chamada sujeição passiva por transferência de responsabilidade, que interessa neste caso.
Diz-se que se trata de responsabilidade por transferência porque surge em face do contribuinte e se volta a um terceiro em virtude de fato superveniente ao fato gerador. Como esclarece Sacha Calmon Navarro Coelho3, citando Rubens Gomes de Souza: "Dizia o inolvidável Mestre: a transferência 'ocorre quando a obrigação tributária depois de ter surgido contra uma pessoa determinada (que seria o sujeito passivo direto), entretanto, em virtude de um fato posterior, transfere-se para outra pessoa diferente...'" E esse fato posterior pode ser, v.g., sucessório, como a morte da pessoa natural e a extinção da pessoa jurídica, o negócio jurídico envolvendo o bem objeto do tributo e outras hipóteses previstas nos artigos 129 a 133, e ainda mera insolvência ou inadimplemento, hipótese do art. 134, ou fraude, prevista no art. 135.
Com efeito, relativamente a sucessão, em todas as hipóteses dos artigos 129 a 133 a responsabilidade surge apenas com o fato que a determina, seja a aquisição do bem (art. 131, inc. I), a morte do devedor (inc. II e III), a fusão, transformação ou incorporação (art. 132) ou a aquisição do estabelecimento ou fundo de comércio (art. 133). Está em voga mera consequência jurídica da transferência de titularidade do patrimônio.
De sua parte, quanto a intervenção ou assistência em atos do contribuinte, diz o art. 134 que os intervenientes/representantes mencionados em seus incisos respondem pelos tributos devidos pelos representados "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte". Portanto, a obrigação tributária não surge em face deles, mas a eles se transfere em virtude de fato posterior, que é, em regra, a insolvência do contribuinte, mas que pode ser também qualquer outro fato que importe em impossibilidade de exigência diretamente daquele, o que somente se constata depois de se direcionar a execução e restar ela frustrada.
Por fim, quanto às hipóteses de cometimento de ilícito, diz o art. 135 que, além das pessoas indicadas no art. 134 (inc. I), são também responsáveis pelos créditos tributários decorrentes de atos nos quais participam "os mandatários, prepostos e empregados" (inc.
II) e "os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas" (inc. III). Todavia, essa responsabilidade tem uma qualificadora divergente daquela disposta no art. 134: o ato deve ter sido praticado "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Portanto, o Código Tributário nos artigos 134 e 135, com roupagem nitidamente sancionatória, contempla a responsabilidade das pessoas físicas que conduzem e dirigem a contribuinte pessoa jurídica por suas dívidas tributárias nos atos em que intervierem, quando se omitirem, agirem com excesso de poderes ou em infração de lei, contrato social ou estatuto, de modo que deem causa ao não recolhimento.
O art. 134 prevê a responsabilização por atos culposos em administração de bens de terceiros, sejam representantes de incapazes (pais, tutores, curadores) ou administradores (inventariantes, síndicos, comissários), em intervenção como delegatários do Poder Público (tabeliães, escrivães). No aspecto societário, entre as hipóteses previstas nesse artigo está a responsabilidade ilimitada do sócio no caso de liquidação de sociedade de pessoas (inc.
VII). Não é demais destacar que o elemento que desencadeará a solidariedade prevista é a infringência dos deveres de fiscalização, de representação e de boa administração, que deveriam ser exercidos com diligência e zelo, seja por ação ou omissão. Assim, recai somente sobre atos nos quais intervierem, comissiva ou omissivamente, conforme dispõe o caput. Nessas hipóteses, mesmo classificada como "solidária", a responsabilidade só incidirá "no caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte", o que indica anterior tentativa de cobrança em face do contribuinte para, posteriormente, convolar-se em cobrança em face do responsável.
Trata-se, portanto, de verdadeira subsidiariedade, mas, uma vez fixada a responsabilidade pelo requisito anterior, a esta se aplicam as regras da solidariedade (artigos 124 e 125). JÁ o art. 135, como dito, prevê uma conduta qualificada, deixando de ser meramente culposa para convolar-se em dolosa, abrangendo não só os intervenientes antes elencados (inc. I), como também outros administradores, quais os mandatários, prepostos e empregados (inc.
II) e diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas (inc. III). Exatamente pelo fato de que surge no mais das vezes posteriormente ao surgimento da obrigação tributária, não se exige para essa responsabilidade derivada, ou seja, de terceiros não contribuintes, a existência de "interesse comum" em relação ao fato gerador, como previsto no inc. I do art. 124. Trata-se de regra de solidariedade e não especificamente de responsabilidade, dispondo sobre aqueles que figurem conjuntamente como contribuintes, como os coproprietários em relação ao imposto predial, e sobre a relação de substituição tributária, matéria diversa da ora tratada, relacionada ao inciso II e não ao inciso
I. Aqui é importante destacar, de um lado, que essa responsabilidade não é necessariamente de sócio, já que um não sócio pode ser administrador, e que simplesmente ostentar a qualidade de sócio também não basta para estar sujeito a ela, porquanto há aqueles que não têm qualquer participação na administração. Porém, o sócio-gerente ou terceiro administrador, assim indicado no ato constitutivo ou em atos posteriores da sociedade, uma vez verificada a existência do fato ilícito, estará sujeito a essa responsabilidade por presunção legal de autoria - que, evidentemente, admite prova contrária, a seu cargo.
Também o sócio não gerente poderá responder se se houver em conduta tipificada no caput, quando eventualmente tome decisões administrativas e nas decisões em colegiado - como, aliás, já era previsto no art. 16 da Lei nº 3.708/19 e hoje no art. 1.080 do Código Civil. O que importa, portanto, não é a qualidade de sócio, mas a de administrador. VÊ-se, portanto, que a responsabilidade do art. 135, II e III, do CTN só se aplica em face de administradores, sócios ou não, inclusive empregados, e mesmo que não recebam essa designação ou denominação - desde que tomem decisões administrativas.
O inciso I do mesmo dispositivo, remetendo ao art. 134, aplica-se também a qualquer sócio, tenha ou não a qualidade de gerente, seja ou não administrador, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Além dessas exceções gerais à regra da limitação da responsabilidade, previstas no próprio CTN, outras poderão surgir por força de lei, como expressamente preveem o art. 121, parágrafo único, II4, art. 1285 e o art. 1246, inc.
II, desse codex. Considerando que o CTN tem natureza de lei complementar para os efeitos do art. 146, III, da Constituição; considerando que dispõe ele próprio sobre a extensão de responsabilidade nos casos previstos em "lei", sem qualificar como "lei complementar", não há que se falar em exigência dessa natureza de norma para a hipótese. Portanto, a lei complementar exigida pela Carta Magna, a instituir norma geral em matéria tributária, já existe e é exatamente o Código Tributário Nacional, sendo o próprio que, como visto, prevê nos artigos 121, parágrafo único, II, 124 e 128 a possibilidade de outras hipóteses legais de responsabilização serem instituídas, como é o caso daquelas que dispõem sobre desconsideração da personalidade jurídica.
Assim não fosse, nem mesmo os dispositivos legais que tratam de tipos societários, limitadores ou extensivos de responsabilidade, seriam aplicáveis em matéria tributária, previstos que são em sua maioria em leis ordinárias, entre elas nada menos que o Código Comercial, a Lei das Sociedades Anônimas e o Código Civil, afora muitas outras. A acolher essa tese, haveria de se considerar, para efeito de responsabilidade tributária, só e somente o Código Tributário - que não trata de tipos societários -, causando lacuna e caos no sistema.
As disposições dos variados ramos do direito não são estanques e não se excluem mutuamente, pois devem ser interpretadas harmonicamente. Consequentemente, são aplicáveis as normas da Lei das Limitadas (Decreto nº 3.708/1919 - art. 10, in fine, e art. 16), do Código Civil (Lei nº 10.406/2002 - artigos 50 e 1.080), na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976 - artigos 117 e 158), na Lei Antitruste (Lei nº 12.529/2011 - art. 34), entre outras.
Ademais, é de ver que em todas as hipóteses desses dispositivos, os fatos se enquadram também no art. 135 do CTN, como abuso de poderes ou infração à lei ou atos constitutivos, mais uma vez a reafirmar a harmonização dos sistemas. Outra não poderia ser a conclusão, porquanto, tal como as normas civis e comerciais, ao dispor sobre a desconsideração da personalidade jurídica, o art. 135 tem também como objetivo coibir abusos que transformem a pessoa jurídica em capa de engodo nas transações, em desvio de finalidade, atribuindo a responsabilidade aos sócios por atos de malícia e prejuízo.
Portanto, a regra é a distinção entre as obrigações societárias e as dos sócios, devendo a responsabilidade destes ser tratada tal como é, ou seja, uma exceção, decorrente da posição ocupada por estes e da conduta na administração da pessoa jurídica. É de ver que dificuldades econômico-financeiras, mesmo aquelas decorrentes da incapacidade administrativa dos dirigentes, não podem, por si sós, ser consideradas comportamento ilícito ou desvio de finalidade da entidade jurídica para o fim de se incluir administrador no polo passivo com base no art. 135.
Note-se que toda dívida tributária surge contra a empresa, derivada de omissão desta no recolhimento dos tributos, não cabendo incluir sócios no polo passivo da execução por mero inadimplemento. É verdade que o não recolhimento de tributos constitui infração à lei tributária, uma vez que esta estipula prazos para que seja efetuado, ensejando inclusive a aplicação de multa moratória. Mas não é dessa infração que trata o dispositivo e sim daquelas dolosamente cometidas com o fim de prejudicar terceiros ou o Fisco, podendo consistir tanto em fatos dos quais acarrete a própria obrigação tributária - fato gerador, não obstante ilícito -, ou em outros voltados a ocultar fatos geradores lícitos ou ilícitos - fraudes caracterizadoras de sonegação - ou, enfim, que leve à impossibilidade de cobrança em face do contribuinte - dilapidação de garantias, encerramento irregular etc.
Não pagar fornecedor configura ilícito civil, tanto quanto não pagar o Fisco constitui ilícito tributário. Mas aqui, como lá, não gera responsabilização pessoal do administrador à míngua de demonstração de conduta fraudulenta deste. Por isso que simples não pagamento de tributos por parte da empresa não configura causa de responsabilização dos sócios. A se entender de forma diferente, não haveria sentido nas regras de responsabilização ora analisadas, que a atribuem somente nas situações elencadas.
Afinal, se está sendo cobrada, é porque a dívida tributária não foi paga em seu vencimento; cairiam no vazio essas regras, já que bastaria o inadimplemento. A hipótese corresponderia a derrogação necessária e invariavelmente presente para toda e qualquer inadimplência tributária, decorrente ou não de atos fraudulentos ou abusivos, das normas civis e comerciais, consagrando responsabilidade ilimitada independentemente do tipo societário, em afronta direta ao art. 109 e 110 do CTN.
Se assim realmente quisesse a lei tributária, seriam desnecessárias as regras do CTN; bastaria uma única regra codificada, no sentido de que para fins tributários não se aplicariam as limitações de responsabilidade previstas na legislação civil e comercial, respondendo solidariamente todos sócios. No entanto, não é o que contém o ordenamento. Então, respondem pessoalmente pela dívida tributária as pessoas mencionadas no dispositivo do Código Tributário que agirem com excesso de poderes, infração da lei, do contrato social ou estatuto.
Nesse sentido, é necessária a ocorrência de fato enquadrável no caput do art. 135, relativos e cometidos pela pessoa do administrador, não bastando esta simples qualidade e nem o mero inadimplemento para torná-lo corresponsável pelas dívidas da pessoa jurídica administrada. Esses atos, evidentemente, só podem ser considerados pelo exercício efetivo da administração, restando elementar que um administrador não pode responder pelos atos do administrador anterior, e com mais razão ainda do posterior, a não ser que ele próprio, ainda que não revestido da atribuição de gerência, contribua com atos seus - desde que igualmente ilícitos - para o não recebimento do crédito por parte do sujeito ativo.
Disso se infere, por outro lado, que a destituição da gerência com permanência no quadro societário ou a transferência, venda, cessão, enfim, a alienação das cotas sociais, com sua retirada da sociedade, não o eximirá da responsabilidade pelos tributos incidentes sobre atos que cometeu à época que estava à frente da gestão. Não se deve confundir a responsabilidade pessoal ora tratada com a responsabilidade por sucessão, prevista nos artigos 130 a 133, quando o que está em voga não são atos culposos ou dolosos de administrador, mas mera consequência jurídica da transferência de titularidade do patrimônio social.
Quanto à pessoa do sócio, não se fala em transferência de responsabilidade por sucessão quando esta for limitada; ora, não se transfere uma responsabilidade que não existe. Porém, será relevante averiguar a sucessão quando, em virtude da natureza societária e não em virtude de conduta ilícita, o sócio for ilimitadamente responsável pelas dívidas da pessoa jurídica; aplicar-se-ão as regras sucessórias quanto à dívida "comum", para desobrigá-lo de arcar com o pagamento.
Todavia, não estará prejudicada a manutenção da responsabilidade pessoal relativamente àquela decorrente dos atos ilícitos, seja limitada ou ilimitada sua responsabilidade pelo tipo societário. A par da dissolução prevista no art. 134, inc.
VII - que só se aplica à sociedade de pessoas, em face de qualquer sócio e, esta sim, por mero inadimplemento -, entre os atos enquadrados no art. 135 está a dissolução irregular da empresa, de qualquer natureza, porquanto caracteriza infração à lei e, em regra, igualmente aos atos constitutivos - que normalmente preveem quais as providências a serem tomadas pelos administradores e a divisão de eventual patrimônio.
Acontece que o art. 8º do Decreto-lei nº 7.661, de 21.6.45 (antiga Lei de Falências), assim como o art. 105 da Lei nº 11.101, de 9.2.2005 (atual), impõem aos administradores o dever de requerer a autofalência, apresentando todos os documentos e declarações previstas na legislação de quebra, em especial as patrimoniais, a fim de que, antes de se dar qualquer destinação ao patrimônio remanescente, possa vir este a satisfazer ao menos parcialmente as dívidas da sociedade.
Mesmo que não esteja falida, deve iniciar a liquidação da sociedade nos termos dos artigos 338 e 344 e segs. do Código Comercial e art. 1.036 do novo Código Civil. Não basta, portanto, fechar as portas; deve-se quitar o passivo ou, antes de pulverizar o fundo de comércio, ofertá-lo à licitação dos credores pelo meio legal da liquidação ou da autodeclaração de falência. Todavia, resta claro que, em todas as hipóteses do art. 135, se o fundamento desse redirecionamento da execução é um ato fraudulento, quem o invoca deve ter a responsabilidade de indicar a natureza e extensão desse ato, dentro do possível com todas as circunstâncias, e ainda de prová-lo, pena de obrigar o terceiro indicado como responsável a, primeiro, tentar desvendar por conjecturas qual seria o ato que teria cometido e, segundo, promover a prova contrária sem que sequer se tenha demonstrado previamente a própria existência desse ato.
Ora, isso equivaleria a obrigar que o acusado promovesse prova negativa - e sobre um nada -, o que na maioria das vezes é simplesmente impossível. Se o Fisco entende que o administrador também responde pela ausência de pagamento na época devida, tem que declinar o motivo, apontando sua conduta ativa ou omissiva; teria ainda, por outra hipótese, que demonstrar que a pessoa jurídica não mais existe de fato e que o patrimônio que reunia se esvaiu.
Sem a prova eficaz de tais fatos, incabível atribuir imotivadamente à pessoa física que dirigiu a pessoa jurídica por determinado período a responsabilidade pessoal pelo crédito tributário. Considerando a presunção legal antes mencionada, admite-se que a prova a ser promovida pelo credor fique adstrita à existência do fato ilícito, ficando sob responsabilidade do administrador designado pelo contrato social ou ato posterior a prova negativa de autoria.
Em suma, em termos de responsabilidade de sócios de pessoas jurídicas: i) o princípio da autonomia patrimonial previsto na legislação civil e comercial, de acordo com a natureza da sociedade, prevalece no direito tributário; i.i) assim, para fins tributários não se derrogam as regras pelas quais, na sociedade limitada e nas sociedades anônimas, a responsabilidade está restrita ao capital social ou ações subscritos e ainda não integralizados; nas demais sociedades, dependente de sua natureza e/ou disposições estatutárias, conforme a lei; ii) essas regras não são absolutas, podendo ser excepcionadas tanto pela legislação civil e comercial quanto pela legislação tributária; ii.i) o CTN prevê casos de responsabilização, mas outros podem ser estipulados na legislação; ii.ii) por força dos artigos 121, 124 e 128 do CTN, são aplicáveis às dívidas tributárias a normas gerais de responsabilidade de sócios e administradores, não se restringindo àquelas instituídas por lei complementar; ii.ii.i) aplicam-se as regras da Lei das Limitadas (Decreto nº 3.708/1919 - art. 10, in fine, e art. 16), do Código Civil (Lei nº 10.406/2002 - artigos 50 e 1.080), na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976 - artigos 117 e 158), na Lei Antitruste (Lei nº 12.529/2011 - art. 34), entre outras, quanto a desconsideração da personalidade jurídica; iii) no caso de dissolução de sociedade de pessoas, mesmo não irregular, respondem todos os sócios ilimitadamente; iii.i) as sociedades anônimas são excluídas do conceito de "sociedade de pessoas"; as sociedades limitadas em regra não são excluídas, pois prevalece a pessoalidade na sua constituição, mas o contrário poderão dispor os atos constitutivos; iii.ii) nesta hipótese, a responsabilidade é derivada da impossibilidade de cumprimento da obrigação pela pessoa jurídica; deve antes ser dirigida a ela a cobrança, redirecionando-se se ocorrente a caracterização dessa impossibilidade, seja por inexistência de bens ou qualquer outro motivo; iv) os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes, sócios ou não, enfim, os administradores da pessoa jurídica, de qualquer natureza, respondem solidariamente pelos créditos tributários devidos, quando agirem com excesso de poderes ou em infração à lei ou aos atos constitutivos; iv.i) não se trata de responsabilidade objetiva, razão pela qual o ato ilícito (excesso de poderes ou infração à lei ou aos atos constitutivos) deve ser devidamente caracterizado e comprovado; iv.ii) não se exige que o responsável tenha "interesse comum" no fato gerador; iv.iii) não basta mera qualidade de sócio para enquadrar-se no dispositivo, havendo necessidade de ser administrador, mas o sócio não designado para gerência pode enquadrar-se se cometer atos administrativos; iv.iv) uma vez comprovado o ato ilícito, o sócio-gerente ou administrador designado são por ele responsáveis por presunção legal; iv.v) a destituição do cargo de gerência ou saída do sócio da sociedade, ou a alienação total desta, não o exime de responder pelos tributos decorrentes dos atos cometidos à época de sua gestão; iv.vi) as regras sucessórias só eximirão do pagamento o sócio retirante cuja responsabilidade ilimitada seja decorrente da espécie societária, mas não quando decorrente de conduta culposa ou dolosa na administração; iv.vii) dissolução irregular caracteriza infração à lei; iv.viii) mero inadimplemento não configura infração à lei para os fins dessa responsabilização; iv.ix) não se exime a pessoa jurídica do pagamento se o ato, a despeito de ilícito, veio a seu proveito; iv.x) não obstante poder ser cobrado diretamente, em conjunto ou individualmente, antes, depois ou concomitantemente com a pessoa jurídica, o responsável, mesmo não tendo benefício de ordem para o lançamento, em fase executiva pode indicar bens da sociedade para garantia dos débitos se o ato cometido a ela tenha aproveitado; v) não há necessidade de constar o nome do responsável tributário na certidão de dívida ativa, podendo a execução ser redirecionada em seu curso em sendo constatada hipótese; v.i) a interrupção da prescrição contra um dos obrigados se aplica aos demais; vi) ao credor tributário cabe a responsabilidade de alegar e provar a existência do fato enquadrável nos dispositivos legais determinantes da responsabilidade pessoal.
Verifico que, de fato, a questão aqui não se limita a mero inadimplemento, porquanto o fundamento do redirecionamento foi o de infração por infração ao contrato social e à lei e encerramento irregular. No aspecto de infração ao contrato social, aponta o Fisco que o Autor teria usurpado suas atribuições, porquanto, atribuindo o contrato social a gerência a Teodomiro de Brito e a Lourival de Brito, a condução pelo Autor, em nome da pessoa jurídica, da demanda judicial que resultou na indenização recebida por si só corresponderia a irregularidade determinante de responsabilidade (art. 134, VII, e art. 135, I, do CTN).
O trabalho fiscal desenvolvido pela Delegacia da RFB local logrou revelar também que o Autor, no curso do procedimento fiscal, produziu documentos que não corresponderiam à realidade, quais sejam, dois "contratos de empréstimo" que: a) não foram assinados pelo sócio-gerente e representante da pessoa jurídica; b) apresentam indícios de falsidade de assinaturas, b) foram apresentados mais de ano depois da notificação para justificação dos créditos recebidos em conta corrente e c) apenas depois de retificado o lançamento inicialmente efetuado e d) não foram declarados à Receita Federal nem pela pessoa jurídica, nem pela pessoa física, quando ficou claro que seria redirecionado à pessoa física.
No aspecto de dissolução irregular, consignou-se nos autos de infração que não houve demonstração - como de fato não há também nestes autos - de que a dissolução da empresa tenha sido requerida a contento, ou seja, pelos trâmites do art. 1.034, II, do Código Civil. É de se registrar que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o assunto na Súmula nº 435 ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").
E restou claro que o encerramento irregular da empresa caracteriza infração à lei societária, obrigando os sócios que assim agiram por todas as dívidas existentes na data do fato, nos termos do art. 135, III, do CTN. Não logrou o Autor comprovar que a dissolução se deu de forma regular ou que não exercia a administração de fato à época dos eventos, ônus que lhe incumbia. Ao revés, os elementos trazidos pela Fazenda Nacional, com o recebimento de valores indenizatórios na pessoa física em detrimento da pessoa jurídica e sem a devida declaração, corroboram a gestão temerária e a infração legal, atraindo a incidência do art. 135 do CTN.
Por fim, tratando-se de dissolução irregular e abuso de poderes contratuais, o argumento de que agiu mediante procuração não afasta essa responsabilidade. Antes a reafirma, pois se tornou partícipe, porquanto nem mesmo os sócios que a outorgaram poderiam ter desviado o valor do caixa da empresa. O caminho legal dos recursos seria o ingresso no caixa da pessoa jurídica, o cálculo de todos os tributos devidos e respectivo pagamento para, só então, se proceder à distribuição dos valores aos sócios.
Mas o Autor recebeu direta e indevidamente os valores em sua conta, sonegando os tributos devidos pela pessoa jurídica, e deixando também de recolher mesmo como pessoa física. Conclui-se de todo o fundamentado, portanto, que o Autor é responsável pela obrigação devida pelo contribuinte principal (Mineração Taquaruçu) relativamente à dívida tributária lançada. Da limitação da responsabilidade (redirecionamento aos demais sócios) Ainda em termos de responsabilidade, pretende o Autor que seja atribuída a responsabilidade exclusivamente à pessoa jurídica, ou ainda que seja redirecionada parte do crédito tributário aos demais sócios, ao fundamento de que detinha apenas 25% das cotas sociais.
JÁ afastada por decisão interlocutória a denunciação da lide, em seu fundo essa pretensão também não se sustenta. Ocorre, como já visto, que a responsabilidade levantada se configura como solidária, de modo que o credor pode direcionar a cobrança a qualquer dos devedores, respondendo todos individualmente pela totalidade da dívida. Em entendendo haver outros responsáveis, aquele que venha a arcar com o pagamento pode mover ações próprias regressivas em face deles.
Assim, rejeito a pretensão. Da base de cálculo (lucros cessantes) Quanto à alegação de erro na base de cálculo dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) incidentes sobre a indenização recebida, melhor sorte não assiste ao Autor. O Fisco apurou que a indenização recebida pela empresa (Mineração Taquaruçu Ltda.), decorrente de ação judicial contra a CESP, compõe-se de lucros cessantes, verba de natureza tributável.
O Autor insurge-se contra o percentual de 64,86% utilizado como base de cálculo, alegando que a proporção de lucros cessantes não foi calculada sobre os valores totais depositados à empresa e aos patronos, mas sobre o valor fixado na sentença pelo Juízo. A União demonstrou, em sua contestação e no processo administrativo, que o cálculo observou estritamente os comandos da sentença judicial que fixou a indenização e os valores efetivamente levantados, considerando apenas os lucros cessantes (R$ 11.282.563,40) e não a indenização por danos materiais (R$ 1.185.516,92), nem pela relocação (R$ 4.926.760,53).
HÁ um erro muito simples na conta apresentada pelo Autor. Ocorre que o valor efetivamente recebido pelo Autor foi maior que o fixado em sentença, porquanto foi corrigido até o efetivo recebimento. Assim, em virtude de não terem sido discriminadas as rubricas em cada depósito recebido, e sendo diferente do estabelecido em sentença, foi necessário estabelecer a proporção do quanto os lucros cessantes representava do total, daí a comparação com o valor total estabelecido de R$ 17.394.860,85, resultando em 64,86%.
O cálculo feito pelo Fisco se destinava exatamente a desvendar quanto do valor efetivamente recebido correspondia aos lucros cessantes, por isso que, na sequência, aplicou o Fisco esse percentual sobre o efetivamente recebido (R$ 17.709.173,55). O percentual aplicado reflete a proporção correta entre o valor total da indenização e a parcela referente aos lucros cessantes tributáveis, excluindo-se as verbas indenizatórias de dano emergente.
O Autor considera incorreto esse procedimento. No entanto, a incorreção está em seu próprio cálculo, pois aplicou o valor de lucros cessantes nãoatualizado sobre o valor total recebido, que estava atualizado, desigualando as grandezas. Não tem lógica esse procedimento, pois o resultado de sua conta resultaria em exatamente R$ 11.282.563,40 de base, para cuja descoberta sequer seria necessário calcular proporção.
Enfim, o cálculo é básico, não procedendo a insurgência do Autor.
Registre-se, por fim, que, embora o Autor tenha mencionado que na base de cálculo foram incluídos os honorários advocatícios, nada requereu a respeito, limitando-se seu pedido à questão do percentual antes tratada, que resultaria em redução de 1,15% nessa base.
III - Dispositivo: Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios aos d. procuradores da RÉ, os quais fixo no percentual mínimo de cada uma das faixas estipuladas no § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras). Custas pelo Autor. Encaminhe-se cópia para os autos Medica Cautelar Fiscal nº 0008669-63.2013.4.03.6112 - 5ª Vara de São José do Rio Preto.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 14 de novembro de 2025. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal 1 Além de outras leis, não propriamente reguladoras das sociedades, como o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), no art. 28, a Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94), no art. 18, e a Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), no art. 4º. 2 Quando o dever de pagar é imputado a terceiro vinculado ao fato gerador, que não o contribuinte original, tida hoje como verdadeira sujeição passiva "direta", pois a obrigação surge desde logo em face desse substituto. 3In "Comentários ao Código Tributário Nacional", 6ª ed., Forense, RJ, 2001, p. 292. 4 "...obrigação decorra de disposição expressa de lei." 5 "Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir...". 6 "São solidariamente obrigadas...as pessoas expressamente designadas por lei".
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de maio de 2024.