PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000712-37.2025.4.03.6133 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WELISANGELA CARDOSO DA MATA - DF20885 EXECUTADO: SAO VICENTE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS CIRURGICOS LTDA, CELIO PEDRO DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478
DECISÃO
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de SÃO VICENTE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS CIRÚRGICOS LTDA e CELIO PEDRO DE SOUSA. Por decisão de ID 571571422, foi deferida a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A ordem foi protocolada conforme certidão de ID 594018876 e documento de ID 594018877, tendo resultado na constrição de valores de titularidade do executado CELIO PEDRO DE SOUSA.
Intimado da constrição, o executado apresentou impugnação à penhora no ID 599386937. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da quantia total de R$ 5.826,12, sendo R$ 900,82 mantidos em caderneta de poupança e R$ 4.925,30 mantidos como reserva financeira, requerendo a desconstituição da penhora e o levantamento dos valores. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso, os documentos juntados pelo executado demonstram que R$ 900,82 estavam depositados em conta poupança de sua titularidade. O extrato de ID 599386945 evidencia, ainda, que a referida conta permaneceu sem movimentações relevantes, registrando apenas os rendimentos próprios da aplicação até a transferência judicial do numerário.
Desse modo, quanto à quantia de R$ 900,82, incide diretamente a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Em relação ao montante de R$ 4.925,30, igualmente assiste razão ao executado. Embora a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do CPC faça referência expressa à caderneta de poupança, a jurisprudência admite sua extensão a valores mantidos em conta-corrente ou outras modalidades de aplicação financeira quando demonstrado que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial do devedor.
Na hipótese dos autos, os extratos juntados nos IDs 599386945 e 599386948 demonstram que a quantia de R$ 4.925,30 permaneceu praticamente sem movimentação por período prolongado, mantendo-se inalterada entre janeiro e junho de 2026, até sua transferência judicial em julho de 2026. Tal circunstância, aliada à reduzida expressão econômica do valor constrito e à inexistência de elementos que indiquem fraude, abuso de direito ou tentativa de ocultação patrimonial, demonstra suficientemente que a quantia se destinava à formação de reserva financeira do executado.
O montante total constrito, de R$ 5.826,12, mostra-se, ademais, significativamente inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada no ID 599386937, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia total de R$ 5.826,12 constrita em nome de CELIO PEDRO DE SOUSA. Em consequência, determino a restituição dos valores ao executado, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, a ser oportunamente indicada. Providencie a Secretaria as medidas necessárias ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme guias de IDs 596140890 e 596140891.
Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. MOGI DAS CRUZES, 14 de agosto de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal