PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-43.2024.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
AUTOR: EDVANIA MARQUES DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda ajuizada por EDVANIA MARQUES DE MORAES em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de salário-maternidade rural em razão do nascimento de sua filha em 05/03/2024 (NB 229.832.929-4). Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se.
Compulsando o processo indicado no termo de prevenção, verifica-se não haver prevenção e nem litispendência e/ou coisa julgada, diante da possibilidade de alteração da situação fática nesta espécie de ação. O processo n°0002032-52.2015.4.03.6201, diz respeito a um pedido de salário-maternidade rural de 2015, enquanto o presente refere-se a nascimento de filha ocorrido em 05/03/2024. OFICIE-SE à Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais do INSS (CEAB/DJ), para que forneça, em 20 dias, cópia do processo administrativo referente ao benefício discutido nos presentes autos.
Acerca da comprovação da atividade rural, a partir de compreensão extraída do art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91 e da orientação adotada no Ofício-Circular 46/2019 DIRBEN/INSS, foi editada a Nota Técnica Conjunta 01/2020 pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal do PR/SC/RS, recomendando a dispensa da produção de prova oral em determinadas hipóteses. Nos termos da referida orientação técnica, a apresentação de autodeclaração pelo segurado, acompanhado de um documento contemporâneo aos fatos alegados, é suficiente para a comprovação de tempo rural pela metade do tempo de carência do benefício pretendido, desde que não haja nos autos elementos probatórios em sentido contrário extraídos de bancos de dados de informações sociais ou outras fontes.
A possibilidade de autodeclaração é estendida mesmo para empregados rurais e boias-frias, e admissível ainda que o requerimento administrativo seja anterior à entrada em vigor do art. 38-B citado. Ademais, dispensa-se a ratificação por entidades públicas credenciadas, seja porque o dispositivo legal ainda não está regulamentado a tal respeito, seja porque tal tarifação volta-se à seara administrativa, e não vincula a instância judicial.
Verifico que consta nos autos a autodeclaração (id. 347049891). No entanto, faculto a parte autora a complementação da documentação, em 15 (quinze) dias se entender necessário. INTIME-SE. Apresentada a autodeclaração e os documentos, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Com a resposta do réu, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo ou para réplica e especificação de provas, de forma justificada.
Não sendo apresentada prova documental suficiente para todo o período, ou havendo elementos de prova desfavoráveis à pretensão da parte autora nos autos, designe-se audiência, por ato ordinatório, providenciando-se todo o necessário. Nesse caso, caberá às partes informarem e intimarem suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada. Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC (por se tratar de interesse público indisponível), contudo, havendo interesse de ambas as partes, expressamente manifestado no decorrer do processo, ressalto que a audiência de conciliação pode ser designada a qualquer tempo, bem como é possível a celebração de acordo por escrito pelas partes.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta