YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS (OAB 345640/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-43.2025.4.03.6325 AUTOR: ADRIANO LEITE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS - SP345640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Adriano Leite do Nascimento pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando, em síntese, ser portador de moléstia incapacitante para o trabalho. Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustentou que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido.
Houve a realização de perícia médica. Em alegações finais, as partes reiteram os termos da petição inicial e da contestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade "ad causam" (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia.
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária (artigos 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991 c/c a Emenda Constitucional n.º 103/2019) são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; doença profissional ou de trabalho; doenças e afecções especificadas a cada três anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição.
No caso dos autos, de acordo com o laudo do exame pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes (Ids. 367218482 e 372260133), constata-se que as patologias que acometem a parte autora não a incapacitam totalmente para o desempenho de suas atividades habituais e para o trabalho. Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado.
Pela mesma razão, desnecessária nova perícia médica ou a complementação daquela já realizada. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial (cf.
TRF-3ªR., 9ªT., Processo 0002454-88.2001.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 02/05/2005, v.u., DJU 02/06/2005). Por mais que se alegue a divergência entre o laudo pericial e os laudos dos médicos que tratam a parte autora no âmbito ambulatorial (Id. 375473633), deve-se dar prevalência à conclusão do perito judicial, pois, além de equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, e, assim, em condições de apresentar-se absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo.
Por fim, convém trazer à colação o entendimento cristalizado na Súmula n.º 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Assim, considerando que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade, exigido tanto para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente como para o de auxílio por incapacidade temporária, o benefício não lhe pode ser concedido além dos períodos já deferidos na via administrativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANO LEITE DO NASCIMENTO
Advogado
YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS (OAB 345640/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-43.2025.4.03.6325 AUTOR: ADRIANO LEITE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS - SP345640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-43.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ADRIANO LEITE DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS - SP345640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BAURU, 25 de junho de 2025.
Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição/documentos juntados aos autos.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANO LEITE DO NASCIMENTO
Advogado
YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS (OAB 345640/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-43.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ADRIANO LEITE DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS - SP345640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 112/2022 deste Juizado Especial Federal Cível de Bauru, encaminho este expediente para facultar à parte a apresentação de manifestação acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
BAURU, 10 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANO LEITE DO NASCIMENTO
Advogado
YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS (OAB 345640/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-43.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ADRIANO LEITE DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS - SP345640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 86, de 18 de fevereiro de 2022, deste Juizado Especial Federal em Bauru - SP, ficam as partes intimadas acerca da readequação da pauta a seguir.
A perícia médica fica redesignada para 06/06/2025 às 15h40min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA - Ortopedista, a se realizar na Sala de Perícias deste Juizado Especial Federal em Bauru -SP.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANO LEITE DO NASCIMENTO
Advogado
YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS (OAB 345640/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-43.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ADRIANO LEITE DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS - SP345640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001), visando à concessão de benefício por incapacidade.
Para o deslinde da questão controvertida e tendo por base o decidido no Expediente SEI n.º 0016726-85.2020.4.03.8000 e ao constante Ofício-circular nº 8/2020- DFJEF/GACO, há a necessidade de realização de perícia médica, ocasião em que o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANO LEITE DO NASCIMENTO
Advogado
YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS (OAB 345640/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-43.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ADRIANO LEITE DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA RAMOS - SP345640 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que agendei perícia conforme determinado. Data da perícia: 13/05/2025 às 15h40min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA - Ortopedista, a se realizar na Sala de Perícias deste Juizado Especial Federal de Bauru-SP.
BAURU, 11 de abril de 2025.
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem. Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), fundamentando-os nos documentos apresentados em Juízo, bem como a indicação de seus assistentes técnicos.
Os quesitos serão acolhidos, desde que não sejam de teor coincidente com algum daqueles já formulados pelo Juízo. Na data da perícia, a parte autora deverá trazer toda a documentação concernente a seu estado de saúde, a evolução do quadro clínico e ao tratamento a que esteve submetida. Saliente-se que a ausência da parte autora a esta perícia acarretará a preclusão da prova e o julgamento antecipado da lide.
Com a apresentação do laudo pericial médico, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o réu, no mesmo prazo, oferecer proposta de acordo. À secretaria para agendar perícia médica de acordo com a disponibilidade de pauta, dando posterior ciência à parte autora. Fixo os honorários em R$ 280,00. Por força das alterações promovidas pela Lei nº. 14.331, de 4 de maio de 2022, as perícias médicas estão sujeitas ao seguinte regramento, dentre outros, o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais ficará a cargo do vencido, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Recomenda-se a adoção das seguintes medidas de segurança pela parte autora: a) que compareça ao consultório médico seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) que compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) que comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; a falta de comparecimento, sem justificativa comprovada, implicará preclusão da prova; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) que obedeça o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) que apresente nos autos a documentação médica até 5 (cinco) dias antes da data agendada, devendo levá-la consigo por ocasião da perícia.
Intimem-se. Providencie-se o necessário. Bauru, data da assinatura eletrônica.