PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-44.2024.4.03.6142 AUTOR: MARCELO NIKEL ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por MARCELO NIKEL, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia pública federal também qualificada, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária a depender do grau da incapacidade do autor. Documentos reputados de interesse foram juntados.
Depois do regular trâmite do feito, o INSS, por meio da petição anexada com ID 577985186, formulou proposta de acordo para o encerramento da fase de conhecimento da demanda, à qual a parte autora, depois de intimada, expressamente concordou, rogando, ao final, a sua homologação. É o brevíssimo relatório do que, de fato, importa. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação (de fato, a necessidade e a adequação do processo são evidentes, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas), além do que, não vislumbro qualquer vício que impeça o seu regular processamento.
Se assim é, considerando que, nos moldes da proposta de acordo oferecida pelo INSS por meio da petição anexada com ID 577985186 corroborada pela parte autora através da petição de ID 583683728, as partes acabaram por transacionar, entendo que nada mais resta ao juiz senão homologar o pacto firmado. Dispositivo.
Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso III, alínea b, do CPC). Os transigentes renunciam à interposição de recurso. Com o trânsito em julgado, passando-se à fase de cumprimento da sentença, intime-se a CEAB-DJ, através de comunicação eletrônica, para implantação do benefício no prazo no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo de que trata a Resolução CNJ n.º 595/2024, e, ainda, para que efetue o cálculo dos atrasados tidos como devidos, intimando-se, na sequência, a exequente para sobre eles se manifestar.
Concedo à parte autora a benesse da gratuidade da justiça. Custas ex lege. Honorários advocatícios na forma do quanto acordado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal