PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-47.2026.4.03.6183 AUTOR: JOSE PEDRO DE PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR BORGOMONI NETO - SP466825 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
José Pedro de Pontes ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando (i) o reconhecimento de tempo comum de 11.04.2001 a 08.02.2002 (Korecar Veículos); (ii) cômputo de tempo especial de 01.07.2003 a 28.04.2006 e de 01.08.2007 a 03.12.2012 (Sulam Equipamentos) e de 02.07.2013 a 19.02.2021 (GR Blindados); e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/204.645.283-0, DER 29.07.2022 – Id. 559457730, p. 82).
Requereu AJG. Pesquisa de prevenção indicou apenas uma demanda mandamental versando sobre nulidade de uma intimação administrativa (Id. 545514307). Parte autora intimada a apresentar cópia integral do processo administrativo (Id. 546603524). Determinação cumprida (Id. 559457724, 559457737). Determinada a citação (Id. 560258775). O INSS contestou com preliminar de indeferimento forçado e falta de interesse de agir, apesar de a questão da especialidade ter sido enfrentada em recurso administrativo.
No mérito, aduz falta de prova de poderes ao vistor do PPP, exposição a ruído dentro do limite de tolerância, falta de responsável técnico (Id. 581377461). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 581576691). Réplica com requerimento subsidiário de produção de prova pericial indireta (Id. 587199013). Proferida decisão saneadora elencando as provas constituídas em relação a cada um dos liames controversos especiais.
Enfrentada alegação de falta de responsável ambiental, dada medição apenas até 2006, enquanto o período vindicado iria até 2012. Reconhecida a legitimidade integral do PPP, eis que o documento indica que não houve alteração do layout até a data da demissão, vide observação no rodapé. No mais, pontuado que competiria à Justiça do trabalho retificação da profissiografia, sendo indeferida prova pericial.
Nada mais sendo requerido, determinada abertura de conclusão para julgamento (Id. 587556181). Não foram apresentadas novas manifestações. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A prova documental é suficiente para julgamento do feito. As partes controvertem sobre direito à percepção de aposentadoria mediante reconhecimento judicial de tempo especial e comum de contribuição. Sobre o tempo comum, a parte autora pleiteia o acolhimento do liame de 11.04.2001 a 08.02.2002 (Korecar Veículos). A contagem administrativa computou tão somente o intervalo de 11.04.2001 a 31.10.2001 (Id. 559457737, p. 79).
CNIS contempla apenas informação quanto ao início da prestação de serviços em 11.04.2001 (Id. 545736673, p. 4). Fundamentação do indeferimento não trouxe elementos embasando o afastamento do lapso temporal de 01.11.2001 a 08.02.2002 (Id. 559457737, p. 81). HÁ registro na CTPS com admissão em 11.04.2001 e saída em 08.02.2002. Anotações inteligíveis, em ordem cronológica e sem rasuras (Id. 559457737, p. 26).
Documento expedido em 08.01.1996, portanto antes do início da prestação de serviços (Id. 559457737, p. 24). Ausentes elementos apontando no sentido de que os meses suprimidos seriam referentes a aviso prévio indenizado. Assim sendo, reconheço o tempo comum de 01.11.2001 a 08.02.2002 (Korecar Veículos). Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações.
Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial.
A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria.
Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91).
Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92.
Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º).
As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS).
Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal.
De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial:
1) Período: 01.07.2003 a 28.04.2006 e de 01.08.2007 a 03.12.2012. Empregador: Sulam Equipamentos. Junta CTPS (Id. 559457737, p. 27), PPP (Id. 559457737, pp. 40/43). Atividade: funileiro.
2) Período: 02.07.2013 a 19.02.2021. Empregador: 02.07.2013 a 19.02.2021 (GR Blindados). Junta CTPS (Id. 559457737, p. 29), PPP (Id. 559457737, pp. 44/46). Atividade: funileiro. Em que pese o campo “tem tempo especial” do processo administrativo ter sido preenchido com a resposta “não” (Id. 559457737, p. 1), posteriormente houve interposição de recurso administrativo versando sobre a especialidade (Id. 559460602, pp. 1 e 6/7).
Tratando-se de períodos posteriores a 28.04.1995, impossível enquadramento em categoria profissional. No período 1, nos termos da decisão saneadora, os PPPs constituem documentos legítimos a descrever a integralidade do intervalo em apreciação, diante da menção no rodapé de que não houve alteração do layout até a data da demissão (Id. 559457737, pp. 41 e 43). Não houve menção a agentes químicos ou calor.
Consta exposição a ruído nas intensidades: De 01.07.2003 a 28.04.2006: 90 dB(A); De 01.08.2007 a 03.12.2012: 90 dB(A); De 02.07.2013 a 19.02.2021: 87,2 a 88,6 dB(A). As medições em comento se encontram acima dos limites de tolerância dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 4.882/03, somente de 19.11.2003 a 28.04.2006, de 01.08.2007 a 03.12.2012 e de 02.07.2013 a 19.02.2021. A descrição das atividades de “funileiro” permite concluir pela exposição habitual e permanente à pressão sonora em destaque.
A única ressalva fica por conta da expressa vedação trazida pela EC 103/19 à conversão de tempo especial em comum após 13.11.2019. Parte autora expressamente requereu concessão de aposentadoria NB/42 com conversão de tempo especial em comum, não aposentadoria especial NB/46 (Id. 540892163, p. 3, item “2”). Dessa forma, reconheço o tempo especial de 19.11.2003 a 28.04.2006, de 01.08.2007 a 03.12.2012 (Sulam Equipamentos) e de 02.07.2013 a 13.11.2019 (GR Blindados).
Na DER da aposentadoria (NB 42/204.645.283-0), em 29.07.2022, a parte autora somava 31 anos e 19 dias contributivos (Id. 559457730, p. 76). Passagem específica do processo administrativo também revela que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, em 13.11.2019, o autor computava 28 anos, 9 meses e 2 dias contributivos (Id. 559457730, p. 75). Com o acréscimo do tempo comum de 01.11.2001 a 08.02.2002 (Korecar Veículos), bem como conversão do tempo especial de 19.11.2003 a 28.04.2006, de 01.08.2007 a 03.12.2012 (Sulam Equipamentos) e de 02.07.2013 a 13.11.2019 (GR Blindados), o autor preencheu os requisitos para aposentação, em conformidade com a regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019.
Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS: (i) reconhecer o tempo comum de 01.11.2001 a 08.02.2002 (Korecar Veículos); (ii) reconhecer o tempo especial de 19.11.2003 a 28.04.2006, de 01.08.2007 a 03.12.2012 (Sulam Equipamentos) e de 02.07.2013 a 13.11.2019 (GR Blindados); (iii) conceder a aposentadoria (NB 42/204.645.283-0, DER 29.07.2022).
No pagamento dos valores atrasados, deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021, observando, ainda, a redação dada pela EC n. 136/2025, a partir de sua vigência.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER, com reconhecimento do tempo comum de 01.11.2001 a 08.02.2002 (Korecar Veículos), bem como conversão do tempo especial de 19.11.2003 a 28.04.2006, de 01.08.2007 a 03.12.2012 (Sulam Equipamentos) e de 02.07.2013 a 13.11.2019 (GR Blindados), com a concessão do da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/204.645.283-0), no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis (Ofício Circular CNJ n. 37/2025/SEP, que encaminhou a Ata n. 2214418 do Comitê Deliberativo do PrevJud), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A DIP deve ser fixada em 01.07.2026. Os valores anteriores serão objeto de pagamento em Juízo. Notifique-se a CEAB-DJ. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico do segurado, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal