PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-50.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
AUTOR: CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL Advogado do(a)
AUTOR: CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL - SP282992 REU: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de declaração de nulidade de lançamento fiscal, cumulado com repetição do indébito e compensação por danos morais formulado por CASSIANO DE ARAÚJO PIMENTEL, advogado em causa própria, em face da UNIÃO. Afirma ser empregador doméstico de uma única pessoa e que está em dia com os pagamentos das contribuições previdenciárias. Alega que a Receita Federal não reconheceu alguns pagamentos realizados, ao argumento de que competências atrasadas não poderiam ter sido realizadas por Documento de Arrecadação do e-Social (DAS), como feito pelo autor, mas por meio de guia própria da PGFN.
A exemplo, cita as competências fevereiro e março de 2019, pagas pelo DAS. Relata que em contato com a PGFN de Marília em 17/06/2024, foi orientado para ingressar no sistema REGULARIZE para solicitar revisão da dívida, no entanto, foi informado de que o apontamento ao protesto somente seria retirado mediante ordem judicial. Aduz que em razão de não terem sido computados recolhimentos, recebeu notificação para pagamento sob pena de protesto.
Assevera que ainda que não tivesse realizado os pagamentos, a dívida não pode ser exigível em razão de alguns períodos cobrados remontarem a 2018 e estarem, assim, prescritos. Requer liminarmente: a) Seja deferida liminarmente a tutela de urgência, haja vista o perigo da demora e a fumaça do bom direito, determinando-se que o Tabelião de Protestos e Títulos da Comarca de Cândido Mota/SP deixe de protestar os títulos apontados pela ré, cujos dados são: • Tipo CDA Número do documento: 8042011269609 Emissão: 06/06/2024 Vencimento: à vista Valor: R$ 2.000,55 Protocolo: 94105 Data do Protocolo: 13/06/2024 • Tipo CDA Número do documento: 8042011269510 Emissão: 06/06/2024 Vencimento: à vista Valor: R$ 2.000,55 Protocolo: 94116 Data do Protocolo: 13/06/2024 b) Subsidiariamente, em não sendo mais possível sustar o protesto, requer sejam suspensos seus efeitos, baixando-se eventuais negativações em nome do autor e que decorram da presente cobrança; Ao final, requer: d) Seja julgada procedente a ação para ratificar a liminar concedida, declarar a inexistência do débito e condenar a ré à repetição do indébito; e) Seja a requerida condenada em danos morais, caso haja a negativação indevida do nome do autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); Juntou a seguinte documentação: - CDA inscrição: 80 4 20 112695-10, referente ao processo: 14966 021194/2020-35, com data de inscrição em 26/10/2020 e valor consolidado de R$ 2.000,55 (id 328898984); - CDA inscrição: 80 4 20 112696-09, referente ao processo: 14966 021194/2020-35, com data de inscrição: 26/10/2020 e valor consolidado de R$ 2.000 (55 328898986); - DAS (Documento de Arrecadação do e-Social) com autenticação de pagamento entre os ids 328897294 e 328898979; - Extrato de requerimento de Revisão de Dívida Inscrita referente à CDA 80 4 20 112695-10 (id 328898953); - Extratos “Situações da Folha” em seu nome, referentes aos anos de 2018/2020, apontando situação “Encerrado” e valores pagos em correspondência com aqueles declarados (ids 328898964 a 328898968); - Relatório de Inclusão no Cadin, datado de 17/06/2024, com a situação “Excluído pela RFB em 29/07/2021” – id 328898974; - Notificações de protesto do Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Cândido Mota, sob os números 8042011269609 e 8042011269510, ambos emitidos em 06/06/2024 e protocolados em 13/06/2024, para pagamento de R$ 2.000,55 cada um e fixando o prazo de pagamento à vista até as 17h do dia 18/06/2024 (id 328959169).
É, em breve síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
I. Acerca da prescrição do crédito tributário, deve ser observado o seguinte: Súmula 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Art. 151 do CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Não foram juntadas as peças do trâmite administrativo para verificação das datas de eventuais impugnações e do prazo definitivo para pagamento voluntário. Em todo o caso, as dívidas fiscais de ambas as CDAs foram lançadas em 26/10/2020, o que, ao menos numa análise não exauriente, afasta a alegação de prescrição.
II. Tutela provisória de urgência. Nos termos da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". E faz ressalva segundo a qual a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
A probabilidade do direito situa-se a meio caminho entre a mais completa ignorância a respeito da demanda e a cognição exauriente que resulta do exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas na demanda, o qual inclui, por sua vez, a dilação probatória nas demandas cujo rito autorize e determine a dilação probatória. O legislador não especificou os elementos de que se compõe a probabilidade do direito.
É certo, porém, que se compõe de elementos fáticos e jurídicos. A concessão de tutela provisória de urgência não pode se fundamentar exclusivamente em argumentação jurídica, por mais persuasiva que seja, e nem em provas robustas que demonstrem a existência de um cenário fático não subsumível à norma invocada pela parte requerente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são, por sua vez, requisitos alternativos: para a concessão da tutela provisória de urgência, deve estar presente um ou outro.
Ambos se relacionam com o tempo da prestação jurisdicional, a qual pode ser inefetiva quando prestada apenas ao final da fase de conhecimento do processo judicial. Para a hipótese dos autos, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito. Duas são as CDAs ativas em cobrança, ambas no valor consolidado de R$ 2.000,55. As duas se referem ao mesmo processo, 14966 021194/2020-35 e idênticas informações sobre os débitos da inscrição, quais seja, contribuições previdenciárias com as seguintes datas de vencimento: 06/07/2018 07/02/2019 07/03/2019 05/04/2019 07/06/2019 07/08/2019 07/10/2019 07/11/2019 06/12/2019 07/01/2020 07/01/2020 07/02/2020 Aparentemente, os documentos consistentes nos extratos de “Situações de Folha” e de Inclusão no CADIN lhe são abonadores.
Contudo, embora o autor afirme que é empregador doméstico de apenas uma pessoa, esse dado não está demonstrado e pairam dúvidas sobre o motivo de existirem duas CDAs ativas em cobrança. Outrossim, o autor apenas demonstrou ter solicitado Revisão de Dívida Inscrita referente a uma das CDAs (80 4 20 112695-10). Somente após o devido contraditório será possível verificar exatamente os motivos de inscrição de cada uma das CDAs, além de outros aspectos a serem mais bem verificados com a juntada dos procedimentos administrativos correspondentes.
A afirmação de urgência, por outro lado, não condiz com a demora do autor em ajuizar o feito. Ora, ambas CDAs foram inscritas em 26/10/2020. O prazo fatal para pagamento antes do protesto era às 17h do dia 18/06/2024. O feito foi ajuizado em 18/06/2024, mas a demonstração da notificação de protesto foi juntada apenas após as 17h (às 18:17). Ante os fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
III. Em prosseguimento:
1)
Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, quando o caso: a) confirmar a efetiva pretensão de compensação em danos morais; b) se positivo o item anterior, deverá corrigir o valor da causa, de forma a fazer constar inclusive tal valor no cálculo.
2) Desde já, cite-se a UNIÃO (PFN) para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de transação. JÁ por ocasião da contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo eventuais provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá a ré trazer todos os documentos em seu poder acerca da pretensão deduzida na inicial (SENDO SEU O ÔNUS DE TRAZER OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES À INSCRIÇÃO E REVISÃO DAS CDAS), bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito.
3) Posteriormente, em caso de apresentação de proposta de acordo ou de documentos novos pela ré, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
4) Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação e intimação eletrônicas/ofício/carta precatória. Intimem-se e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal