PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000712-52.2024.4.03.6204 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: VALDINO VERRES Advogados do(a) RECORRENTE: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MT13230-A, NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR - MS17496-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
VALDINO VERRES, interpôs o presente recurso contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade como segurada especial rural, com os seguintes fundamentos: "NO CASO DOS AUTOS, a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço laborado como trabalhador rural, nos interregnos discriminados na petição inicial, para serem somados aos períodos já reconhecidos e computados pelo ente previdenciário e, com isso, ver deferido o direito de aposentar-se por idade rural, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Nesse contexto, consigno que a parte autora alega, na petição inicial, que exerceu atividade rural, nos seguintes termos: "[...] Pois bem, veja que a parte Autora pretende comprovar seu labor rural pelo período de 1988 á 1998 como empregado rural conforme anotações em CTPS, período de 1998 á 2011 como segurado especial conforme contrato de comodato e 2012 a 2023 como boia fria; Assim para comprovação do labor rural apresentou os seguintes documentos para comprovação do seu trabalho rural: - cópia da certidão de nascimento das filhas datada de 20/05/1986 e 10/06/1989 -ambas qualificando o autor como lavrador; - contrato de comodato entre os anos 1998 a 2011; [...]" (trecho da petição inicial - destaquei - documentos juntados no id. 335040666 - Págs. 10 e seguintes).
Embora não tenha sido realizada audiência de conciliação e instrução, em razão da adoção do procedimento de instrução concentrada, verifica-se que Valdino Verres declarou que seu nome completo é Valdino Verres; que nasceu em Umuarama, no Paraná; que seus pais eram da roça; que trabalhou na roça; que chegou a trabalhar com seus pais até os 18 anos; que trabalharam juntos até essa idade; que então casou e foi trabalhar sozinho com sua família; que se casou com 18 anos com sua esposa, já falecida; que trabalhou na roça a vida inteira; que trabalhou em diversos lugares, em fazendas e sítios; que trabalhou na lavoura de mandioca em fazendas; que ainda trabalha na roça até hoje; que nunca saiu da roça; que nunca trabalhou como pedreiro ou em outra atividade; que inclusive está no acampamento, aguardando retornar ao trabalho na roça; que voltou a trabalhar para si na roça; que também teve arrendamento; que trabalhou 13 anos tocando roça de lavoura de mandioca no arrendamento; que ele e sua esposa trabalharam juntos toda a vida; que sempre trabalhou na atividade rural; que só trabalhou na atividade rural.
A testemunha Joaquim Martins declarou que conhece o autor há cerca de 20 anos; que o conheceu trabalhando e morando na Fazenda Alto da Mata; que inclusive trabalharam juntos; que trabalharam juntos na função de fazer cerca na Fazenda Alto da Mata; que o serviço que realizou com ele era por diária; que ele trabalhava pegando serviço de empresa; que durante todo o período em que o conheceu, soube que ele nunca deixou a atividade rural para trabalhar na cidade como pedreiro ou em outra atividade não rural; que ele continua trabalhando na área rural até hoje, realizando trabalhos diários ou por empreitada, em qualquer serviço da área rural; que ele está no acampamento em busca de uma terra.
A testemunha Vanderlei Daniel da Silva declarou que conhece o autor há cerca de 10 anos; que o conheceu no assentamento; que ele reside no assentamento; que ele trabalha na roça; que soube que ele trabalha por diária, realizando serviços na roça; que durante os 10 anos em que o conhece, soube que ele sempre trabalhou apenas na roça, sem realizar trabalhos na cidade; que inclusive a esposa dele trabalhava junto com ele na roça, realizando atividades como capinar, fazer cerca e arrancar mandioca; que ele realizava qualquer tipo de serviço na roça.
A testemunha José Vieira Car declarou conhece o autor de longa data, praticamente desde criança, há cerca de 15 anos; que isso ocorreu quando eles chegaram aqui; que o Sr. Valdino trabalhou a vida toda como bóia-fria, na roça; que realizou serviços como plantar e arrancar mandioca, e outras atividades da lavoura; que estudaram pouco e, quem estudou pouco, não tem muitas oportunidades na vida, restando apenas a roça; que o conheceu desde os 16 anos de idade; que chegaram a trabalhar juntos; que trabalhou junto com ele, com seu pai e com a esposa dele; que sempre que iam pegar para arrancar mandioca, tirar rama, eles iam juntos; que capinaram mandioca e tocaram roça de mandioca; que não se recorda do nome das fazendas onde trabalharam, mas se lembra do nome do fazendeiro, Nelson Sampiva, onde se conheceram e já tocavam a roça; que quando eles chegaram, ficaram de um lado e ele com outro tio ficaram do outro lado; que a área de plantio era de 15 alqueires, sendo cinco tocados por ele, cinco pelo tio e mais um pouco por eles, que eram mais pessoas, possivelmente seis irmãs; que durante toda a vida deles, trabalharam na roça, realizando atividades como raliar e colher algodão; que o Sr.
Valdino continua trabalhando na roça porque está no assentamento dele, tentando conseguir um pedaço de terra; que ele conseguiu um pedaço de terra e está trabalhando nele devagar, enquanto o Sr. Valdino continua batalhando para conseguir; que não ficou acampado junto com ele, mas em acampamentos próximos; que durante todo o período em que o conhece, ele sempre trabalhou na roça. Apesar do teor dessa prova oral, não é possível o reconhecimento dos períodos postulados pelo autor.
Com efeito, os intervalos anotados na CTPS do autor foram computados na via administrativa, ao passo que os períodos remanescentes não foram adequadamente comprovados, sobretudo pela manifesta ausência de início minimamente razoável de prova material, conforme muito bem exposto na defesa do INSS. Nesse contexto, assinalo que os documentos anexados para efeitos de início de prova material -- Certidão de Nascimento de Rosilei Caris Verres (filha), nascida em 20/05/1986, em que consta a profissão do autor como lavrador; Certidão de Nascimento de Valmir Caris Verres (filho), nascido em 10/09/1989, em que consta a profissão do autor como campeiro --, somados aos vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor, evidenciam que se trata de segurado empregado rural, não sendo, portanto, o caso de segurado especial.
Além disso, o extrato previdenciário constante no ID 328057941 - Pág. 180 evidencia o exercício de atividade rural, na condição de empregado rural, em diversos intervalos, o que compromete ainda mais a comprovação da atividade de segurado especial nos períodos requeridos nesta ação previdenciária. Em arremate, o INSS verificou que o autor não pode ser considerado segurado especial, pois ostenta inscrição de empresário no ramo de construção civil (c.f.
Id. 335040666 - Pág. 69), não obstante as testemunhas tenham afirmado que o autor sempre foi trabalhador rural. Diante desses elementos, conclui-se que o alegado exercício de atividade de trabalhador rural nos interregnos especificados na exordial não restou suficientemente comprovado, seja por início de prova material razoável, seja por prova oral convincente, conforme demonstra o conjunto probatório dos autos, sobretudo o mencionado extrato previdenciário.
Ante o exposto, entendo que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tudo consoante fundamentação." Ao fazer uma análise sistemática dos documentos que instruem a inicial, verifico que existem nos autos certidões de nascimento da prole do recorrente de 1986 e 1989, nas quais consta sua profissão como lavrador, mas a prova testemunhal em relação ao trabalho do recorrente nesse período não se demonstrou suficiente para suprir a fragilidade da prova documental.
Dessa forma, considerando que nessa fase da vida laboral do recorrente, o início de prova é bastante tênue, seria necessária uma prova testemunhal mais robusta e assertiva sobre as atividades desenvolvidas pelo segurado, indicando os locais, as datas, as atividades e o modo como eram desenvolvidas, todavia não é possível encontrar no depoimento das testemunhas e do próprio recorrente esses dados. JÁ em relação ao período de 2001 até 2011, logrou comprovar mediante prova documental, isto é, contratos de comodato, que trabalhava em uma pequena área de 2 alqueires de propriedade de Biachini da Rocha.
Os referidos contratos assinados nos anos de 2001,2004,2008, tinham validade de 3 anos, prorrogáveis. Ao examinar o CNIS, constatei que no final dos anos 90, o autor manteve vínculo empregatício de 6 anos com Bianchini Rocha. Este vínculo empregatício anterior corrobora a veracidade dos contratos de comodato, pois denota a existência de uma prévia relação de confiança entre as partes. Neste ponto, dada a robustez da prova documental, considero que os depoimentos das testemunhas foram satisfatórios e harmônicos entre si de modo a corroborar a existência da atividade rural em regime de economia familiar no terreno objeto do comodato no período de 2001 a 2011.
Em relação ao período de 2012 a 2023, em que afirma ter trabalhado como boia-fria, verifico que há contribuição como contribuinte individual/ empresário no meio do período, ou seja, de 01/08/2021 a 31/08/2022; ora, tal fato descaracteriza a veracidade da alegação do suposto trabalho rural. Essa situação até poderia ser remediada, caso houvesse nos autos alguma prova documental da atividade de diarista, por exemplo, recibos, filiação em sindicato de trabalhador boia-fria.
Ainda que o STJ flexibilize, o início de prova material para o boia-fria, há a necessidade da apresentação de alguma evidência documental desse trabalho informal, no presente caso no período de 2012 a 2023 não há nos autos qualquer evidência favorável ao segurado, ao contrário, há prova de contribuição como contribuinte individual de 2021 a 2022, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de trabalhador rural do recorrente no período, mesmo porque em relação a este período a prova testemunhal também é genérica.
Nessa linha, o recorrente conta com 10 anos de trabalho rural comprovados de 2001 a 2011, que deverão ser homologados pelo INSS. Verifica-se também 10 anos, 2 meses e 11 dias, como segurado empregado, de modo que poderia ter direito a aposentadoria híbrida se tivesse atingido o requisito idade, todavia é nascido em 1963 e não atingiu a idade necessária. Assim, faz jus apenas ao reconhecimento da atividade rural no período de 2001 a 2011, na qualidade de trabalhador em regime de economia familiar.
Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar o INSS a reconhecer o período de 01/07/2001 a 30/12/2011, como atividade rural em regime de economia familiar com as respectiva averbação. Sem custas. Sem honorários. É como voto.
EMENTA
Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Relatora do Acórdão