EXODO SCLAUZER ANDRADE ASSESSORIA E ADM DE BENS S/CLTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000712-54.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: EXODO SCLAUZER ANDRADE ASSESSORIA E ADM DE BENS S/CLTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 330670524) do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP contra sentença (ID 330670523) na qual o MM Juízo a quo extinguiu a presente demanda, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista não comprovada a notificação do executado sobre o lançamento do débito, em desacordo com a Súmula 673/STJ.
Sem condenação em honorários advocatícios. Em seu Apelo, em síntese, o Conselho argumenta ocorrida a regular notificação, conforme demonstrado nos autos, de maneira que requer a reforma da sentença para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões.
É o relatório. V O T O Embora o mero registro junto a Conselho Profissional gere a obrigação de anuidades, sua constituição, que ocorre por meio de lançamento de ofício, somente se aperfeiçoa por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. Pacífica a jurisprudência no sentido de que os créditos tributários originados das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional são constituídos por lançamento de ofício, que se aperfeiçoa quando da notificação do contribuinte, a exemplo do envio do carnê correspondente, bastando a comprovação de sua remessa.
A esse respeito, em 11.09.2024 a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 673: Súmula 673/STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTOS EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, embora seja bastante simplificado o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades dos Conselhos Profissionais, o lançamento das contribuições devidas somente se aperfeiçoa com a regular notificação do devedor para pagamento, que deverá ser comprovada para assegurar a higidez da certidão de dívida ativa respectiva.
2. No caso dos autos, a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com o aludido entendimento, prejudicando o conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o exequente não comprovou a notificação válida do contribuinte, encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.785.882/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJ 09.04.2025, DJEN 23.04.2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação.
Precedentes.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento do tributo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.612.640/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 23.09.2024, DJe 25.09.2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA.
1. O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê, boleto ou documento equivalente indicando o valor da anuidade e a data de vencimento. O crédito tributário de anuidade estará constituído por lançamento simplificado em definitivo a partir do vencimento, se não houver pagamento ou recurso administrativo.
2. A notificação do sujeito passivo é requisito do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no artigo 3º da Lei 6.830/1980 cede se o crédito tributário não estiver regularmente lançado. A falta de notificação válida implica ausência de lançamento e de constituição do crédito tributário.
3. Exigir do contribuinte a demonstração da não constituição do crédito tributário corresponderia à admissão de prova de fatos absolutamente negativos, que são insuscetíveis de comprovação
4. Hipótese em que ausente a comprovação de regular notificação do executado, ensejando a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal.
5. Apelação não provida. (TRF3, 0001701-88.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJ 09.09.2025, DJEN 12.09.2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício.
Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo ou da multa, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, foi determinado que o exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, sob pena de extinção, uma vez que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.
Devidamente intimado, o exequente deixou de cumprir a determinação juntando aos autos apenas que não comprovam a ciência do alnaçamento. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação do executado, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença. - Por fim, o fato de o ora apelado ter estado regularmente inscrito no Conselho, bem como de não haver nos autos prova de pedido de cancelamento de inscrição, não afasta a necessidade de notificação para o pagamento dos débitos, conforme explanado. - Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 0014508-43.2016.4.03.6119, Rel.
Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 09.09.2025, DJEN 15.09.2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame Apelação interposta por conselho de classe contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, diante da ausência de comprovação da notificação do lançamento da anuidade cobrada.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova da notificação do lançamento da anuidade compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa e, consequentemente, a própria execução fiscal.
III. Razões de decidir A notificação regular do lançamento é condição de eficácia do ato tributário, sendo indispensável para a constituição válida do crédito fiscal referente a anuidades devidas a conselhos profissionais (art. 149, I, do CTN). Compete ao exequente comprovar a notificação do sujeito passivo, não sendo suficiente a simples remessa de correspondência premonitória de cobrança e negativação.
A ausência dessa comprovação impõe o reconhecimento da nulidade da CDA e a extinção do feito, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 673/STJ; REsp 1073494/RJ). Inaplicáveis ao caso as teses firmadas nos temas 903 de recurso repetitivo e na Súmula 397 do STJ, por tratarem de créditos tributários de natureza diversa.
IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A constituição válida do crédito tributário referente à anuidade de conselho profissional exige a comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte.
2. A ausência de notificação válida implica a nulidade da CDA e impõe a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CTN, arts. 149, I e 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1073494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 14.09.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.958.040/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.03.2022; Súmula 673/STJ. (TRF3, ApCiv 5001489-52.2024.4.03.6102, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 02.09.2025, DJEN 09.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
2. Tratando a execução fiscal de multas e anuidades cobradas por conselho de fiscalização profissional, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade ou multa, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, o apelante limitou-se a alegar que cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu a notificação dos lançamentos que constituíram a CDA porque a CDA possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que a aproveite, conforme artigo 204 do CTN.
4. Entretanto, não lhe assiste razão na medida em que não é cabível a exigência de prova negativa, devendo, ao contrário, o apelante comprovar que houve notificação do lançamento ou o envio dos boletos, o que não ocorreu.
5. A execução fiscal deve ser extinta, com manutenção da sentença recorrida.
6. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5000603-90.2024.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJ 28.08.2025, DJEN 04.09.2025) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade.
2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. (...)
5. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA, tendo o apelante alegado que constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação.
6. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
7. Apelo desprovido. (TRF3, ApCiv 0001244-29.2016.4.03.6128/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 09.05.2022) Por sua vez, é cediço que o ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Conselho/apelante exige as anuidades de 2016 a 2018 (ID 330670487). Carreou aos autos cópias das notificações de lançamento das anuidades desses anos (ID 330670519 a 330670521), mas nenhuma foi recebida: de todas conta que o endereço sequer existe.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 673/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença pela qual extinta a Execução Fiscal por falta de notificação do sujeito passivo quanto ao lançamento tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Comprovação da notificação do sujeito passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. 3.1. Os créditos tributários originados das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional são constituídos por lançamento de ofício, que se aperfeiçoa quando da notificação do contribuinte, a exemplo do envio do carnê correspondente, bastando a comprovação de sua remessa. 3.2. No caso em tela, o Conselho/apelante exige as anuidades de 2016 a 2018 (ID 330670487). Carreou aos autos cópias das notificações de lançamento das anuidades desses anos (ID 330670519 a 330670521), mas nenhuma foi recebida: de todas conta que o endereço sequer existe.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.785.882/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJ 09.04.2025, DJEN 23.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.612.640/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 23.09.2024, DJe 25.09.2024; TRF3, 0001701-88.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJ 09.09.2025, DJEN 12.09.2025; TRF3, ApCiv 0014508-43.2016.4.03.6119, Rel.
Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; TRF3, ApCiv 5001489-52.2024.4.03.6102, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; TRF3, ApCiv 5000603-90.2024.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJ 28.08.2025, DJEN 04.09.2025; TRF3, ApCiv 0001244-29.2016.4.03.6128/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 09.05.2022. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA Relator
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EXODO SCLAUZER ANDRADE ASSESSORIA E ADM DE BENS S/CLTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000712-54.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: EXODO SCLAUZER ANDRADE ASSESSORIA E ADM DE BENS S/CLTDA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 29 de julho de 2025.
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
EXODO SCLAUZER ANDRADE ASSESSORIA E ADM DE BENS S/CLTDA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000712-54.2021.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: EXODO SCLAUZER ANDRADE ASSESSORIA E ADM DE BENS S/CLTDA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA TERCEIRA VARA FEDERAL DA OITAVA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - BAURU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramitam os autos nº 5000712-54.2021.4.03.6108, Execução Fiscal movida pelo(a) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP, CNPJ nº 62.***.***/0001-59, em relação a EXODO SCLAUZER ANDRADE ASSESSORIA E ADM DE BENS S/CLTDA CNPJ: 59.***.***/0001-43 , para cobrança do débito no valor de R$ 6.115,60 (em fevereiro/2021), conforme CDA n.º 2017/025797, 2018/029153 e 2020/026655.
E tendo em vista o fato de se encontrar(em) em local(is) ignorado(s), pelo presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei, CITA o(a)(s) devedor(a)(es)(s) EXODO SCLAUZER ANDRADE ASSESSORIA E ADM DE BENS S/CLTDA CNPJ: 59.***.***/0001-43 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague(m) a dívida acima mencionada, com seus acréscimos legais, ou garanta(m) a execução, sob pena de penhora ou arresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. EXPEDIDO, nesta cidade de Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta