PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000712-57.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: VALE DO TAMBAU INDUSTRIA DE PAPEL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BIANCA CAROLINE PIMENTA DE JESUS - SP416615 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA DON PEDRO - SP241828 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINS DE LIMA - SP164127 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO CARLOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por VALE DO TAMBAU INDUSTRIA DE PAPEL LTDA objetivando a sustação dos efeitos e, ao final, o cancelamento de protestos extrajudiciais de CDAs referentes a débitos de COFINS (ID. 587017556), no montante total de R$ 5.348.261,13. Requer, ainda, que a autoridade coatora se abstenha de promover novos protestos com fundamentos nos mesmos créditos. (ID. 587017552).
Narra a impetrante, que os valores levados a protesto são parcialmente indevidos, pois desconsideram decisão judicial transitada em julgado no MS nº 000523-52.2007.4.03.6109 (ID. 587017552), que lhe garantiu o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da COFINS. Sustenta que o ato de protesto, nessas condições, é ilegal e abusivo. Juntou planilha de cálculo para demonstrar o excesso (ID 587015449).
Decido. Pedido Liminar A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação de direito líquido e certo ou a iminência de sua ocorrência, e o risco de ineficácia da medida se concedida apenas em segurança definitiva. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A CDA é título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõem o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei nº 6.830/80. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por prova inequívoca e pré-constituída do vício que macula o título. No presente caso, a impetrante alega que a decisão judicial transitada em julgado seria essa prova. Contudo, a mera existência de um provimento jurisdicional que reconhece um direito de forma genérica não tem o condão de, por si só, desconstituir de plano a liquidez das CDAs específicas objeto do protesto.
A apuração do alegado excesso, ou seja, verificar se os valores inscritos realmente desrespeitam o comando judicial e qual a exata dimensão desse desrespeito, exige uma análise contábil detalhada, com o cotejo entre os débitos apurados pela Fazenda e os cálculos apresentados pela contribuinte. Tal procedimento, que envolve nítida dilação probatória, é incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança, que pressupõe direito líquido e certo, demonstrado de plano.
Além disso, a própria impetrante informa a existência de execuções fiscais em curso para a cobrança dos mesmos débitos. O executivo fiscal é o foro apropriado para essa discussão, onde a devedora pode se valer de embargos à execução ou, se preenchidos os requisitos, de exceção de pré-executividade, para discutir pormenorizadamente a composição do débito. A pretensão de discutir o valor devido deve ser exercida naqueles autos, não podendo este writ servir como substituto da via processual adequada.
Quanto ao protesto em si, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5135, já firmou a tese de que “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo”, não havendo óbice à sua realização mesmo com a existência de ação judicial que discuta o débito, desde que não haja suspensão da exigibilidade do crédito nas hipóteses taxativas do art. 151 do CTN, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo prova pré-constituída e inequívoca da iliquidez das CDAs e havendo via processual própria para a discussão aprofundada da matéria, a presunção de legitimidade dos títulos permanece hígida, afastando, por ora, a probabilidade do direito. Ainda que se pudesse vislumbrar alguma plausibilidade no direito alegado, também não vislumbro urgência que justifique a concessão da tutela.
Os protestos foram lavrados em março de 2026 e a procuração assinada em abril de 2026, mas a presente ação somente foi ajuizada em junho de 2026, quase três meses após a ciência do ato impugnado. A delonga da própria impetrante em buscar a tutela jurisdicional enfraquece a alegação de urgência e de um dano iminente e irreparável que não possa aguardar o regular processamento do feito, com o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Prosseguimento
Intime-se a parte impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da petição inicial e de seus documentos, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, com ou sem manifestação da parte impetrada, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12), por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham conclusos para sentença. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal