PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-59.2024.4.03.6331 AUTOR: LOURENCO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, LOURENÇO FERNANDES DA SILVA, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.911.073-3, com DER em 25/07/2023) mediante o reconhecimento de atividade rural.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, diante dos valores dos salários de contribuição (apresentados no CNIS do autor), vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 25/07/2023 e o ingresso da presente ação em 05/03/2024. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural nos períodos de 03/11/1972 a 23/02/1984. Autor nasceu em 03/11/1960 (Id. 316819740).
Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 316820562): - CTPS do autor, com expedição em 17/01/1984 (fls. 4/37); - Autodeclaração de atividade rural (fls. 38/39); - Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pescador MG, com data de admissão em 01/09/1981, constando a residência na Fazenda Dutra – Pescador MG (fls. 40/41); - Certificado de Dispensa de Incorporação – Reservista, em nome do autor, por residir em município não tributário, em 1979 (fls. 43/44).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: Disse que iniciou o trabalho rural aos 12 anos de idade, morando na roça, na Fazenda Boa Esperança, ficando no local por 21 anos, sendo que saiu dali depois de 1984. Em 1980, teve um registro em CTPS e foi trabalhar na cidade. Mudou-se de Minas para São Paulo quando tinha 22 anos de idade. De Sertãozinho não voltou mais para Minas. O pai do autor era meeiro de uma área de 3 ou 4 alqueires.
Ali era plantado milho, feijão, arroz etc. No final da safra, sobrava bem pouco. A família era constituída por 20 pessoas, sendo 18 irmãos. JOEL RODRIGUES DE SOUZA: Aponta que conhece o autor desde 1986 ou 1987, em Sertãozinho, na época do corte de cana de açúcar. O autor tinha vindo de Minas. Ficou sabendo que o autor trabalhava com roça, na condição de meeiro. Afirma que em Sertãozinho era feito contrato de safra, sendo que na entressafra trabalhava com capinagem, apanhar amendoim etc.
O deslocamento era feito pelos empreiteiros. Trabalhou muito tempo com o autor, na cidade de Sertãozinho. FIRMINIO INÁCIO PEREIRA: Disse que conhece o autor desde quando eram crianças. Conheceu o autor na Fazenda Boa Esperança, localizada em Frei Inocêncio/MG. O autor trabalhava na roça, cuidando da cerca, plantava feijão, mandioca, dividindo com o patrão a produção. Eram vizinhos de fazendas. Sempre via o autor trabalhando na roça.
Depois a testemunha foi para Sertãozinho, quando encontrou novamente o autor. Na entressafra, continuavam trabalhando como pegador de bituca. A testemunha diz que conheceu o autor quando possuía 10 anos de idade (1974). Quando tinha 12 anos mudou-se para uma fazenda mais distante. Quando tinha 15 ou 17 anos, a testemunha saiu de casa de seu pai e foi morar em outra cidade. Veio para o estado de São Paulo em 1989 ou 1990.
Os documentos carreados aos autos não demonstram o início de prova material para todo o período reclamado. O Certificado de Reservista do autor não servirá como prova, vez que os dados foram datilografados, porém a profissão está escrita à mão (Id. 316820562, fl. 44). E ainda, a carteirinha de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais é de 01/09/1981. Não obstante, vejo que a parte autora possui um vínculo de labor urbano anotado em CTPS, de 15/03/1980 a 08/04/1980 (Id. 316820562, fl. 68).
Nesse passo, considero como início de prova material o período de 09/04/1980 a 23/02/1984. Por outro lado, as testemunhas tiveram depoimentos vagos, sem precisar qual era, de fato, o labor do autor, não mencionando períodos. A testemunha Joel conheceu o autor em 1986 em Sertãozinho, portanto, após o período pleiteado nos autos. Destaco que o depoimento da testemunha Firmino não demonstra efetivo conhecimento do labor rural desenvolvido pelo autor, especialmente, depois de quando a testemunha tinha doze anos (por volta de 1976), uma vez que se mudou para propriedade distante, e migrou para outra cidade cerca de três anos depois.
Por isso, os depoimentos não confirmam o labor rural do autor no período pleiteado nos autos. Desse modo, em relação ao período de 03/11/1972 a 14/03/1980, entendo que não existe início de prova material e, por via de consequência, extingo o feito parcialmente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. JÁ em relação ao período de 09/04/1980 a 23/02/1984, com o início de prova material, porém não confirmado pelos depoimentos das testemunhas, com resolução de mérito, pelo indeferimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação ao período de 03/11/1972 a 14/03/1980, extingo o feito parcialmente sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.