PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000712-64.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO NUNES LOURENCO - PR21835-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de Apelação Criminal interpostas por RODRIGO DE OLIVEIRA, em face da sentença (ID 340998621), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que julgou procedente a denúncia, para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo art. 334-A, §1º, I do Código Penal combinado com o art. 3 do Decreto-Lei 399/68, e do crime do art. 330 do Código Penal, na forma no art. 69 do mesmo diploma, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e de 19 (dezenove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, com cada dia-multa fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, vedada a substituição por penas restritivas de direitos.
Foram mantidas as cautelares diversas da prisão e aplicada a pena de inabilitação para dirigir, assim como determinado o pagamento das custas. Foram opostos Embargos de Declaração pela defesa (ID 340998624), os quais restaram rejeitados (ID 340998625). Em suas razões recursais (ID 342403326), a defesa pugna, preliminarmente, pela a) anulação da r. sentença, em razão da ausência de fundada suspeita para busca veicular, com a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal.
No mérito, requer b) a absolvição quanto à imputação do crime de desobediência; c) que a pena base do crime de contrabando seja fixada no mínimo legal; d) seja afastado o reconhecimento da agravante de paga ou promessa de recompensa quanto ao crime de contrabando; e) seja afastado o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal em relação ao crime de desobediência; f) haja a compensação entre a agravante reincidência com a atenuante de confissão espontânea quanto ao crime de desobediência; g) que as penas privativas de liberdade sejam substituídas por penas privativas de direitos; h) que seja realizada a detração, com o consequente afastamento da medida cautelar de monitoração eletrônica e fixação de regime inicial aberto; e, i) que seja afastada a pena de inabilitação para dirigir.
Sem contrarrazões. O Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Federal, Marcos José Gomes Correa, manifestou-se em parecer pelo provimento parcial do recurso, apenas para que seja a pena base no crime de contrabando seja fixada no mínimo legal (ID 347478882).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. Voto Do caso dos autos. RODRIGO DE OLIVEIRA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 334-A, e do artigo 330, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Código. Narra a denúncia (ID 340998583) o que se segue: “(...) FATO 01 No dia 20/11/2024, por volta das 12h, no km 33 da rodovia BR-163, no município de Eldorado/MS, RODRIGO DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, transportou mercadoria proibida consistente em 5.550 (cinco mil, quinhentos e cinquenta) maços de cigarros das marcas "Eight" e "Palermo" incorrendo, portanto, na suposta prática do crime do art. 334-A, caput do Código Penal (Contrabando).
FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, RODRIGO DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, a fim de assegurar a execução e a impunidade do crime de contrabando, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, incorrendo, com isso, no suposto crime do art. 330 do Código Penal (Desobediência). Isso porque na data e local acima mencionados, Policiais Rodoviários Federais, em fiscalização de rotina, visualizaram o veículo VW Gol, placas aparentes ANB-3035, que estava com os faróis queimados e películas muito escuras nos vidros.
Foi dada ordem de parada e, inicialmente, o veículo pareceu acatar, porém, seu condutor estacionou no acostamento e empreendeu fuga a pé pela vegetação, vindo a ser contido pela equipe policial e identificado como sendo RODRIGO DE OLIVEIRA. Em vistoria ao veículo, foram encontrados, no porta-malas, os maços de cigarros. Em entrevista preliminar, RODRIGO declarou tê-los adquirido em Salto del Guairá/PY e que teria como destino o município de Eldorado/MS.
Por esses fatos, o denunciado foi preso em flagrante. Interrogado pela autoridade policial, RODRIGO DE OLIVEIRA optou por permanecer em silêncio. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA CRIMINOSA A prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados por meio dos seguintes elementos constantes dos autos: a) Auto de Prisão em Flagrante (id. 346170710, fls. 05/08); b) Boletim de Ocorrência n. 3263401241120120049 (id. 346170710, fls. 09/19); e c) Termo de Apreensão n. 4858814/2024 (id. 346170710, fl. 20). (...)” A denúncia foi recebida em 03/04/2025 (ID 340998594).
Após o devido processamento do feito, sobreveio sentença (ID 340998621), que julgou procedente a denúncia, para condenar RODRIGO DE OLIVEIRA como incurso no delito do artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º, do Decreto Lei nº 399/1968 à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, pela prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, na forma no artigo 69, do Código Penal (concurso material de crimes), e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, vedada a substituição por penas restritivas de direitos, tendo sido decretada a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo período da pena imposta.
Em face da sentença, foram opostos Embargos de Declaração (ID 340998624), aos quais foram negado provimento (ID 340998625). Da preliminar de ausência de fundadas razões para a realização de busca veicular. A defesa requer o reconhecimento de infringência ao artigo 244, do Código de Processo Penal sob o argumento de que não havia fundada suspeita para a realização da busca veicular, que localizou a grande quantidade de maços de cigarros que estavam sendo ilicitamente transportados.
Alega que a abordagem do veículo conduzido pelo réu só se deu em razão de que o sistema de iluminação dianteiro não estava funcionando e de que as películas dos vidros eram demasiadamente escuras. Argumenta que essas infrações seriam apenas administrativas, que não justificariam a realização de busca veicular, o que acarreta a nulidade das provas obtidas nos autos, devendo, em razão disso, o réu ser absolvido.
Aduz, ainda, que o veículo foi abordado há mais de 40 quilômetros da fronteira, não podendo ser utilizada a proximidade com a zona primária alfandegária como fundamento para uma busca veicular. Ocorre que o réu, no presente caso, após ter obedecido a determinação dos policiais para encostar o veículo, tentou empreender fuga à pé, por um matagal às margens da via, tendo sido logo alcançado pelos agentes policiais.
Tal fato, serve, por óbvio, para fundamentar a busca realizada no veículo conduzido pelo réu, pois este deu ensejo para que houvesse fundada suspeita de que havia algum crime sendo cometido. Ademais, segundo relato dos policiais, o réu teria informado a eles que estava transportando cigarros de origem paraguaia. O fato de o veículo estar com problemas na iluminação dianteira e ter películas muito escuras em seus vidros, justificam a determinação que os agentes policiais deram ao condutor para que parasse, mas sua posterior tentativa de fuga fez com que os policiais tivessem não só o direito, mas o dever de realizar buscas no interior do veículo para se constatar se algo de ilícito estaria sendo transportado no interior do veículo, o que foi confirmado.
Portanto, não havendo dúvidas de que haviam fundadas suspeitas para a realização da busca veicular, a preliminar deve ser rejeitada. Do crime de contrabando (artigo 334-A, do Código Penal). Da materialidade delitiva. A materialidade do delito de contrabando não foi contestada e restou devidamente comprovada nos autos pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante 2024-0123288-DPF/NVI/MS (ID 340998430, págs. 01/03), Termo de Apreensão nº 485881412024 (ID 340998430, pág.
20) e pelo Boletim de Ocorrência nº 3263401241120120049 (ID 340998430, págs. 10/19), que certificaram a apreensão de 5.550 (cinco mil, quinhentos e cinquenta) maços de cigarros de origem paraguaia, das marcas Eight e Palermo (conforme fotos de págs. 15/18 do ID 340998430). Além disso, em seu interrogatório judicial, o réu confirmou que foi ao Paraguai para transportar de lá para a cidade de Eldorado/MS os cigarros apreendidos (ID 340998617).
Nota-se que, os cigarros apreendidos, das marcas Eight e Palermo, não constam da relação de marcas de cigarro cuja comercialização no Brasil é permitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No caso dos autos, não foi elaborado laudo de exame merceológico. Todavia, há entendimento no sentido de que o delito de contrabando ou descaminho não se inclui entre os crimes que necessariamente deixam vestígios, de forma que a origem estrangeira dos cigarros apreendidos pode ser demonstrada por qualquer meio de prova.
Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO (216.500 MAÇOS DE CIGARROS). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Falta de interesse recursal. A defesa requer fixação do regime inicial de cumprimento da pena aberto. No entanto, esse pedido não comporta conhecimento, uma vez que o regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença apelada foi o aberto, não havendo interesse recursal nessa pretensão.2. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas para a prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c. c. art. 3º, do Decreto-Lei n. 399/68.3.
Tipificação. Figura equiparada (transportar). Conforme é possível depreender dos documentos destes autos, João Miguel Garcia Cordeiro foi abordado na rodovia BR-262, enquanto dirigia caminhão-trator da marca Volvo/FH12, o qual declarou estar vazio, pois havia descarregado seu conteúdo, óleo vegetal, em cidade de São Paulo. O veículo foi conduzido à balança, onde concluiu-se que seu peso estava superior ao de um veículo daquele modelo vazio.
Ao abrirem o cofre do veículo, foram encontrados 261.500 (duzentos e sessenta e um mil e quinhentos) maços de cigarro da marca Fox, mercadoria proibida que o réu estava transportando.
Diante do exposto, a conduta do réu, de transportar, é devidamente tipificada pelo art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c. c. art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68. Ademais, estava transportando após ter importado a mercadoria proibida.
4. Não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova; havendo ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão desse delito não deixar vestígios. (TRF da 3ª Região, ACR n. 00040039320064036102, Rel.
Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20.06.11; RSE n. 200661060041939, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 16.03.09; HC n. 27991, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, unânime, j. 15.07.08; TRF da 1ª Região, ACR n. 200742000020180, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 22.09.09; TRF da 4ª Região, HC n. 200904000216747, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 12.08.09; STJ, HC n. 108919, Rel. Min.
Maria Theresa de Assis Moura, j. 16.06.09; TRF da 1ª Região, ACR n. 199939000009780, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler, j. 29.11.05; TRF da 4ª Região, ACR n. 200471040061265, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 16.04.06). No caso, além de sua prescindibilidade ao processo, verifica-se que foi elaborado e figura entre os documentos comprovatórios da materialidade (Id n. 279061424, fls. 33/35), que identificou as características dos 261.500 (duzentos e sessenta e um mil e quinhentos) maços de cigarro apreendidos, apontando para seu valor total como sendo de R$ 1.307.500,00 (um milhão, trezentos e sete mil e quinhentos reais).
5. Dosimetria (primeira fase). A expressiva quantidade de cigarros apreendidos (261.500 maços), avaliados em R$ 1.307.500,00 (um milhão, trezentos e sete mil e quinhentos reais) justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pela duração da pena aplicada.
7. Não se verifica o direito de recorrer em liberdade, diante da análise da fundamentação da decretação de prisão preventiva, das decisões supervenientes, e do fato de que o réu ainda não foi localizado.
8. Apelação criminal interposta pela defesa conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000559-38.2018.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023). PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA.
ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO APELADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Materialidade sobejamente comprovada.
Registre-se que segundo a jurisprudência, é dispensável a realização de exame pericial, consistente no laudo merceológico que ateste a origem estrangeira da mercadoria para fins de comprovação da materialidade delitiva do crime de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova. Inclusive, por tais crimes não deixarem vestígios, entendo que se mostra desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do CPP.
2. Autoria e dolo também estão comprovados.
3. Sentença absolutória reformada. Condenação em segundo grau pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.008/14).
4. Recurso ministerial provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76347 - 0001244-64.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 18/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019). Ademais, o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento do juiz, previsto no artigo 155, do Código de Processo Penal, no qual o julgador forma sua convicção de acordo com quaisquer elementos de prova existentes nos autos, não ficando vinculado ao estabelecido na prova técnica.
Neste caso, há suficientes documentos e depoimentos colhidos que comprovam a origem estrangeira dos cigarros apreendidos. Da autoria e do dolo. A autoria ficou demonstrada nos autos, e não foi contestada na apelação, pelos depoimentos da testemunha e do réu RODRIGO OLIVEIRA em juízo, que confirmaram o que constou na denúncia, não apresentando qualquer contradição ou incoerência em suas declarações.
O próprio réu confessou que estava fazendo o transporte dos cigarros contrabandeados, com total ciência da ilicitude de seu ato, posto que tentou empreender fuga a pé, após ter parado o veículo que conduzia, por receio de ser preso. Foi ouvido em juízo, como testemunha, o policial rodoviário federal Antonio Herondy Gomes, que relatou que estavam efetuando abordagens em frente da unidade operacional e notaram que o veículo que estava se aproximando estava com um dos faróis queimado e, então, deram ordem de parada e, a princípio, seria só uma fiscalização de trânsito.
O réu parou o veículo bem à frente do local em que foi solicitada a parada e, antes mesmo que chegassem ao veículo, o motorista saiu dele e tentou empreender fuga a pé. Correu por um longo espaço, algumas centenas de metros, até que foi alcançado. Depois disso, verificaram que no veículo havia cigarros de origem estrangeira. O réu chegou a afirmar que iria ganhar um dinheiro para realizar esse transporte, mas não se lembra qual o valor que ele teria dito que iria receber (ID 340998616).
Em seu interrogatório, o réu RODRIGO DE OLIVEIRA somente respondeu às perguntas da defesa e afirmou que um colega dele pediu para ele buscar esses cigarros. Que os pegou no Paraguai para levar para a cidade de Eldorado/MS e, se desse certo, iria receber R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Quando lhe foi solicitado para parar, afirmou que parou, mas como já tinha sido preso anteriormente, ficou com medo de ser preso novamente.
Afirmou que logo desistiu da fuga, parou e esperou os policiais chegarem até ele. Confirmou que confessou aos policiais que tinha pego os cigarros no Paraguai para levar até Eldorado-MS (ID 340998617). Dessa forma, deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto Lei nº 399/1968. Do Crime de Desobediência (Artigo 330, do Código Penal).
O Juízo “a quo”, ao entender pela condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal, assim fundamentou a decisão: "A materialidade e autoria delitivas do crime de desobediência manifesta-se pela deliberada recusa do acusado em acatar uma ordem legal de parada e submissão à fiscalização. O depoimento da testemunha Antônio Erondi Gomes é claro ao afirmar que foi dada ordem ostensiva de parada com sinais sonoros e luminosos ao veículo conduzido pelo réu e que, embora este tenha estacionado o automóvel, imediatamente desembarcou e empreendeu fuga a pé, evidenciando o descumprimento do comando legal emanado de funcionário público no exercício de sua função.
A autoria do crime de desobediência também é induvidosa. O réu, na condução do veículo, foi o destinatário direto da ordem clara de parada. A tese defensiva de que a fuga configuraria mero exercício do direito de autodefesa, não caracterizando o dolo de desobedecer, não prospera. O dolo do tipo penal previsto no art. 330 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente de não cumprir ordem legal de funcionário público.
No caso em tela, o próprio acusado admitiu em juízo que fugiu "por receio de ser preso novamente" (ID. 414318319), o que demonstra sua plena ciência sobre a ilicitude da carga que transportava e, por conseguinte, sua intenção deliberada de desobedecer à ordem de fiscalização para assegurar a impunidade do crime de contrabando. A conduta de parar o veículo e, ato contínuo, iniciar uma fuga a pé, não pode ser interpretada como um reflexo instintivo, mas sim como uma ação voluntária e consciente de frustrar a atividade fiscalizatória do Estado.
A ordem de parada, ainda que inicialmente motivada por infração de trânsito e suspeita de ilícito em vista das condições do veículo, era legal e seu descumprimento, com o fim específico de ocultar delito mais grave, configura o crime autônomo de desobediência." Com efeito, tem-se exigido, para a caracterização do crime de desobediência, que: (I) a ordem oficial seja direta, clara, individualizada, lícita e (II) seu descumprimento não implique em sanção administrativa, processual ou civil, a menos que a lei respectiva ressalve a cumulação da penalidade criminal.
O E. STJ analisando o Tema Repetitivo 1060 decidiu firmar a seguinte tese: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.” No caso em tela, não há dúvidas de que as ordens foram emanadas de policiais, consoante consta do auto de prisão em flagrante e da prova oral angariada.
No entanto, segundo consta nos depoimentos prestados no inquérito policial, o réu obedeceu à ordem de parada e estacionou seu veículo, mas consciente de que transportava mercadoria contrabandeada, resolveu empreender fuga a pé. Em seu depoimento judicial o réu afirmou que após iniciar a fuga, logo se arrependeu e parou e, por isso, foi rapidamente alcançado pelos policiais, não tendo colocado em risco a integridade física nem dos policiais, nem de terceiros.
Dessa forma, neste caso específico, não restou caracterizada a conduta tipificada no artigo 330, do Código Penal. Por esses motivos, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, de rigor, a absolvição de RODRIGO DE OLIVEIRA, quanto ao delito de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal. Da dosimetria da pena. Em relação ao crime de contrabando, o MM. Juiz “a quo” assim fixou a pena: “Na fixação da pena-base pela prática do crime do art. 334-A, §1º, I do Código Penal combinado com o art. 3 do Decreto-Lei 399/68, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, é normal à espécie; b) quanto aos maus antecedentes, nada a valorar; c) não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) a vetorial circunstâncias do crime deve ser valorada negativamente pela quantidade de cigarros apreendidos em posse do réu, qual seja, 5.550 (cinco mil quinhentos e cinquenta) maços.
A quantidade de cigarros não é elemento do tipo e é passível de ser utilizada para exasperar a pena-base, nos termos do julgado do E. TRF3 nos autos da Apelação Criminal: 50023956020204036109 SP, Relator: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 06/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/06/2023 Logo, majoro a pena-base em 1/6. f) as consequências do crime não são consideráveis; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) O réu confessou a prática delitiva durante o interrogatório judicial, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Por outro lado, reconheço a agravante da reincidência, pois o réu foi condenado no bojo do processo nº 0000382-25.2016.8.12.0033, cujo juízo de origem é a Vara Única da Comarca de Eldorado/MS, por fatos ocorridos em 11/03/2016, pelo crime do artigo 157, § 2ª-A, I, c/c o art. 14, ambos do Código Penal. O trânsito em julgado para defesa ocorreu em 15/05/2017 e a extinção da execução da pena ocorreu em 03/02/2022 (id. 352420364).
Assim, não transcorreu o período depurador de 05 anos da data da extinção da pena até a prática das infrações penais objeto destes autos, nos termos art. 64, I do Código Penal. Em consequência da confissão espontânea e a reincidência verificadas, com base na tese firmada no tema repetitivo 585 do E. STJ, é possível a compensação integral entre ambas, senão vejamos: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" No tocante a agravante da paga ou promessa de recompensa, prevista no art. 62, IV do Código Penal, verifico que em sede de interrogatório perante este juízo, o réu afirmou que foi contratado por terceiro para fazer o transporte da carga de cigarros contrabandeados e que receberia a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para proceder de tal forma.
Logo, referida agravante deve incidir no presente caso, haja vista que não é elementar típica do delito de contrabando (notadamente de cigarros), motivo pelo qual plenamente possível seu reconhecimento e, por via de consequência, a majoração em 1/6 da pena intermediária. Assim, na segunda fase, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno a pena definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão." Na primeira fase de aplicação da pena, a defesa apela pela fixação da pena-base em seu mínimo legal, alegando que a quantidade de maços de cigarros que estava sendo transportada não extrapola a prática normal do delito.
Com razão a defesa, pois a quantidade de 5.550 (cinco mil, quinhentos e cinquenta) maços de cigarro, apesar de não ser pequena a ponto de ser considerada insignificante, também não é tão elevada a ponto de justificar uma majoração da pena nesta fase. Portanto, a pena-base deve ser mantida em seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. Na 2ª fase de aplicação da pena, a defesa do réu contesta a majoração da pena pela agravante do artigo 62, IV, do Código Penal, de recebimento de paga ou promessa de recompensa, por ser inerente ao próprio tipo penal, não sendo motivo para se agravar a pena.
A agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, aplicada na sentença, deve ser mantida, haja vista que o apelante confessou ter realizado o transporte dos maços de cigarros a pedido de terceiro, afirmando, em seu interrogatório, que receberia a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), como forma de pagamento pelo serviço. Reconheço a incidência de tal agravante para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A, do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). Assim, deve ser mantido o entendimento exposto na sentença. A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, pois o réu foi condenado na ação penal nº 0000382-25.2016.8.12.0033, por fatos ocorridos em 11/03/2016, pelo crime do artigo 157, § 2ª-A, I, do Código Penal, com pena extinta em 03/02/2022 (ID 340998585).
Além disso, a pena deve ser majorada, em 1/6 (um sexto), em razão da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, o que eleva a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, não tendo sido aplicada, na sentença, nenhuma causa de aumento ou diminuição da pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena.
Na sentença, consideradas a quantidade total da pena fixada e a reincidência do réu, foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. A defesa requer que seja computado o tempo em que o réu foi monitorado por tornozeleira eletrônica para que seja aplicada a detração penal e, com isso, seja fixado o regime inicial aberto. Foram opostos embargos de declaração, pela defesa, quanto a este ponto, tendo o juízo de origem lhes negado provimento.
Em sua fundamentação, na sentença, foi perfeitamente esclarecida a questão: “A sentença, de forma clara e fundamentada, estabeleceu o regime inicial semiaberto com base em dois critérios cumulativos previstos no Código Penal: a quantidade da pena imposta e a reincidência do réu. O somatório das penas resultou em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o que, em tese, permitiria o regime aberto. Contudo, a condição de reincidente do sentenciado impede a fixação de regime mais brando que o semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
No presente caso, ainda que se realize o cômputo do período de prisão provisória, a pena restante não altera a circunstância fática e jurídica que fundamentou a imposição do regime semiaberto: a reincidência.” (ID 340998625) Neste caso, a detração do tempo de prisão provisória em nada altera o parâmetro para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, ante o “quantum” de pena privativa de liberdade aplicado e sua condição de reincidente.
Neste sentido, a reiterada jurisprudência do E. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
3. A reprimenda foi devida e adequadamente majorada com fundamento em circunstâncias concretas, que transcenderam as elementares do tipo penal, nada havendo a ser modificado neste ponto.
4. A detração do tempo de prisão cautelar não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena, uma vez que as circunstâncias do caso justificam a manutenção do regime mais gravoso, independentemente do tempo já cumprido.
5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.716.834/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RÉUS REINCIDENTES. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à detração, com advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
2. Necessário esclarecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
3. Na hipótese, o fato do agravantes serem reincidentes justifica o recrudescimento do regime prisional. Desse modo, ainda que o tempo de prisão provisória cumprido conduza a pena restante à patamar inferior a 4 anos, é cabível o regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal.
4. Eventual direito à progressão de regime não dispensa, além do requisito temporal (tempo de cumprimento da pena), a análise de preenchimento de pressupostos subjetivos, de competência do Juízo da Execução.
5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 696.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Com isso, a detração penal deverá ser avaliada pelo juízo da execução, não havendo qualquer prejuízo à defesa nesse momento. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade. A defesa também requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apesar de o réu não ser reincidente específico, o crime anterior foi cometido com violência ou grave ameaça (ID 340998585), o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Da inabilitação para dirigir veículo. A defesa pleiteia o afastamento da penalidade aplicada ao réu de inabilitação do direito de dirigir veículo automotor. O artigo 92, inciso III, do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor, como um dos efeitos da condenação, quando o veículo for utilizado para a prática de crime doloso.
No entanto, em se tratando de motorista profissional, o entendimento jurisprudencial é no sentido de não ser aplicável a inabilitação, uma vez que inviabilizaria a reinserção social do réu: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. CONTRABANDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ENTRADA IRREGULAR DE MERCADORIAS. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE.
MANTIDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZADA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME ABERTO MANTIDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DECRETADA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCABIDOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. (...)
2. Incabível a decretação da pena de inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal), pois conquanto o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não sejam absolutos, podendo sofrer restrições legais, entendo que estas devem ser proporcionais e razoáveis, o que ocorrerá somente no caso em que restar comprovado que o agente se vale da sua profissão e/ou da habilitação para dirigir para se dedicar ao crime de forma reiterada.
3. Descabida a condenação do réu em dano material e moral coletivos, uma vez que as mercadorias proibidas foram devidamente apreendidas e não houve terceiro eventualmente lesado pela conduta delitiva na condição de sujeito passivo secundário, o que afasta a aplicação do artigo 91, I, do CP.
4. Afastada a obrigação de pagar os tributos devidos e não recolhidos pretendida pela acusação por ausência de previsão legal.
5. Recurso da defesa e do Ministério Público Federal desprovidos. (TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR - Autos nº 0001819-62.2018.4.03.6000/MS - 5ª Turma - Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 14.09.2020).” “PENAL. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. ART. 334-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CONTRABANDO PARA O DELITO DE RECETAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PEN. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. (...)
6. Os efeitos específicos da condenação, insculpidos no artigo 92 do Código Penal, visam evitar a reiteração na conduta ilícita. A pena de inabilitação para dirigir veículo não pode ser aplicada nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, sob pena de vedar-lhe o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do apenado.
7. Não incide o art. 728-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação de documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal. Apelação Criminal improvida. (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região - ACR - Autos nº 5002199-31.2019.4.04.7004/PR - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, j. 05.08.2020).” “PENAL.
PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MEDICAMENTOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA CONFIRMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO MANTIDAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDA INDEFERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. (...)
7. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação aplicável aos casos em que o automóvel é utilizado como meio para a prática de crime doloso, devendo perdurar pelo período equivalente ao cumprimento da pena aplicada.
8. Em regra, não deve ser aplicada a inabilitação para dirigir veículo ao réu que exerce a profissão de motorista profissional, como no caso em comento.
9. Demonstrado nos autos que a inabilitação para dirigir já foi afastada em fase recursal em processo anterior sofrido pelo réu e continuada a prática delitiva com a utilização da carteira de habilitação, deve ser aplicada a medida, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. (...) (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região - ACR - Autos nº 5011914-40.2018.4.04.7002/PR - 7ª Turma - Rel. Des. Fed.
Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 30/06/2020).” O Superior Tribunal de Justiça tem orientado que os efeitos descritos no artigo 92, do Código Penal não são de aplicação automática, razão pela qual cabe ao magistrado, além de avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos, analisar a conveniência da aplicação da medida no caso concreto. Esta Quinta Turma vem ampliando o entendimento de afastar a penalidade de inabilitação de dirigir veículos nos casos em que o réu apesar de não ser motorista profissional, não tenha reiterado na prática de crimes de contrabando ou descaminho.
Feitas tais considerações, não há nos autos elementos que denotam a necessidade e conveniência da medida. Embora o réu tenha se identificado como motorista no Boletim de Vida Pregressa (ID 340998430, págs. 25/28), afirmou, posteriormente, em seu interrogatório judicial, que trabalhava como auxiliar de produção e, portanto, não mais exercia a profissão de motorista. De qualquer forma, não há provas nos autos de que o mesmo se valia da carteira de habilitação para exercer, com habitualidade, a prática delitiva, tendo sido imposta tal reprimenda apenas pela ocorrência deste único delito.
Desta feita, resta afastada a penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor, imposta ao réu, ante a ausência de comprovação da habitualidade delitiva. Dispositivo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa para absolver o réu pela prática do delito de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal e para reduzir a pena-base da prática do delito de contrabando, previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto Lei nº 399/1968, restando a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto.
Mantida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Afastada a aplicação da inabilitação para dirigir. É como voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO: Trata-se de apelação interposta por Rodrigo de Oliveira, nascido em 15/01/1993, contra a sentença (id. 340998621), declarada em id. 340998625, que o condenou à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, §1º, I do Código Penal combinado com o art. 3 do Decreto-Lei 399/68, e à pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, na forma no art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
Nas razões de apelação (ID 342403326), a defesa de Rodrigo de Oliveira sustenta: a) preliminarmente, a violação do artigo 244 do CPP, por ausência de fundada suspeita para busca veicular; b) a absolvição do acusado da imputação relativa ao delito do art. 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do CPP, uma vez que o comportamento adotado pelo réu visava somente preservar o status libertatis; c) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do delito, com a consequente redução da pena-base; d) o afastamento da agravante do artigo 62, IV, do CP em relação ao delito de contrabando; e) o afastamento da agravante do artigo 61, II, b, do CP em relação ao delito de desobediência; f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; g) o computo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena. h) Ao afastamento da medida de inabilitação para dirigir.
O Eminente Relator, Desembargador Federal Paulo Fontes, afastou a preliminar, por entender demonstrada a fundada suspeita apta a justificar a realização da busca veicular, e manteve a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto Lei nº 399/1968. Todavia, no que concerne ao delito do artigo 330 do Código Penal, votou pela absolvição do réu, por entender que o comportamento teria ocorrido em contexto de tentativa de preservar o status libertatis.
Na dosimetria, afastou a valoração negativa das circunstâncias do delito, com a consequente recondução da pena-base ao mínimo legal, e manteve as agravantes de recebimento de paga ou promessa de recompensa e de reincidência, com a compensação desta última com a atenuante de confissão, o que resultou na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Além disso, manteve o regime semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade, mas afastou o efeito de inabilitação para dirigir veículo.
Acompanho o Eminente Relator quanto à condenação referente ao crime previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto Lei nº 399/1968, bem como em relação à dosimetria, ao regime inicial de cumprimento de pena, ao indeferimento da substituição e aos efeitos da sentença. No entanto, com a devida vênia, divirjo do Relator quanto à absolvição do réu em relação ao delito do artigo 330 do Código Penal.
Conforme consta dos autos, o réu, após receber ordem de parada emanada pelos policiais rodoviários federais, em contexto de patrulhamento ostensivo, embora tenha inicialmente estacionado o veículo no acostamento, empreendeu fuga a pé pela vegetação, sendo, na sequência, contido pela equipe policial. Esses fatos foram confirmados pela testemunha Antonio Herondi Gomes, policial rodoviário federal, que, ouvido em juízo, relatou que estavam realizando abordagens na frente da unidade operacional, em conformidade com o cartão programa de trabalho, quando avistaram um veículo se aproximando com os faróis queimados, o que motivou a ordem de parada.
O condutor, então, parou o veículo bem à frente do local solicitado e, após desembarcar, empreendeu fuga a pé em direção à propriedade rural que fica às margens da rodovia. Após correr por algumas centenas de metros, foi alcançado pelos policiais. Ouvido perante a autoridade policial, a testemunha Diego Novais da Silva, policial rodoviário federal, contou que estavam na frente da unidade operacional realizando abordagens, quando avistaram um veículo com vidros escuros e com o sistema de iluminação inoperante, o que motivou a abordagem.
De início, o condutor indicou que atenderia à ordem, visto que parou alguns metros à frente. Todavia, após desembarcar, saiu correndo para dentro do mato. Ele correu por aproximadamente um quilometro, até ser capturado. No interrogatório judicial, o réu confessou ter empreendido fuga após desembarcar do veículo, pois ficou com medo de ser preso novamente. Disse, porém, que voluntariamente desistiu da fuga, de modo que a captura ocorreu não porque os policiais o alcançaram, mas porque ele decidiu parar de correr.
Constata-se, portanto, que restou devidamente demonstrado que o réu, ciente da ordem de parada emanada pelos policiais, optou deliberadamente por descumpri-la, motivado pelo receio de ser novamente preso. Vale ressaltar que a versão apresentada em seu interrogatório, no sentido de que teria voluntariamente desistido da ação, além de não encontrar respaldo no conjunto probatório, não interfere na consumação do delito, que se perfaz com o próprio ato de descumprimento, independentemente do êxito da fuga pretendida.
Assim, ainda que o réu tenha decidido parar de correr, não há como afastar a imputação do delito de desobediência, em sua forma consumada. No que tange à alegada autodefesa, é cediço que o seu reconhecimento implicaria o afastamento da ilicitude da conduta, na forma do artigo 23, III, do Código Penal, por se tratar de exercício regular de direito. Ocorre que, para tanto, é necessário, como a denominação do instituto sugere, que o exercício do direito ocorra de forma regular, sem abuso.
Quanto a isso, cumpre observar que a autodefesa não é um direito absoluto, visto que encontra limites em condutas que são vedadas pelo ordenamento jurídico, notadamente quando são autonomamente tipificadas. Assim, o direito a não autoincriminação não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes. Este, aliás, foi o posicionamento adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1859933/SC (Tema Repetitivo 1060).
A possibilidade de prisão por outro delito não se apresenta como motivo suficiente para afastar a incidência da norma penal incriminadora, sob pena de se comprometer a proteção ao bem jurídico tutelado pelo delito de desobediência. Assim, reconhecer o direito do réu de não se submeter à ordem legal de parada, implicaria tolerar que este viesse a dificultar, ou mesmo impedir, o exercício da atividade policial, colocando em risco a segurança pública.
A tipificação do delito de desobediência tem por fim a proteção da função pública, no que tange à sua probidade e autoridade, além de resguardar a eficácia das ordens emanadas pelos órgãos da administração. Deste modo, a ausência de risco à integridade física dos policiais ou de terceiros, decorrente da conduta do réu, não descaracteriza o delito, pois tal risco não constitui elementar do tipo penal nem integra o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.
Por este motivo, eventual risco gerado poderia até mesmo ser valorado negativamente na dosimetria. Nota-se, ao revés, que a conduta praticada foi suficiente para ofender o bem jurídico tutelado pela norma, malferindo a autoridade da ordem emanada pelos policiais rodoviários federais, o que evidencia não só a adequação típica, como a necessidade da intervenção penal. Presentes, portanto, a materialidade e autoria delitiva, sendo o fato típico e ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude, entendo que a condenação deve ser mantida.
Dosimetria: Na primeira fase, não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais, o que resultou na manutenção da pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, houve o reconhecimento da agravante relativa ao fato de o crime ter sido cometido para assegurar a impunidade de outro crime e da agravante de reincidência. Em razão disso, a pena foi majorada em 1/6 para cada agravante, o que resultou na pena intermediária de 19 (dezenove) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa.
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena. Neste ponto, o réu questiona a incidência da agravante do artigo 61, II, b, do CP em relação ao delito de desobediência, sob o argumento de que a circunstância nela descrita seria ínsita ao próprio tipo penal do artigo 330 do Código Penal, configurando bis in idem. Não merece razão, porém, as alegações defensivas. O fato de o crime de desobediência ter sido praticado para assegurar a impunidade do delito de contrabando restou evidenciado pela prova dos autos, especialmente pela confissão do próprio acusado, que relatou ter empreendido fuga para evitar a sua prisão.
Não há dúvidas, portanto, de que os elementos fáticos se adequam à descrição normativa contida na agravante, o que autoriza sua incidência. Quanto ao alegado bis in idem, verifica-se que o tipo penal em análise não apresenta, em seus elementos, qualquer indicação de especial motivação ou finalidade do agente, de modo que a sua configuração se dá com a mera desobediência, independentemente de qualquer intuito de facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Sendo assim, tratando-se de circunstância fática que desborda os elementos contidos no tipo e que se amolda à agravante descrita no artigo 61, II, b, do CP, mostra-se possível o recrudescimento da pena na segunda fase da dosimetria. A agravante de reincidência também deve ser mantida, uma vez que o réu foi definitivamente condenado no processo nº 0000382-25.2016.8.12.0033, com trânsito em julgado em 15/05/2017, por fatos ocorridos em 11/03/2016 (id. 340998585).
Verifica-se, porém, que, a despeito da manutenção das agravantes, a pena intermediária merece reparo de ofício, uma vez que não houve a devida incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Conforme salientado, o réu confessou ter empreendido fuga após desembarcar do veículo, pois ficou com medo de ser preso novamente. A ressalva por ele apresentada, no sentido de que teria parado voluntariamente, não descaracteriza a confissão apresentada, especialmente quando esta é utilizada como fundamento na sentença, como ocorreu no caso sob julgamento.
Sendo assim, uma vez reconhecida a atenuante de confissão, deve esta ser integralmente compensada com a agravante de reincidência, de modo que a pena deve ser majorada em apenas 1/6 (um sexto), em razão da agravante do artigo 61, II, b, do CP. Reduz-se, portanto, a pena intermediária para 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Por não haver causas de diminuição ou de aumento de pena, torna-se definitiva a pena de 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
No que concerne ao valor fixado para cada dia-multa, verifico que, à míngua de maiores informações sobre a sua atual situação financeira do réu, deve ser mantida em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal. Tendo em vista que não houve a substituição da pena em relação ao delito de contrabando, também se mostra incabível a substituição para o delito de desobediência, a teor do artigo 69, 1º, do Código Penal.
Havendo concurso material com o delito de contrabando, a fixação do regime prisional deve considerar o somatório das penas, pois, apesar de distintas, reclusão e detenção são penas de mesma espécie (REsp n. 2.028.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Mantém-se, portanto, o regime semiaberto.
Ante o exposto, divirjo parcialmente do Exmo. Relator para manter a condenação em relação ao crime do artigo 330 do Código Penal, de modo que DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, unicamente para reduzir a pena-base da prática do delito de contrabando, previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto Lei nº 399/1968, e afastar a aplicação da inabilitação para dirigir.
De ofício, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, com a consequente redução da pena do delito do artigo 330 do Código Penal, restando definitiva a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o voto. Ementa PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 399/68. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA VEICULAR. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, III, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DE MAÇOS DE CIGARROS APREENDIDOS INSUFICIENTES PARA A MAJORAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO JUSTIFICADA PELA AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
AFASTADA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato de o veículo estar com problemas na iluminação dianteira e ter películas muito escuras em seus vidros, justificaram a determinação que os agentes policiais deram ao condutor para que parasse. Mas sua posterior tentativa de fuga, a pé, fez com que os policiais tivessem não só o direito, mas o dever de realizar buscas no interior do veículo para se constatar se havia algo de ilícito no interior do veículo, o que foi confirmado.
Portanto, não restaram dúvidas de que haviam fundadas suspeitas para a realização da busca veicular.
2. A materialidade do delito de contrabando não foi contestada e restou devidamente comprovada nos autos pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante 2024-0123288-DPF/NVI/MS, Termo de Apreensão nº 485881412024 e Boletim de Ocorrência nº 3263401241120120049, que certificaram a apreensão de 5.550 maços de cigarros de origem paraguaia, das marcas Eight e Palermo. Além disso, em seu interrogatório judicial, o réu confirmou que foi ao Paraguai para transportar de lá para a cidade de Eldorado/MS os cigarros apreendidos.
3. A autoria ficou demonstrada nos autos, e não foi contestada na apelação, pelos depoimentos da testemunha e do réu em juízo, que confirmaram o que constou na denúncia, não apresentando qualquer contradição ou incoerência em suas declarações. O próprio réu confessou que estava fazendo o transporte dos cigarros contrabandeados, com total ciência da ilicitude de seu ato, posto que tentou empreender fuga a pé, após ter parado o veículo que conduzia, por receio de ser preso.
4. Mesmo considerando a tese firmada pelo E. STJ, no Tema Repetitivo 1060, ficou comprovado nos autos que o réu obedeceu à ordem de parada e, somente após estacionar o veículo, empreendeu fuga à pé, sendo logo alcançado pelos policiais, não caracterizando, assim, a conduta tipificada no artigo 330, do Código Penal. Ressalto que sua atitude não colocou em risco a integridade física dos policiais, nem a de terceiros.
Portanto, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, de rigor a absolvição do réu, quanto ao delito de desobediência.
5. Quanto à dosimetria da pena, com relação ao crime de contrabando, na primeira fase, a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal, pois a quantidade de 5.550 (cinco mil, quinhentos e cinquenta) maços de cigarro, apesar de não ser pequena, a ponto de ser considerada insignificante, também não é tão elevada que justifique uma majoração da pena nesta fase.
6. Na segunda fase resta mantida a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Devida a majoração da pena pela agravante de paga ou promessa de recompensa, nos termos da jurisprudência do E. STJ.
7. Mantido o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. A detração do tempo de prisão provisória em nada altera o parâmetro para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, ante o “quantum” de pena privativa de liberdade aplicado e sua condição de reincidente. A detração penal deverá ser avaliada pelo juízo da execução.
8. Apesar de o réu não ser reincidente específico, o crime anterior foi cometido com violência ou grave ameaça, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
9. Afastada a inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 92, III, do Código Penal, pois não há provas de que o réu se valia da carteira de habilitação para exercer, com habitualidade, a prática delitiva.
10. Recurso da defesa parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da defesa para absolver o réu pela prática do delito de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal e para reduzir a pena-base da prática do delito de contrabando, previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto Lei nº 399/1968, restando a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto; mantida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; afastada a aplicação da inabilitação para dirigir, nos termos do voto do Relator Des.
Fed. Paulo Fontes, acompanhado pelo Des. Fed. Ali Mazloum, vencida a Des. Fed. Renata Lotufo que mantinha a condenação em relação ao crime do artigo 330 do Código Penal, de modo que DAVA PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, unicamente para reduzir a pena-base da prática do delito de contrabando, previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto Lei nº 399/1968, e afastar a aplicação da inabilitação para dirigir e, de ofício, reconhecia a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, com a consequente redução da pena do delito do artigo 330 do Código Penal, restando definitiva a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULO FONTES Relator do Acórdão