PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000712-67.2024.4.03.6005 EXEQUENTE: MAURICIO SANTOS DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE MARTINS - PR88887 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MAURICIO SANTOS DE LIMA em desfavor do UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, no qual pleiteia o recebimento do crédito fundado em título judicial definitivo. Conforme informado nos autos (ID 448263717), os ofícios requisitórios expedidos foram pagos. É o que importa relatar.
Decido. De proêmio, INDEFIRO o pedido formulado no ID 468309714, acrescentando que eventual impossibilidade no levantamento dos valores deverá ser devidamente justificada, o que não ocorreu no presente caso. Considerando o pagamento dos ofícios requisitórios e que não há necessidade de expedição de alvará para seu saque, encerra-se a fase de cumprimento de sentença. Assim, ante a satisfação do crédito exequendo, DECLARO extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Ciência às partes, devendo a parte exequente atentar ao que dispõe a Resolução Nº CJF-RES-2017/00458, em seu artigo 40, § 1º, quanto ao levantamento dos valores: "Os saques correspondentes a precatórios e a RPV serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente".
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada sendo requerido em 05 dias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000712-67.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã EXEQUENTE: MAURICIO SANTOS DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE MARTINS - PR88887 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PONTA PORÃ/MS, 28 de agosto de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURICIO SANTOS DE LIMA
Advogado
BRUNO HENRIQUE MARTINS (OAB 88887/PR)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL QUINTA SUBSEÇÃO - PONTA PORÃ SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-67.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MAURICIO SANTOS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE MARTINS - PR88887 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação das partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão.
Ato ordinatório expedido em cumprimento à Portaria PPOR-02V Nº 103/2024. Ponta Porã, 24 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURICIO SANTOS DE LIMA
Advogado
BRUNO HENRIQUE MARTINS (OAB 88887/PR)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000712-67.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
REQUERENTE: MAURICIO SANTOS DE LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE MARTINS - PR88887
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em sentença.
I –
RELATÓRIO
MAURICIO SANTOS DE LIMA ajuizou a presente ação contra a União, objetivando a condenação da ré na restituição de seu veículo apreendido e alvo de pena de perdimento, bem como condenação da ré em dar andamento ao procedimento administrativo relativo a ilícito aduaneiro. Afirmou que no dia 13 de janeiro de 2024, um veículo Scania T112HS branco, ano/modelo 1987/1988, placa BWD-0F57, juntamente com uma carreta sem reboque A.Guerra preta, ano/modelo 1995/1996, placa AFU-2493, de propriedade do autor, foi retido pela DOF perto de Anaurilândia.
O veículo foi encaminhado para a Receita Federal em Ponta Porã-MS por suposta infração aduaneira. No entanto, após 68 dias de retenção, a autoridade aduaneira ainda não formalizou o auto de infração e apreensão, evidenciando um abuso pelo atraso injustificado. Esclarece que o veículo apreendido é a ferramenta de trabalho do autor, e a demora está causando grandes prejuízos a ele e seus dependentes.
O autor solicitou, via sistema ECAC, uma resposta administrativa, mas não obteve retorno. Diante da ilegalidade por falta de resposta e da incerteza criada pela autoridade aduaneira, o autor ingressa com a presente ação para resolver a situação. O autor juntou documentos, procuração, promoveu o recolhimento de custas e requereu a condenação da ré em honorários advocatícios. A União apresentou contestação no Num. 323393439, em que pugna pela improcedência da ação.
Afirma que em 24 de abril de 2024, a Superintendência Regional da Receita Federal em Brasília formalizou o auto de infração e a penalidade de perdimento dos veículos do autor envolvidos no Processo Administrativo nº 10109.720502/2024-81, com apreensão ocorrida em 13 de janeiro de 2024. Na ocasião, os veículos do autor, um caminhão Scania e um semirreboque A.Guerra, foram retidos em Anaurilândia/MS, transportando cigarros comuns e eletrônicos de origem estrangeira sem documentação de importação regular, possivelmente para fins comerciais.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
MAURICIO SANTOS DE LIMA
Advogado
BRUNO HENRIQUE MARTINS (OAB 88887/PR)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL QUINTA SUBSEÇÃO - PONTA PORÃ SEGUNDA VARA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000712-67.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã REQUERENTE: MAURICIO SANTOS DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE MARTINS - PR88887 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo artigo 4º, inciso II, alínea 'a', item 1, da Portaria PPOR-02V Nº 37/2021, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s), em 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, especificar(em) as provas que pretende(m) produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Ponta Porã/MS, 9 de maio de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
MAURICIO SANTOS DE LIMA
Advogado
BRUNO HENRIQUE MARTINS (OAB 88887/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000712-67.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã REQUERENTE: MAURICIO SANTOS DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE MARTINS - PR88887 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da ausência de regulamentação da Lei nº 13.140/2015, que estabelece as hipóteses em que a Administração Pública Federal poderá realizar acordos, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento do art. 334, 4º, II, do NCPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que o processo carece de melhor instrução probatória para melhor análise do requisito da verossimilhança do alegado. Assim, como cautela, postergo a análise do pedido para após a formação do contraditório. Determino, no entanto, a intimação da Receita Federal, servindo cópia deste despacho como ofício, para trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como para prestar informações que entender relevantes ao deslinde da causa.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta à ação no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá indicar, precisa e motivadamente, as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá indicar, precisa e motivadamente, as provas que pretende produzir, sob as mesmas penas.
Ficam as partes advertidas de que a não especificação de provas ou seu requerimento genérico implicará na preclusão do direito. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas.
Os veículos, conduzidos pelo próprio autor, e as mercadorias foram encaminhados à Receita Federal para apuração administrativa do ilícito. Os processos administrativos resultantes incluíram o auto de infração nº 0100100-95013/2024 para os veículos e nº 0100100-95009/2024 para as mercadorias. A Receita Federal contestou a alegação de demora injustificada na regularização da apreensão, afirmando que o processo está conforme a legislação vigente, com o autor tendo a oportunidade de ampla defesa administrativa.
A apreensão dos veículos e mercadorias foi justificada pela falta de documentação e a natureza ilegal das mercadorias, sendo integralmente respaldada pela legislação aduaneira. Houve réplica em Num. 326696674 - Pág. 1, asseverando-se que o cumprimento da obrigação pelo réu após a citação implica em reconhecimento do direito do autor, resultando na procedência do pedido e extinção do processo (art. 487, I do CPC).
O autor contestou administrativamente o auto de perdimento com base na desproporcionalidade da sanção, considerando o valor das mercadorias e dos veículos. Ele é primário, sem vínculos criminosos, e trabalha legalmente como caminhoneiro há mais de 30 anos e especifica que o MPF apresentou proposta de ANPP. A requerida genericamente justifica a demora no auto de infração por formalidades, mas o atraso de mais de 100 dias é injustificável.
O autor pede que a demanda seja julgada procedente. Vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a parte autora ajuizou o procedimento como procedimento de tutela antecipada de urgência. Todavia, no decorrer do rito, não houve aditamento de pedido principal e nem deferimento do pedido em tutela provisória. Assim, considero que houve convolação do rito em procedimento comum cível, motivo pelo qual determino a retificação da autuação. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, estando o processo pronto para julgamento.
O autor pede a restituição do veículo em razão de manifesto atraso injustificado do órgão aduaneiro em tramitar o processo em que foi aplicada pena de perdimento aos seus veículos. No caso, a causa de pedir refere-se ao fato de que a autoridade aduaneira não lavrou o auto de infração e apreensão do veículo, resultando em 68 dias de retenção cautelar e evidenciando abuso devido à demora injustificada.
O veículo apreendido é a ferramenta de trabalho do autor, causando-lhe sérios prejuízos financeiros. De forma cumulativa, o autor pede o andamento do rito administrativo. Em contestação, a União aduz que não há excesso de prazo na formalização da apreensão, pois são necessárias várias formalidades administrativas, e mesmo que houvesse um atraso, isso não justificaria a liberação dos veículos. A legalidade da penalidade de perdimento fica clara, pois o autor, como proprietário e condutor, transportava mercadorias de importação proibida e sem a documentação adequada.
A responsabilidade do autor é ressaltada, uma vez que ele estava presente durante os atos ilícitos. As mercadorias apreendidas, que incluem cigarros comuns e eletrônicos, foram importadas irregularmente, justificando a aplicação da penalidade de perdimento. A legalidade da apreensão é fortalecida por evidências nos autos e não foram demonstrados danos concretos que justifiquem uma tutela cautelar, apenas alegações subjetivas.
Pois bem. É imprescindível limitar as causas de pedir aduzidas pela parte, sendo que a questão de mérito gira em torno de saber se a demora no procedimento aduaneiro é causa de nulidade ou, pelo menos, causa de retomada da posse do objeto até a sua ulterior deliberação. O atraso no andamento do procedimento administrativo aduaneiro relacionado à pena de perdimento em casos de descaminho e contrabando não enseja a nulidade do procedimento nem a devolução do objeto até uma decisão ulterior por várias razões.
De um lado, é bem verdade que o direito à razoável duração do processo administrativo é uma garantia fundamental consagrada pelo artigo 5º da Constituição Federal do Brasil, refletindo o compromisso do Estado com a eficiência e a efetividade da justiça. Essa norma assegura que os cidadãos tenham suas demandas analisadas de forma oportuna, evitando delongas indevidas que possam gerar insegurança jurídica e prejuízos financeiros.
Além de ser um aspecto do devido processo legal, esse direito impõe à administração pública a responsabilidade de estruturar seus órgãos para garantir a celeridade processual, implementando tecnologias e procedimentos que agilizem a tramitação. A jurisprudência também reconhece a necessidade de controle judicial sobre a duração dos processos administrativos, intervindo quando prazos razoáveis não são respeitados.
Assim, garantir a razoável duração do processo administrativo é um reflexo de uma gestão pública eficiente e pelo respeito à dignidade humana, assegurando que os cidadãos possam contar com respostas rápidas e efetivas para suas demandas. Essa expectativa legítima de celeridade deve ser um objetivo central da administração pública, proporcionando uma sociedade mais justa e equilibrada. Por outro lado, o procedimento administrativo aduaneiro é regulado por diversas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Ao tempo do ilícito, em 2024, as principais Instruções Normativas (IN) que regulam o procedimento aduaneiro no Brasil incluem: a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Declaração de Importação (DI) e o tratamento das importações, incluindo regras para a aplicação da legislação aduaneira e procedimentos relacionados; a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 18 de julho de 2011: Trata das infrações e penalidades administrativas no âmbito da Receita Federal do Brasil, incluindo disposições sobre a apuração de infrações aduaneiras; a Instrução Normativa RFB nº 1.382, de 29 de outubro de 2013: Esta IN estabelece procedimentos para a simplificação do regime de importação, incluindo a utilização de regimes aduaneiros especiais; a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, relativa ao procedimento de fiscalização, define as normas para a atuação da Receita Federal no controle aduaneiro; a Instrução Normativa RFB nº 1.604, de 18 de dezembro de 2015, que trata do tratamento administrativo de mercadorias que entram e saem do território nacional; a Instrução Normativa RFB nº 1.721, de 22 de setembro de 2017, que foca na aplicação das práticas de controle e fiscalização aduaneira.
Em análise detida dos atos administrativos aduaneiros, conclui-se que o prazo para a formalização do auto de infração e apreensão no âmbito das Instruções Normativas da Receita Federal , de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 18 de julho de 2011, deve ser de até 60 dias a partir da data em que a infração é apurada. No entanto, esse prazo pode ser prorrogado em situações em que a complexidade da apuração exija um tempo adicional.
Essa possibilidade de prorrogação é deveras importante, pois reconhece que algumas infrações podem demandar investigações mais detalhadas e abrangentes, envolvendo a análise de provas e a coleta de dados adicionais. Outras instruções normativas, como a RFB nº 1.888, de 3 de dezembro de 2019, que trata da Declaração de Importação e de outros procedimentos aduaneiros, também reafirmam a necessidade de observância aos prazos estabelecidos na IN nº 1.169, reiterando a importância da celeridade e da regularidade nos processos administrativos.
Além disso, a legislação prevê a realização de diligências e vistorias que podem impactar a contagem dos prazos. Quando há a necessidade de mais informações ou documentação para a conclusão do processo, esses prazos podem ser ajustados, garantindo que a apuração seja feita de maneira correta e completa. Na análise do caso concreto, nota-se que, apesar de ter excedido o prazo de 60 (sessenta) dias, o prazo de 100 (cem) dias para formalização do auto de infração e apreensão não configura a nulidade do ato administrativo e não há supedâneo legal ou normativo para a devolução do veículo.
O Judiciário, ao considerar a possibilidade de excesso de prazo, tem a prerrogativa de determinar que a autoridade competente conclua o procedimento em um tempo razoável, sem, no entanto, indicar automaticamente a liberação do bem ou a nulidade do ato administrativo. Essa abordagem respeita a responsabilidade da administração pública em conduzir o processo. É importante lembrar também que a retenção de bens suspeitos de contrabando ou descaminho serve a um interesse público maior, pois visa proteger a ordem pública e a economia.
A devolução imediata desses bens pode prejudicar investigações e resultar em impunidade em relação a práticas ilícitas. Por sua vez, os casos de nulidade de ato administrativo no exercício do poder de polícia referem-se a situações em que a autoridade competente, ao tomar uma decisão, não observa as normas legais, os princípios da administração pública ou os direitos fundamentais dos cidadãos. O poder de polícia é a prerrogativa do Estado de limitar direitos em prol da segurança, da ordem pública e do interesse coletivo.
No entanto, essa atuação deve respeitar os limites legais e constitucionais estabelecidos. Uma das situações que pode levar à nulidade de um ato administrativo é a falta de competência. Isso ocorre quando a autoridade que pratica o ato não possui a autorização legal para agir, seja porque a atribuição não foi devidamente delegada ou porque alguém sem a devida competência prática a decisão. Igualmente, o desvio de poder também configura um motivo de nulidade.
Isso acontece quando um ato administrativo é praticado com uma finalidade diferente da prevista em lei, indicando um uso inadequado do poder de polícia, como quando a ação é influenciada por interesses pessoais ou pressões externas, ao em vez de atender ao interesse público. Outro aspecto crucial é o cerceamento do direito de defesa. Um ato administrativo realizado sem que seja assegurado ao interessado o contraditório e a ampla defesa está em desacordo com o devido processo legal, o que inviabiliza a legitimidade desse ato.
A motivação do ato é outro ponto relevante; os atos administrativos precisam ser fundamentados, apresentando as razões que levam à sua prática. Quando um ato carece de justificativas claras ou se baseia em informações errôneas, ele pode ser considerado nulo. A ilegalidade material também é um motivo frequente para a nulidade. Quando um ato administrativo contraria normas vigentes, seja por descumprimento de leis ou regulamentos, ele está suscetível à anulação.
Além disso, se o ato se baseia em fatos ou práticas ilícitas, essa ilegalidade compromete a sua validade. A possibilidade de nulidade de atos administrativos é essencial para assegurar que a atuação do Estado, especialmente no uso do poder de polícia, respeite os direitos individuais e promova a segurança jurídica. A revisão e a anulação desses atos são fundamentais para a manutenção da ordem pública e para a confiança nas instituições.
Assim, a nulidade não apenas protege o cidadão contra abusos de poder, mas também garante que o poder de polícia seja exercido de forma justa, legal e em consonância com os princípios da administração pública. Essa proteção à legalidade e à moralidade administrativa é indispensável para o fortalecimento da democracia e da relação entre o Estado e os cidadãos. Assim, não se vislumbra nulidade do ato, sendo a regularidade do procedimento reforçada pela formalização das infrações e pela realização dos autos de infração, que demonstram que o processo está sendo conduzido de acordo com a legislação vigente.
O fato de um laudo conclusivo não ter sido emitido dentro de um prazo estipulado não implica a nulidade do ato ou a devolução do objeto antes do julgamento do caso. Além disso, para se alegar a nulidade ou a devolução do bem, é necessário demonstrar um dano concreto resultante da demora; alegações subjetivas e genéricas não são suficientes para comprovar tais prejuízos. Assim, tudo isso justifica que o procedimento administrativo aduaneiro prossiga, sem que a eventual demora implique a nulidade ou a liberação automática dos bens retidos.
Corrobora com o entendimento, a jurisprudência deste Egrégio: "E M E N T A DIREITO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DO ARTIGO 9º DA IN/RFB 1.169/2011. PRAZO IMPRÓPRIO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO AO ERÁRIO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. COMPROVAÇÃO. PERDIMENTO DA IMPORTAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Não se vislumbra, no procedimento administrativo, violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo havido defesa a tempo e modo, embora rejeitadas as razões pelo Fisco, que reconheceu existente simulação na operação de comércio exterior por interposição fraudulenta de terceiros. No caso, houve diversas intimações à autora para esclarecimentos e apresentação de documentos adicionais face à imputação de cometimento de infração aduaneira. 2.O descumprimento do prazo previsto no artigo 9º da IN/RFB 1.169/2011, além de justificado pela complexidade dos fatos e da investigação, com diversas suspensões de prazo nos termos do respectivo § 1º, não gera a pretendida nulidade.
O prazo questionado é impróprio, ou seja, não há previsão expressa de nulidade em caso de inobservância, em especial quando a tramitação, para apuração da verdade real e garantia da ampla defesa, exige cumprimento de formalidades e atos, excedendo o prazo inicialmente fixado pela legislação. Ainda que não se justificasse a dilação, estaria configurada mera irregularidade a exigir comprovação de prejuízo advindo de tal mora, o que não se verificou.
Em tais situações, antes de anular o procedimento, eventual atraso na tramitação ou na solução do processo administrativo confere ao administrado o direito de pleitear o cumprimento do prazo previsto e não, sem justa causa, a anulação de eventual decisão desfavorável, por seu mérito.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se declara nulidade no curso do processo, judicial ou administrativo, sem prova do prejuízo decorrente especificamente do ato ou omissão objeto da impugnação específica, mormente se garantido plenamente o direito de defesa, manifestação, contraditório e recurso na via eleita.
4. Superada a alegação de vício procedimental, em relação ao mérito consta a comprovação nos autos de que a importação, objeto da fiscalização, ocorreu por conta e ordem de terceira pessoa (CAVSAT/AERODOC INC), que arcou com custos da importação como real destinatária dos bens internalizados por empresa, do mesmo grupo econômico, com sede no Brasil - AERODOC BRASIL SERVIÇOS LOGÍSTICOS E REPRES. COM.
LTDA. - ME, que teve a habilitação suspensa para comércio exterior desde 25/11/2014. Importa salientar que as empresas, exportadora e importadora, tem o mesmo sócio em comum.
5. A leitura atenta da manifestação da Receita Federal, que sintetiza o quadro fático em exame e descreve longamente o “modus operandi” analisado no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal 0817600-2015-00221-7 – PAF 10814.722425/2016-28, respalda a decisão administrativa, em face da qual não houve comprovação de qualquer nulidade ou ilegalidade.
6. Conforme documentado nos autos, sem contraprova a elidir o substrato materializado, a exportadora CAVSAT/AERODOC INC, empresa do grupo da AERODOC BRASIL, firmou contrato de prestação de serviços com a autora para exportação de decodificadores que, porém, foram formalmente importados em nome e responsabilidade da própria autora, sem qualquer intervenção ou participação da AERODOC BRASIL. Sucede que, internalizadas tais mercadorias, a autora firmava contratos de comodato com AERODOC BRASIL, empresa impedida de proceder à importação, em nome próprio, por suspensão de habilitação no sistema RADAR da Receita Federal, sendo esta a real destinatária da importação.
7. Frise-se que não é ilegal terceirizar importação, desde que seguidos requisitos traçados pela Receita Federal do Brasil com registro do contrato firmado entre empresas participantes na Receita Federal do Brasil; habilitação de ambas as empresas no SISCOMEX; descrição do real adquirente da mercadoria importada na declaração de importação, tudo de modo a evitar fraudes e sonegação tributária.
8. No caso, houve deliberada tentativa de suprimir a identidade do real destinatário da importação, pois inabilitado este para o comércio exterior, firmando-se contratos simulados e, assim, destituídos de força legal. Configurou-se, pois, a hipótese legal de importação simulada com a ocultação do real adquirente, enquadrada no artigo 23, V, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 1.455/1976 c/c artigo 689, XXII, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que se sujeita à pena de perdimento dos bens importados.
9. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a apelante em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária. Considerado o valor muito baixo da causa, arbitra-se, em juízo de equidade, pelo desprovimento da apelação, a condenação da sucumbente, em observância aos critérios dos §§ 2º, 8º e 8º-A do artigo 85, CPC, no equivalente aos "valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios", conforme tabela vigente na presente data, com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50099027020184036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 03/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/02/2023)" Assim, julgo improcedente o pedido de restituição do veículo, seja por falta de nulidade do ato seja por impossibilidade legal de restituição na pendência do procedimento administrativo.
Por sua vez, quanto ao pedido de andamento do processo, julgo o pedido procedente, pois a autoridade aduaneira não justificou e nem lançou ato de prorrogação do prazo, exigências estabelecidas pela sua própria normativa, a saber, IN nº 1.169, de 18 de julho de 2011. Ocorre que o andamento do procedimento foi retomado no curso deste feito, motivo pelo qual há perda superveniente do seu objeto, sem se falar em reconhecimento do pedido, pois não houve intimação da ré para cumprimento de qualquer decisão e nem houve sua manifestação no sentido de que estaria aquiescendo com o pleito.
O andamento do procedimento deu-se por sua própria vontade, no exercício de seu poder administrativo.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de andamento do procedimento aduaneiro de formalização do auto de infração e apreensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, todavia, com perda do objeto em razão da realização do ato pela Administração Pública no decorrer do feito, sem intervenção do Judiciário. Custas a serem reembolsadas pela União (artigo 1.046 do CPC e art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor arbitrado pelo proveito econômico obtido com o andamento do feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e da Súmula 14 do STJ. Retifique-se a autuação fazendo constar Procedimento Comum Cível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica.