7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000712-67.2024.4.03.6102
AUTOR: ADILSON MANFREDO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUIZA NUNES - SP213762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição de id 323836868: verifico que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 129-A. inciso I, da Lei 8.213/91, não havendo necessidade de seu aditamento. No mais, assiste razão ao réu. Assim, considerando os termos da nova redação do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, postergando a citação do INSS, nomeio como expert do juízo a Drª. Maria Bernadete Schieber Cury, especialista em perícia médica, com endereço conhecido da Secretaria.
À luz do art. 465 do CPC, ficam as partes intimadas para: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e iii) querendo, complementar os quesitos já apresentados. Pareceres dos assistentes-técnicos no prazo e nos termos do art. 471, parágrafo 2º, do CPC. Como quesitos do juízo, indaga-se a possível data da invalidez/incapacidade, ainda que parcial ou temporária.
Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se a perita de sua nomeação, bem como para em 20 (vinte) dias indicar o local, a data e o horário para a realização do exame clínico. Com a resposta, promova a secretaria as intimações de praxe, ficando a ilustre patrona responsável pelo comparecimento do autor ao exame, munido de documento de identificação e de toda a documentação médica que dispuser, tais como exames, relatórios, prontuários, receita etc.
O laudo pericial deverá ser concluído no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da realização da consulta. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente nos termos da Resolução CJF-305/2014.
Intime-se e cumpra-se.