PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-67.2026.4.03.6144 AUTOR: NORMELIA OLIVEIRA CERQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO MERCADO LEBRAO - SP174685 REU: CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de demanda sob procedimento comum ajuizada por NORMELIA OLIVEIRA CERQUEIRA em face de Conviva Empreendimentos Imobiliários e CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. A parte autora, invocando a ocorrência de atraso na entrega de imóvel, imputável às requeridas, requer: a) que a construtora e a CEF sejam condenadas e responsabilizadas no presente litígio de forma solidária; b) o pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, no percentual de 0,5% ao mês do preço atualizado do contrato, no período de 25/03/2013 até a efetiva entrega das chaves; c) a condenação ao pagamento por danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00; e) a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Com a petição inicial vieram documentos. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.
1. “Juízo 100% Digital” O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário.
2. Prioridade de tramitação. Defiro a prioridade na tramitação do feito (artigo 71 da Lei 10.741/2003), porquanto a parte autora atende ao critério etário. Anote-se. A prioridade de tramitação concedida, todavia, não implicará privilégio em relação aos demais feitos, também sob trâmite preferencial, especialmente aqueles previdenciários que envolvem idosos.
3. Gratuidade judiciária Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Anote-se.
4. Inversão do ônus da prova Sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, considerada a natureza da lide, não observo a configuração de hipossuficiência justificante, não há previsão legal específica para se proceder à inversão, nem se trata de situação que imponha dificuldade especial à parte autora para a obtenção de prova relativa aos fatos constitutivos do direito alegado em Juízo.
Aplicação do artigo 373, § 1º, do CPC. Anoto, ainda, que mesmo nas relações de consumo não é impositiva a inversão do ônus probatório, conforme clara dicção do artigo 6º, VIII, do CDC, in verbis: "(...) quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Em assim sendo, o ônus probatório recairá sobre os ombros das partes, conforme o regramento ordinário estabelecido pelo artigo 373 do CPC.
5. Citação. Cite-se as partes Requeridas para que apresentem resposta ao feito no prazo legal, observadas as cautelas de estilo, servindo esta decisão de mandado. Caso contrário, concluam-se os autos. JÁ por ocasião do eventual oferecimento da contestação, deverão as partes especificar e justificar concretamente as provas que pretendem produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC.
6. Audiência de Conciliação. Tendo em vista a vigência do novo Código de Processo Civil e a manifestação expressa da parte autora no sentido de não haver interesse na realização de audiência de conciliação, não subsiste razão para designá-la nos termos do artigo 334, caput, do novo diploma legal. Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual.
Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos.
7. Réplica. Com as contestações, caso os réus tenham alegado quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas. Caso a resposta não apresente matéria constante do artigo 337 do CPC, ou então, caso já apresentada a réplica, conclusos para a verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
8. Parâmetros gerais sobre pedidos de provas. Ficam as partes advertidas de que não atende os ditames legais o mero pedido genérico de produção probatória. Deverão esclarecer a pertinência e a relevância de cada espécie de prova postulada, sob as penas da lei. Alerto as partes litigantes que os elementos documentais, exceção feita às hipóteses previstas no artigo 435 do CPC, devem acompanhar os seus arrazoados iniciais, conforme artigo 434 do CPC, sob pena de preclusão.
Ficam também indeferidos, desde logo, pedidos de intervenção judicial para a produção de prova documental mediante requisição, quando não demonstrada, previamente e documentalmente, a demora ou a resistência de terceiros em permitir o acesso aos elementos de prova pretendidos. Aplicação da regra ordinária de partilha probatória do artigo 373 do CPC. Após, conclusos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.