ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), DIEGO DE TOLEDO MELO (OAB 322749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-68.2024.4.03.6134 AUTOR: JOAO MESSIAS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA CILENE MARTINS - SP247653 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro, se for o caso. Havendo a apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões, intime-se a parte adversa para a devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro, se for o caso. Após, tendo em vista que a admissibilidade do recurso é de competência do órgão julgador (artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, observadas as formalidades legais.
ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), DIEGO DE TOLEDO MELO (OAB 322749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-68.2024.4.03.6134 AUTOR: JOAO MESSIAS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA CILENE MARTINS - SP247653 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando haver omissão na sentença.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. As omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada, ou seja, devem ser internas ao julgado, verificadas entre a fundamentação e a conclusão, prejudicando a sua racionalidade.
Não cabe a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. Além disso, como é cediço, não há que se falar em embargos de declaração com fundamento de erro de julgamento (neste sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1191316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 10/05/2013).
Nesse sentido, nota-se que a sentença embargada não porta qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O Juízo enfrentou e analisou as questões misteres que lhe foram submetidas para o julgamento. Tenho que o recurso não aponta no julgado a existência de contradição, mas sim, em verdade, revela seu inconformismo quanto ao próprio conteúdo da decisão. Depreendo dos embargos opostos, assim, que o que se pretende, na realidade, é a reapreciação da causa, com modificação da decisão, o que não é possível, porquanto os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do julgado.
O pretendido deve ser buscado na via recursal própria.
Posto isso, recebo os embargos, entretanto, não os acolho.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO MESSIAS REIS
Advogados
ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), DIEGO DE TOLEDO MELO (OAB 322749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-68.2024.4.03.6134 AUTOR: JOAO MESSIAS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA CILENE MARTINS - SP247653 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id 441448895: Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração poderá implicar a modificação da decisão/sentença embargada, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, com observância do prazo em dobro, se for o caso (art. 1023, §2º, CPC).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO MESSIAS REIS
Advogados
ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), DIEGO DE TOLEDO MELO (OAB 322749/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-68.2024.4.03.6134 AUTOR: JOAO MESSIAS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA CILENE MARTINS - SP247653 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
JOAO MESSIAS REIS move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a revisão da aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente, em razão de direito a melhor benefício. Narra que obteve na esfera administrativa a aposentadoria por tempo de contribuição, mas que faz jus à inativação mais vantajosa; pede o reconhecimento da especialidade dos períodos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria especial desde 20/02/2013 (DER do benefício revisado).
Subsidiariamente, requer a revisão do período básico de cálculo. Citado, o réu apresentou contestação (id. 336206986) sobre a qual o autor se manifestou (id. 342765451).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição: Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, bem como em conformidade com a jurisprudência consolidada, o prazo prescricional permanece suspenso enquanto estiver em tramitação processo administrativo de concessão ou revisão de benefício. Assim, considerando que o procedimento administrativo de revisão foi concluído apenas em abril de 2021 e que a presente ação foi ajuizada em abril de 2024, não há prescrição a ser reconhecida. 2.1.
MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO MESSIAS REIS
Advogados
ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), DIEGO DE TOLEDO MELO (OAB 322749/SP)
1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-68.2024.4.03.6134 AUTOR: JOAO MESSIAS REIS Advogados do(a) AUTOR: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749, ERICA CILENE MARTINS - SP247653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista às partes para manifestação em quinze dias sobre a produção de provas.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO MESSIAS REIS
Advogados
ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), DIEGO DE TOLEDO MELO (OAB 322749/SP)
1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-68.2024.4.03.6134 AUTOR: JOAO MESSIAS REIS Advogados do(a) AUTOR: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749, ERICA CILENE MARTINS - SP247653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora para em quinze dias apresentar réplica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO MESSIAS REIS
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ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), DIEGO DE TOLEDO MELO (OAB 322749/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000712-68.2024.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: JOAO MESSIAS REIS Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749, ERICA CILENE MARTINS - SP247653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação de conhecimento de rito comum em que a parte autora pretende a revisão de benefício previdenciário. Defiro o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Com relação à audiência de conciliação, verifico que em princípio o pedido não admitiria autocomposição. Com efeito, há divergências entre os critérios adotados pelas partes na valoração da prova do tempo de serviço/contribuição ou do tempo especial, bem como entre os requisitos para tanto considerados pelo INSS (Decreto nº 3.048/99 e alterações c/c Instrução Normativa INSS nº 128/22) e os utilizados pelo juiz para formação seu convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Ademais, a designação de audiência de conciliação neste momento, antes da manifestação das partes acerca da efetiva possibilidade de autocomposição, poderia se revelar inócua, bem como aumentar o tempo de tramitação, o que vai de encontro à duração razoável do processo. Por tais razões, com esteio no art. 334, 4º, II, do CPC, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se as partes para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79.
Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada.
Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado.
A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e
58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo
IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 103878 Processo: 930.***.***-04 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170).
A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data. Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários.
Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.1995 até 05.03.1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição.
A partir de 06.03.1997, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado.
O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC).
O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos).
A EC nº 103/2019 - Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019).
Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos pertinentes ao caso: RUÍDO: trata-se de agente físico de aferição quantitativa. Em relação ao ruído considerado agressivo ao organismo humano, o STJ (AgRg no AREsp 805991/RS e REsp 1.398.260/PR, Representativo de Controvérsia) estabeleceu os seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); b) superior a 90 dB, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e c) superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Reitera-se que: no caso do agente nocivo ruído sempre se exigiu laudo técnico, independentemente do período em que a atividade fora exercida; o STF definiu, no ARE 664.335/SC, que o uso de EPI jamais afasta a especialidade no caso de agente ruído. A eventual circunstância de a técnica utilizada para a medição do ruído ser diversa da indicada nos parâmetros regulamentares não é suficiente para infirmar a prova.
A impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído exige que sejam apresentados motivos objetivos que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. Além disso, os laudos são passíveis de fiscalização, de modo que o empregado não poderia ser prejudicado por falha ou omissão do empregador. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. INTENSIDADE SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ESPECIAL.
AFERIÇÃO DO NEN - NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NHO-01 FUNDACENTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO.
VOTO [...] Por outro lado, reputo descabida a limitação do cômputo especial a 19/03/2003, sob o fundamento lançado nas razões recursais da autarquia, de inexistência de registro, no formulário profissiográfico, do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), que representa o valor médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas, conforme determinado pela metodologia NHO-01 FUNDACENTRO, na medida em que a exigência de tal detalhamento baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes.
Portanto, não merece acolhimento a alegação do INSS no sentido da incorreção da técnica utilizada para avaliação dos níveis de ruído. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. No caso, não foram apresentados os motivos que levam a autarquia ré a entender pela incorreção, tendo sido apenas invocada instrução normativa de âmbito interno da própria autarquia.
Assim, verifica-se suficientemente demonstrada a exposição ao nível de ruído necessário à averbação como especial do período controvertido assinalado, sendo que nos demais intervalos em que o agente nocivo ruído não superou os limites legais, a insalubridade decorreu da exposição excessiva ao agente nocivo frio, aferido nas temperaturas de - 27º C a - 30º C, senão vejamos. [...]" (Recursos 0502406-58.2017.4.05.8311, CLAUDIO KITNER, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::21/05/2018 - Página N/I.) "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que os intervalos controvertidos, quais sejam de 19.11.03 a 05.08.16, laborados na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 91,6 dB, no intervalo de 19.11.03 a 31.07.04, e de 94,8 dB, de 01.08.04 a 05.08.16, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas." (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0166131-25.2016.4.02.5104, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Quanto à eventual ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".
Outrossim, vale destacar, na esteira da jurisprudência, que "a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços" (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5002007-09.2019.4.03.6105, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020).
CALOR: trata-se de agente físico de aferição quantitativa. O item 1.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 estabelece ser possível o enquadramento em razão de calor nas operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. JÁ O item 1.1.1 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79 diz ser possível o enquadramento especial por calor apenas no caso de trabalho em indústrias metalúrgica ou mecânica, fabricação de vidros ou cristais e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha.
Entende-se os anexos veiculados nos Decretos de 1964 e 1979 que tiveram vigência concomitante e não sucessiva, pois não houve revogação do mais antigo pelo mais recente (vide art. 292, Decreto nº 611/1992); logo, prevalece a previsão mais favorável no caso concreto. O item 2.0.4 dos Anexos IV aos Decreto nº 2.172/97 nº 3.048/99 estabelecem que a exposição ao calor gera enquadramento como especial quando superamos os limites de tolerância ao Anexo III à NR-15, veiculada pela Portaria Interministerial nº 3.214/1978.
Essa regulamentação estabelece critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial. São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações sempre que o IBUTG medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos levando em consideração o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura.
AGENTES AGRESSIVOS CANCERÍGENOS: os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, oficialmente listados pelo Poder Executivo federal ensejam o reconhecimento da especialidade do trabalho (art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999). Até 1º.7.2020, data da publicação do Decreto nº 10.410/2020, a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, era suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (art. 68, §4º, do RPS, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013).
Com a nova redação do dispositivo conferida pelo Decreto nº 10.410/2020, deve haver a comprovação da efetiva exposição ao agente agressivo segundo as normas gerais (isto é, não mais bastando a mera presença no ambiente de trabalho). Nesse contexto, até 1º.7.2020, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade (IRDR (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des.
Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017; TRF4, AC 5007554-65.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021); após, essa data, observam-se as regras gerais, de modo que o uso de EPI realmente eficaz afasta a especialidade. A LINACH, veiculada pela Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, contém a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.
O Grupo 1 da LINACH contém os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. Entre eles está o benzeno, também elencado no item 1.0.3 dos Anexos VI aos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A CONTAR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS.
RESP 1719607/SP. RELATOR MIN. HERMAN BENJAMIN. BENZENO. AGENTE NOCIVO QUÍMICO CONSTANTE DA LISTA DE AGENTES CANCERÍGENOS PREVISTOS NA LINACH. EPI EFICAZ NÃO AFASTADA A ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TÉCNICA DOSIMETRIA E EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDOS SUPERIOR A 85 DECIBÉIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL RecInoCiv 0001902-08.2019.4.03.6303, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Intimação via sistema DATA: 22/04/2022) Atividade especial - caso concreto: A parte autora pede o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 03/01/1987 a 28/01/1987 e de 02/04/2009 a 03/10/2012, que passam a ser individualmente analisados.
Período: 03/01/1987 a 28/01/1987 Empresa/empregador: Têxtil Tabacow S/A Cargo/função desempenhada Ajudante geral Prova apresentada: CTPS e PPP (id. 321281851, p.
36) A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: O PPP acostado ao feito aponta que durante o intervalo em questão o obreiro esteve exposto a ruído de 97 dB, patamar superior ao limite vigente à época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003 e 85 dB desde 19/11/2003). Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial do período sobredito. Período: 02/04/2009 a 03/10/2012 Empresa/empregador: Ledervin Ind. e Com.
Ltda Cargo/função desempenhada Operador de extrusora Prova apresentada: CTPS e PPP (id. 321281851, p. 40/43) A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos demonstra que o autor, no desempenho da função de operador de extrusora, esteve exposto a diversos agentes químicos, incluindo o cádmio, substância classificada no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH).
Diante disso, assiste-lhe o direito ao reconhecimento da especialidade do período laborado. Nesse sentido: "[...] merece ser acolhido o pedido de reconhecimento da atividade especial no período questionado na inicial (06/03/1997 a 13/07/2007), em razão da exposição ao agente químico cádmio, diante da previsão contida no item 1.0.6 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/1999, inclusive por se tratar de substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), o que, por si só, é suficiente para a demonstração do prejuízo à saúde do trabalhador.
Ressalte-se que apesar de demonstrado o uso de EPI eficaz para o citado agente agressivo, trata-se de situação em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade [...]" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2077712 - 0025279-17.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019). Aposentadoria especial: Até 13.11.2019, a concessão da aposentadoria especial observa o disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91, exigindo-se: sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e carência de 180 contribuições ou menos se houve enquadramento em regra de transição (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei n° 8.213/91).
Para os segurados que não completaram os requisitos até 13.11.2019, aplica-se a regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019, com os seguintes requisitos, sem alteração do prazo de carência: (i) efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e, ainda, (ii) total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição, como bem o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos resultando, respectivamente, em:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. É vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91; STF, tema 709).
Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. Direito ao melhor benefício: A Previdência Social tem o dever jurídico de conceder o melhor benefício a que o segurado tenha direito (art. 176-E, Decreto nº 3.048/99; Enunciado nº 5 do CRPS).
Se, em momento posterior, for reconhecido direito a um melhor benefício na DER do benefício originário (ou antes dela, por direito adquirido), deve-se proceder à devida revisão com a concessão e implantação do benefício mais vantajoso (STF, RE nº 630.501/RS), se não houver ocorrido decadência do direito de revisão (STJ, tema 966) observando-se as regras de acumulação de prestações (art. 124, Lei nº 8.213/91).
Direito à melhor aposentadoria - caso concreto: Somando-se os períodos acima reconhecidos como especiais aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER do benefício originário, conforme planilha anexa a esta sentença.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar (obrigação de fazer) o tempo de serviço especial de 03/01/1987 a 28/01/1987 e de 02/04/2009 a 03/10/2012, nos termos da fundamentação; b) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 20/02/2013 (data do requerimento administrativo, observado o direito adquirido até a vigência da EC nº 103/2019), considerando 25 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de contribuição em atividade especial; e, c) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à implantação, descontado os valores pagos a título de benefício inacumulável.
As parcelas atrasadas, cujo montante será apurado na fase de execução, devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 784, de 08.08.2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação. Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ********************************************************************** SÚMULA - PROCESSO: 5000712-68.2024.4.03.6134 AUTOR(A): JOAO MESSIAS REIS - CPF: 091.***.***-71 ASSUNTO: APOSENTADORIA - CONCESSÃO ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: APOSENTADORIA ESPECIAL DIB: 20/02/2013 RMI/RMA: -- PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: 03/01/1987 a 28/01/1987 e de 02/04/2009 a 03/10/2012 (atividade especial) **********************************************************************