LUANA MARIA MORETTI (OAB 474181/SP), LAINE EUZEBIO JANUARIO (OAB 474178/SP), VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000712-69.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOEL MONTEIRO SILVESTRE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LAINE EUZEBIO JANUARIO - SP474178-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUANA MARIA MORETTI - SP474181-A INTERESSADO: WAISTLINE ACESSORIOS EM COURO LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WAISTLINE ACESSORIOS EM COURO LTDA: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo JOEL MONTEIRO SILVESTRE contra decisão monocrática por mim proferida de ID 359334351, que deu provimento ao agravo de instrumento da parte adversa, para afastar sua condenação em honorários advocatícios, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentado pelo embargante nos autos subjacentes. Em suas razões recursais (ID 363603675), alega omissão no julgado, porquanto deixou de se manifestar (i) quanto à preliminar de inadmissibilidade deduzida em contraminuta, no que se refere à não instrução do agravo da UNIÃO com as peças exigidas pelo art. 1.017, I, do CPC; (ii) quanto ao princípio da causalidade, ao fixado no Tema Repetitivo 961 do STJ e à isenção parcial prevista no art. 90, §4º, do CPC, em relação aos honorários advocatícios.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte adversa quedou-se inerte (ID 369433520).
É o relatório.
Decido. Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão obscura, contraditória ou omissa ou que contenha erro material. De fato, a decisão embargada padece do vício de omissão em parte, na medida em que não tratou acerca da preliminar de inadmissibilidade deduzida em contraminuta, no que se refere à não instrução do agravo da UNIÃO com as peças exigidas pelo .017, I, do CPC o que se passa a fazer nesse momento.
O art. 1.017, caput, do CPC, preceitua que a petição de agravo de instrumento será instruída com diversos documentos, a seguir elencados em seus incisos I e
II. Ocorre que o §5º, do mesmo, estabelece que estão dispensadas as referidas peças “sendo os autos eletrônicos”. E dessa forma tramita o presente recurso, assim como a ação subjacente, não havendo falar em necessidade de instrução do agravo com quaisquer documentos. Por fim, o fato de existirem 2 (dois) sistemas processuais eletrônicos (PJE’s de 1º e 2 º grau) não afasta a incidência do mencionado §5º, pois franqueado às partes, advogados e julgadores amplo acesso a ambos os sistemas.
No mais, não reconheço a existência de quaisquer outros vícios na decisão embargada. Com efeito, no que toca à verba honorária, o decisum expressamente consignou: “(...) Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, nos casos em que ausente pretensão resistida, além do seu montante, acaso mantida a condenação. Sobre o tema, dispõe a Lei nº 10.522/2002: (...) Conquanto o Código de Processo Civil de 2015 discipline o arbitramento de verba honorária nas situações em que sucumbente a Fazenda Pública, é de se registrar que a legislação supracitada permanece em vigor, pois trata-se de normativo especial, a prevalecer sobre a regra geral.
No caso em exame, verifica-se que a Fazenda Nacional, devidamente intimada para responder à Exceção de Pré-Executividade oposta pelo excipiente-agravado, apresentou petição de ID 328867741, dos autos originários, por meio da qual, expressamente, reconhece a procedência do incidente, nos seguintes termos: “O sócio JOEL MONTEIRO SILVESTRE figura no polo passivo da execução fiscal.
2. O fundamento para a sua inclusão foi a vigência, à época, do art. 13 da Lei n. 8.630/93. O fato é que tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal no RE 562.276/PR, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73.
3. Observa-se, ainda, que referido sócio não possuía poderes de gestão.
4. Inexistem, nos autos, elementos que comprovem que o referido sócio atuou em fraude à lei ou que tenha dado causa à dissolução irregular da pessoa jurídica.
5. Assim, a União requer a exclusão do mencionado sócio do polo passivo da execução”. No ponto, saliento que o fato de a manifestação fazendária ter se ultimado depois de oferecida a Exceção de Pré-Executividade, em nada altera o entendimento manifestado no sentido da isenção do pagamento de sucumbência, na medida em que presente subsunção da hipótese processual ao disposto na legislação, a dizer “quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade (...)”.
Cumpre ressaltar que o decisum não tratou do Tema Repetitivo nº 961 do STJ , pois este teve como substrato fático caso em que inexistiu consentimento da Fazenda quanto à exclusão de excipiente de execução fiscal, justamente a hipótese ora sob análise. Nessa ordem de ideias aliás, e também com relação ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 90, §4º, do CPC, é certo que inexiste omissão a sanar por meio de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Dessa forma, verifica-se que, no ponto, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este órgão julgador, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo executado para sanar a omissão apontada, sem alterar, todavia, o resultado de julgamento. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
WAISTLINE ACESSORIOS EM COURO LTDA
Advogado
VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000712-69.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOEL MONTEIRO SILVESTRE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LAINE EUZEBIO JANUARIO - SP474178-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUANA MARIA MORETTI - SP474181-A INTERESSADO: WAISTLINE ACESSORIOS EM COURO LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WAISTLINE ACESSORIOS EM COURO LTDA: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
WAISTLINE ACESSORIOS EM COURO LTDA
Advogados
LUANA MARIA MORETTI (OAB 474181/SP), LAINE EUZEBIO JANUARIO (OAB 474178/SP), VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000712-69.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOEL MONTEIRO SILVESTRE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LAINE EUZEBIO JANUARIO - SP474178-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUANA MARIA MORETTI - SP474181-A INTERESSADO: WAISTLINE ACESSORIOS EM COURO LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WAISTLINE ACESSORIOS EM COURO LTDA: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida em execução fiscal proposta inicialmente em face de WAISTLINE ACESSÓRIOS EM COURO LTDA, e posteriormente redirecionada a RENATO JOSE PINTO e JOEL MONTEIRO SILVESTRE, que acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo último, condenando a agravante no pagamento de honorários advocatícios: “Id. 300937333: trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo corresponsável (JOEL MONTEIRO SILVESTRE - CPF: 029.***.***-85), na qual alega: (i) decadência; (ii) ausência de responsabilidade pelo crédito em cobro; (iii) impenhorabilidade do montante constrito pelo Sistema SISBAJUD.
Em 03.10.2023 (id. 300996417) foi proferida decisão reconhecendo a impenhorabilidade do montante bloqueado pelo Sistema SISBAJUD e determinando o levantamento imediato dos valores constritos. O desbloqueio foi realizado em 14.08.2023 (id. 302950813). Em 01.12.2023 (id. 302982976) consta a juntada de manifestação da exequente. Entretanto, ao tentar abrir o documento, nota-se que foi juntado “em branco” ao Sistema PJe.
Em 17.06.2024 (id. 328718273) foi proferido despacho, determinando nova vista à exequente para apresentar manifestação conclusiva. Em 30.07.2024 (id. 328867741), a exequente apresentou manifestação, na qual concordou com a exclusão do excipiente do polo passivo, alegando que o fundamento para sua inclusão foi o da , declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE 562.276/PR.
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
WAISTLINE ACESSORIOS EM COURO LTDA
Advogados
LUANA MARIA MORETTI (OAB 474181/SP), LAINE EUZEBIO JANUARIO (OAB 474178/SP), VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000712-69.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: JOEL MONTEIRO SILVESTRE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LAINE EUZEBIO JANUARIO - SP474178-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUANA MARIA MORETTI - SP474181-A INTERESSADO: WAISTLINE ACESSORIOS EM COURO LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WAISTLINE ACESSORIOS EM COURO LTDA: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684-A
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida em execução fiscal proposta inicialmente em face de WAISTLINE ACESSÓRIOS EM COURO LTDA, e posteriormente redirecionada a RENATO JOSE PINTO e JOEL MONTEIRO SILVESTRE, a qual acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo último, condenando a agravante no pagamento de honorários advocatícios.
Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal.
Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
artigo 13
Lei 8.630/93
Afirmou ainda que a exclusão deveria se dar porque o excipiente não possuía poderes de gestão da sociedade executada. Requereu o arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF.
É o relatório.
Decido. A exequente, em sua impugnação (id. 328867741), concordou com a exclusão do excipiente JOEL MONTEIRO SILVESTRE do polo passivo da ação executiva, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.630/93 (que supostamente teria dado causa a sua inclusão) e por ele não exercer a gestão da sociedade executada. Compulsando os autos, observa-se que a inclusão do excipiente no polo passivo ocorreu com base no artigo 135, III, do CTN, em razão dos indícios de dissolução irregular da sociedade executada (id. 26504445, pág. 132 e id. 26505782, pág. 7), e não em virtude do artigo 13 da Lei 8.630/93 (declarado inconstitucional), conforme alegado pela exequente.
Todavia, conforme a cláusula VI do Instrumento de Alteração do Contrato Social da empresa (id. 26504445 – pág. 156), o excipiente não exercia a gestão da sociedade executada, tendo em vista que a administração era de responsabilidade exclusiva do sócio RENATO JOSÉ PINTO. Dessa forma, a manifestação da exequente deve ser considerada como reconhecimento jurídico da ausência de responsabilidade do excipiente em face do crédito em cobro, sendo de rigor sua exclusão do polo passivo da execução.
Diante do reconhecimento da ausência de responsabilidade do excipiente, deixo de apreciar as demais questões aventadas no incidente de pré-executividade.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade de id. 315654878, para o fim de reconhecer a ausência de responsabilidade do excipiente (JOEL MONTEIRO SILVESTRE - CPF: 029.***.***-85) e determino sua exclusão do polo passivo da ação executiva. No que concerne ao pagamento de honorários pela União, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.358.837 – SP, Relatora Min. Assussete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29/03/2021, fixou a seguinte tese ao Tema Repetitivo 961: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". Na hipótese dos autos, é certo que a União deu causa à indevida inclusão do excipiente no polo passivo, considerando que não exercia a gestão da sociedade executada.
Dessa forma, não poderia ter sido responsabilizado pelo crédito em cobro. Assim, considerando que o excipiente, a fim de obter sua exclusão do polo passivo, viu-se obrigado a apresentar defesa por intermédio de oposição de exceção de dpré-executividade, em respeito ao princípio da causalidade, a Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Diante disso, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários em favor do excipiente, que incidirão sobre o valor atualizado da causa, observando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º e o escalonamento do § 5º, ambos do art. 85 do CPC, que deverão ser reduzidos à metade, nos termos do artigo 90, §4º do CPC, ante o reconhecimento do pedido pela exequente.
Os percentuais foram arbitrados no mínimo legal, tendo em vista a pequena complexidade do caso, sem prolongamento instrutório e restrito à matéria de Direito. Providencie a Central de Processamento Eletrônico (CPE) a retificação no cadastro processual, para a exclusão acima determinada. Oportunamente, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme requerido pela exequente na petição de id. 328867741 “in fine”.
Intimem-se” Em razões recursais, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento da impossibilidade de sua condenação nas verbas de sucumbência, tendo em vista a ausência de resistência ao pedido inicial, em violação ao disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Subsidiariamente, requer ao menos a redução do seu valor, para que este seja fixado conforme a equidade, na esteira de julgado da 1ª Seção do STJ (EREsp 1.880.560).
Dispensado o recolhimento de custas, ante a isenção legal. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 354538815).
É o relatório.
Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma e do e. STJ. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, nos casos em que ausente pretensão resistida, além do seu montante, acaso mantida a condenação. Sobre o tema, dispõe a Lei nº 10.522/2002: “Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
I – matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
III – Vetado;
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. §1º: Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. §2º: A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório” (g. n.). Conquanto o Código de Processo Civil de 2015 discipline o arbitramento de verba honorária nas situações em que sucumbente a Fazenda Pública, é de se registrar que a legislação supracitada permanece em vigor, pois trata-se de normativo especial, a prevalecer sobre a regra geral.
No caso em exame, verifica-se que a Fazenda Nacional, devidamente intimada para responder à Exceção de Pré-Executividade oposta pelo excipiente-agravado, apresentou petição de ID 328867741, dos autos originários, por meio da qual, expressamente, reconhece a procedência do incidente, nos seguintes termos: “O sócio JOEL MONTEIRO SILVESTRE figura no polo passivo da execução fiscal.
2. O fundamento para a sua inclusão foi a vigência, à época, do art. 13 da Lei n. 8.630/93. O fato é que tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal no RE 562.276/PR, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73.
3. Observa-se, ainda, que referido sócio não possuía poderes de gestão.
4. Inexistem, nos autos, elementos que comprovem que o referido sócio atuou em fraude à lei ou que tenha dado causa à dissolução irregular da pessoa jurídica.
5. Assim, a União requer a exclusão do mencionado sócio do polo passivo da execução”. No ponto, saliento que o fato de a manifestação fazendária ter se ultimado depois de oferecida a Exceção de Pré-Executividade, em nada altera o entendimento manifestado no sentido da isenção do pagamento de sucumbência, na medida em que presente subsunção da hipótese processual ao disposto na legislação, a dizer “quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade”.
Em casuística semelhante, esta 3ª Turma assim decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522/02. RECURSO PROVIDO.
1. Embora cabível a fixação de honorários advocatícios quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade (Tema Repetitivo 961/STJ), na hipótese dos autos, é inviável a condenação da União ao pagamento da verba honorária, por força do disposto no artigo 19, inciso VI, alínea “a” e § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
2. Na primeira oportunidade que teve para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, a União concordou com o pedido de exclusão dos sócios, em atenção ao entendimento vinculante firmado no REsp nº 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.’
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a dispensa da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, inclusive nos procedimentos regidos pela Lei nº 6.830/80, deixando claro que o entendimento firmado no EREsp nº 1.215.003/RS foi superado pelo advento da Lei nº 12.844/2013. Precedentes.
4. Agravo da União provido” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001022-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/03/2022, Intimação via sistema DATA: 17/03/2022) (g. n.). E, ainda, do Superior Tribunal de Justiça, com destaques meus: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA FAZENDA NACIONAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.844/2003. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O acórdão recorrido consignou: "Primeiramente, observo que foi o executado quem deu causa ao processo, em razão do inadimplemento das suas obrigações tributárias, não tendo a Fazenda feito mais do que cumprir a sua obrigação legal ao ajuizar a execução fiscal. Ademais, a alegação de prescrição intercorrente foi imediatamente reconhecida pela exequente, de forma que não houve qualquer litígio a justificar a condenação em honorários advocatícios.
Assim, deve ser negado provimento à apelação" (fl. 377, e-STJ).
2. O Tribunal de origem, confirmando a sentença, excluiu o arbitramento da verba honorária porque verificou que, em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional expressamente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.
3. Não merece acolhida a pretensão veiculada (arbitramento de honorários advocatícios no contexto específico em que ocorreu a extinção da Execução Fiscal).
4. Desde quando entrou em vigor a Lei 12.844/2003, se a Fazenda Nacional, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, expressamente manifestar concordância com a tese do executado/excipiente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
5. A sentença extintiva do feito foi proferida em 15.2.2018 (fls. 327-332, e-STJ), quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013.
6. O recurso repetitivo foi julgado em 2010, quando era materialmente impossível a solução do caso ser feita com a interpretação do regime jurídico específico, que só veio a ser implementado em 2013 (Lei 12.844/2013, modificando a redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002).
7. No julgamento do recurso repetitivo constou expressamente que "embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP".
8. Essa circunstância foi respeitada no caso concreto, em que o Tribunal de origem expressamente invocou o referido princípio para afastar o arbitramento da verba honorária.
9. Recurso Especial não provido”. (REsp nº 1.838.973/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 05/11/2019). Por fim, registro que o fato de a Fazenda Pública ter justificado o reconhecimento do pedido em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, que lastreou o seu pedido de redirecionamento, porém, não a decisão que acolheu tal pretensão, em nada interfere na aplicação da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013.
Isso porque, conforme os precedentes acima, basta a concordância de pronto pela Fazenda com as alegações do excipiente, para a exclusão da verba honorária. Dito isso, e reconhecida a ausência de pretensão resistida, descabida a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, a fim de excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade oposta por JOEL MONTEIRO SILVESTRE, a contento do disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, devendo a execução fiscal subjacente prosseguir em tais termos. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal