PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000712-69.2026.4.03.6111 IMPETRANTE:
I. G. M. W. REPRESENTANTE: GABRIEL MACIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: GABRIEL MACIEL DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MARILIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ÍTALO GABRIEL MACIEL WESTHAUSER, neste ato representado por seu genitor GABRIEL MACIEL DA SILVA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MARÍLIA, objetivando a reabertura de seu processo administrativo, NB 728.377.899-4, a fim de que seja realizada nova analise fundamentada no critério de miserabilidade com aplicação estrita da metodologia prevista na Portaria Conjunta MDS/INSS nº34/2025.
A inicial veio acompanhada de documentos eletrônicos. Intimada a parte impetrante para apresentar comprovante de residência no endereço indicado na petição inicial, atualizado e emitido em nome de seu representante legal, ou, encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante (ID 587267018). Contudo, a parte impetrante não cumpriu a determinação judicial, juntando apenas anexo de informações suplementares referente à realização de perícia socioeconômica e deixando de acostar aos autos o devido comprovante de residência ou declaração de quem esteja em nome o comprovante.
É relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Ora, o comprovante de endereço é essencial à verificação da competência e, portanto, indispensável ao ajuizamento da ação. No caso, nenhum documento foi apresentado, apto a demonstrar que o autor reside em município sob jurisdição deste Juizado Especial Federal de Marília. Sobre a representação processual, o Código de Processo Civil estabelece que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, prevendo, além disso, que descumprida a determinação o processo será extinto, se a providência couber ao autor (artigo 76, § 1º, I, do CPC).
DISPOSITIVO
Desse modo, diante da falta de interesse processual e por não estar presente documento necessário à postulação em exame, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do mesmo Estatuto Processual Civil. Nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas na forma da lei. Não se tratando de sentença de mérito, não se aplica o §1º do artigo 14 da Lei 12.016/2009. Por fim, cumpridas as diligências legais, e após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente, ficando a cargo do órgão de representação judicial da autoridade impetrada, dar ciência de todo o julgado à autoridade que representa. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal mtb