PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000712-72.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: VIACAO ESTEVAM TRANSPORTE & TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE ULIANA LUIZ - SP439577 IMPETRADO: AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VIACAO ESTEVAM TRANSPORTE & TURISMO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-24, em face do AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO EM SOROCABA, objetivando seja determinado a autoridade impetrada cessar imediatamente qualquer impedimento à circulação, operação ou saída de seus, abstendo-se de promover paralisação total ou parcial das atividades de transporte urbano, escolar e universitário.
No mérito, requer “seja determinado à autoridade administrativa a imediata preservação integral da imagem utilizada no processo administrativo, bem como dos respectivos arquivos digitais originais, metadados, registros de obtenção, armazenamento e equipamento utilizado para sua captura ou geração, assegurando-se a manutenção da cadeia de custódia da prova digital, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, aplicáveis por analogia, a fim de viabilizar futura perícia técnica especializada quanto à autenticidade, integridade e origem do material imagético apresentado. i) a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº 23.196.962-7, bem como de quaisquer medidas administrativas dele decorrentes que impliquem restrição, direta ou indireta, à circulação da frota ou à continuidade da prestação do serviço público essencial de transporte urbano, escolar e universitário, até decisão final no presente mandado de segurança”.
Sustenta a impetrante, em síntese, ser concessionária do serviço público municipal de transporte coletivo no Município de Pilar do Sul/SP. Aduz que no âmbito da fiscalização trabalhista, foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração nº 23.196.962-7, vinculado ao Processo Administrativo nº 14152.018654/2026-16, sob alegação genérica de inobservância de deveres previstos na Norma Regulamentadora nº 01, especialmente quanto ao gerenciamento de riscos ocupacionais no contexto do GRO/PGR.
Assevera que o relato fiscal constante do procedimento administrativo revela, contudo, narrativa imprecisa e desconectada do núcleo técnico da infração imputada, mesclando referências genéricas a condições de higiene, saúde e segurança na garagem da empresa. Que antes da lavratura do auto, a empresa já havia apresentado a documentação exigida pela fiscalização, inclusive o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, protocolo no mês de novembro de 2025.
Afirma que não obstante a inexistência de ato formal de embargo ou interdição, bem como a ausência de laudo técnico que evidencie situação de grave e iminente risco nos termos do art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora nº 3, passou a ocorrer, na prática, o impedimento à circulação dos veículos da concessionária. E, ainda, que o auditor-Fiscal do Trabalho não detém poder jurídico para, de forma informal e sem observância do procedimento técnico legalmente previsto, impedir a saída ou a operação da frota, sobretudo quando inexistente ato formal que delimite objetivamente o setor, a atividade, a máquina ou o equipamento que representaria risco grave e iminente ao trabalhador.
Fundamenta que o ato administrativo que deu origem à presente controvérsia encontra-se maculado por vício grave de legalidade e de motivação, na medida em que o processo administrativo instaurado em seu desfavor foi instruído com elemento probatório manifestamente inidôneo, consistente em imagem de suposto animal no interior de veículo de transporte coletivo, cuja autenticidade não foi tecnicamente comprovada e que apresenta características típicas de geração artificial por ferramentas de inteligência artificial.
Que houve a utilização de imagem artificial como fundamento fático para sustentar a existência de risco ocupacional revela manifesta ruptura com o dever de motivação técnica que rege os atos da inspeção do trabalho, especialmente quando se considera que a própria legislação trabalhista condiciona a adoção de medidas extremas, como embargo ou interdição. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe.
Emenda à exordial sob Id 557596659 e 557608626 a 557612311.
É o relatório.
Decido. A pretensão deduzida nos autos deriva diretamente de ato administrativo praticado por Auditor-Fiscal do Trabalho, autoridade competente para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, nos termos dos artigos 626 a 630 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em concreto, o Termo de Embargo n.º __/2026, acostado aos autos sob Id 557191808, consta que: “Aos 12 dias do mês de fevereiro de 2026, no exercício das atribuições (...) I-DAS CONSTATAÇÕES TÉCNCAS Em ações fiscais realizadas, foram constatadas irregularidades graves e objeto de autos de infração, envolvendo condições de segurança operacional, jornada de trabalho, manutenção dos veículos, instalações elétricas, organização laboral e proteção à saúde dos trabalhadores.
As constatações evidenciam falhas relevantes de controle de risco, manutenção e gestão operacional, com potencial de causar acidentes graves, danos à integridade física e adoecimento ocupacional. II-DA CARACTERIZAÇÃO DO RISCO” A Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal dispõe: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.” Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, ARE 1427051 / SP - São Paulo, em 29/08/2023, assim decidiu: “ (...) Para melhor compreensão da matéria deduzida pela agravante, reproduzo a fundamentação do decisum agravado: Como bem ressaltado na decisão recorrida, “Cinge-se a controvérsia em saber se autoridade sanitária, de âmbito municipal, detém competência para fiscalizar o cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho”.
E o entendimento proferido foi o de que “o CEREST - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, órgão de âmbito municipal, detém competência para orientar, fiscalizar e autuar empresas por descumprimento de normas atinentes à segurança e medicina do trabalho, em razão do disposto nos arts. 154 e 159 da CLT, com redação dada pela Lei Federal nº 6.514/1977, além do estabelecido no art. 1º da Lei Federal nº 9.782/1999” Ora, a matéria está sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n° 736, ao firmar o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.” Nesse sentido, ao examinar a mesma controvérsia (ARE 1092477), na qual era recorrente o mesmo Município ora reclamado, o STF deu provimento ao recurso extraordinário do ente público para reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estabelecera a competência da Justiça comum para o julgamento de processos em que se discute a regularidade de penalidades administrativas impostas ao empregador por órgão de fiscalização das relações de trabalho. (...) Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 627.391-AgR, Rel.
Min. Marco Aurélio, assentou que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os processos relativos a sanções administrativas impostas ao empregador pelos órgãos de fiscalização. “COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar processos relativos a sanções administrativas impostas ao empregador pelos órgãos de fiscalização. Inteligência do inciso VII do artigo 114 da Constituição Federal.” (RE 627391 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 12-12-2017 PUBLIC 13-12-2017). Por conseguinte, impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, porquanto não verificada a hipótese de ofensa direta ao Texto Constitucional, na forma do art. 102, III, “a”, da CF. Não há como acolher as razões ventiladas no agravo, porquanto a controvérsia foi dirimida com suporte em legislação infraconstitucional, vale dizer, o TST assentou que o CEREST - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, órgão de âmbito municipal, detém competência para orientar, fiscalizar e autuar empresas por descumprimento de normas atinentes à segurança e medicina do trabalho, em razão do disposto nos arts. 154 e 159 da CLT, com redação dada pela Lei Federal nº 6.514/1977, além do estabelecido no art. 1º da Lei Federal nº 9.782/1999.
Logo, eventual ofensa ao texto constitucional, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido, colaciono precedentes: DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PUBLICADO EM 17.6.2011. O exame da alegada ofensa à Constituição Federal, dependeria de prévia análise de norma infraconstitucional aplicada à espécie – legislação trabalhista-, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 686026 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 03.10.2013). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Competência. Justiça do Trabalho. Natureza do vínculo jurídico. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF) nem para a análise da legislação infraconstitucional.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1253933 AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 26-05-2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.” Grifei Assim, por se tratar de controvérsia que emerge direta e exclusivamente de fiscalização das normas trabalhistas, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VII e IX, da Constituição Federal. Ante o acima exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processo e julgamento da presente ação, razão pela qual declino da competência para a JUSTIÇA DO TRABALHO e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho em Sorocaba/SP.
Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. Sorocaba, data lançada eletronicamente. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam d3cae47b-121d-4222-8785-a4c2a85427eb MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juiz Federal Titular