Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO ANTUNES
- Advogado
- JANAINA FRANCA DE ANDRADE ANTUNES (OAB 519634/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-73.2025.4.03.6121 AUTOR: MARCELO ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA FRANCA DE ANDRADE ANTUNES - SP519634 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCELO ANTUNES, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação do benefício, ocorrido em 08/02/2025, ou, alternativamente, a conversão do auxílio doença em auxílio acidente, com o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas dos consectários legais.
Procuração e documentos foram juntados com a inicial. O feito foi inicialmente distribuído perante a Subseção Judiciária de Taubaté, tendo havido o declínio de competência em razão do endereço do autor (ID 388957789). Foram determinadas regularizações à parte autora (ID 426150785), as quais foram cumpridas sob ID 426738405. A parte autora juntou documento (ID 457166979), e, ainda, apresentou emenda à inicial para prosseguir apenas com o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (ID 468838195).
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a realização de perícia médica (ID 531628903). Laudo pericial no ID 596451562 e ID 596451566. A parte autora foi intimada (ID 596826768) e apresentou impugnação (ID 597527123). Conforme determinado pelo juízo (ID 597572720), o perito judicial apresentou laudo complementar (ID 598803447), do qual foi cientificado o autor, sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido Primeiramente, consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Conforme preconiza o art. 59 c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-doença está condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado (a qual deve estar presente quando do início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças, previstas expressamente em ato normativo próprio); c) incapacidade total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado, ou seja, para o exercício de suas funções habituais.
