Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANE SILEIA GROSSI BURANELLO
- Advogado
- CAROLINE ROSSI MARTINS (OAB 400411/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000712-73.2025.4.03.6703 AUTOR: CRISTIANE SILEIA GROSSI BURANELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE ROSSI MARTINS - SP400411 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE JUNDIAI
DECISÃO
Vistos. Trata-se de demanda com pedido de tutela por meio da qual pretende a autora CRISTIANE SILEIA GROSSI BURANELLO o fornecimento de Canabidiol 50 mg/ml. Com a inicial vieram documentos. Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual, o Juízo entendeu pela sua incompetência por entender que o produto não possui registro na ANVISA. Os autos foram redistribuídos a esta Justiça Federal. Vieram os autos à conclusão
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Analisando os presentes autos, notadamente o pedido da parte autora, verifico que o Juízo Federal não é competente para o feito, nos termos da decisão proferida pelo E. STF, no julgamento do tema 1234. No julgamento do Tema 1234, restou estabelecido: "Tese de julgamento:
I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do da . 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)" No caso, o tratamento pretendido pela parte autora: Tem registro na ANVISA - já que se trata de canabidiol registrado, cujo registro está ativo, conforme https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/25351165774202088/?substancia=2572.
