PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000712-75.2023.4.03.6143
REQUERENTE: JOSE LUIZ PELICARI EXEQUENTE: ADVOCACIA JANOT ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIO SOARES JANOT - SP450822 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - DF50070
REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAMON DANTAS MANHAES SOARES - DF24113
DECISÃO
ID 37013221: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão proferida sob ID 359308116, que determinou à executada, ECT, que procedesse ao recolhimento dos valores devidos de FGTS ao exequente diretamente por GFD, com a respectiva retenção de tais valores dos créditos a serem percebidos por este último. Alega a ocorrência de omissão na decisão atacada vez que, em razão do desligamento do exequente do quadro de funcionários da executada desde 25/11/2011, não seria mais possível o pagamento em GFD, de forma que referidos valores deveriam ser disponibilizados, sem retenção, juntamente com restante dos créditos a que faz jus.
Sob ID 361324904, a executada concordou com os argumentos da embargante, pugnando pelo pagamento integral dos créditos sem a retenção dos relativos ao seu FGTS. Em complemento ao acima relatado, pende no feito a análise dos questionamentos feitos pela Contadoria relativamente aos valores a título de contribuição previdenciária (empregado e patronal) devidos ao RGPS, conforme consulta formulada no ID 350328906.
É o breve relatório.
Decido. Com efeito, os Embargos de Declaração somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", para "II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou para "III - corrigir erro material" (incisos I a III, do art. 1.022, do CPC). Insurge-se a impetrante alegando omissão do juízo ao determinar que os valores devidos ao exequente a título de FGTS deveriam ser retidos dos créditos devidos para recolhimento direto, pela executada, por meio de Guia de Recolhimento para o Fundo de Garantia (GFD).
Noticia a impossibilidade do cumprimento da ordem judicial em razão do anterior desligamento do exequente do quadro de funcionários da executada, de forma que os valores devidos deveriam ser pagos integralmente ao executado. No caso concreto, não verifico a alegada omissão uma vez que não constava dos autos informações acerca do término pretérito do vínculo empregatício entre as partes. Com efeito, somente por ocasião do oferecimento das suas razões recursais é que foi noticiado que o exequente já não mantém vínculo com a executada desde 25/11/2011.
De se ressaltar, ainda, que nos termos do disposto no art. 18 da Lei 8.036/1990, com redação dada após o advento da Lei 9.491/1997, c.c. art. 26-A do mesmo diploma legal, incluído pela Lei nº 13.932 de 2019, é vedado o pagamento do valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador. Consigno que o reconhecimento da eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao trabalhador em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho, conforme tese vinculante editada no Tema 1.176 do STJ, trata de exceção à regra, não podendo ser utilizado como fundamento para que este Juízo autorize, em contrariedade à Lei, o aqui perseguido pelo exequente com a concordância da executada.
Ressalto por fim que eventuais procedimentos para o depósito a ser realizado na conta individualizada do ex-empregado, ainda que já tenha sido encerrada, deverão ser solucionados diretamente com a Instituição gestora do FGTS, qual seja, a CEF, nos estritos termos da lei, sendo vedada qualquer interpretação contrária a ela, vez que não padece de inconstitucionalidade.
Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Quanto à consulta formulada pela Contadoria deste Juízo (ID 350328906), considerando tratar-se de empregado público à época vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, a Súmula nº 368, do c. TST, impõe que as contribuições previdenciárias devem ser suportadas tanto pelo empregador quanto pelo empregado, respondendo cada qual por sua respectiva quota-parte.
Recai sobre o empregador, entretanto, a responsabilidade pelo recolhimento das referidas contribuições previdenciárias, as quais devem ser retidas do empregado, incluindo as multas e juros devidos pela inadimplência ao devido pagamento à época do fato gerador, na proporção que lhe cabe. Destaco que os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado devem ser calculados mês a mês, aplicando-se as respectivas alíquotas previstas no Dec.
Nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, observado o limite máximo do salário de contribuição, de forma a ser adotado o regime de competência. Ainda, a contribuição devida pelo empregado ao RGPS deverá ser descontada do crédito que ele tem a receber do empregador, ao qual competirá o recolhimento, inclusive da contribuição patronal que lhe cabe, na forma da Lei. Por fim, relativamente ao fato gerador das contribuições previdenciárias, há que se observar o regramento contido nos inc.
IV e V do Enunciado da Súmula nº 368. Intimem-se as partes para ciência. Não havendo interposição de recurso, tornem à Contadoria para que elabore Laudo nos termos desta decisão. Com a juntada, dê-se vista às partes pelo adicional prazo comum de 15 (quinze) dias. Então, conclusos. Int. LIMEIRA, 6 de novembro de 2025. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal