BIANCA SANTI (OAB 449022/SP), ARETA FERNANDA DA CAMARA (OAB 289649/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), LARISSA SCRICCO BRANDAO (OAB 440839/SP), KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 303511/SP), DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 461595/SP), QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI (OAB 525889/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000712-77.2023.4.03.6304 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: GUILHERME AUGUSTO CONTESOTTI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000712-77.2023.4.03.6304 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: GUILHERME AUGUSTO CONTESOTTI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000712-77.2023.4.03.6304 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: GUILHERME AUGUSTO CONTESOTTI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: - SP289649-A, - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, - SP146298-A, - SP303511-A, - SP440839-A, - SP525889-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO e processual civil.
AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECEBIDO ENTRE 10/04/2012 E 14/11/2012.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AUTOR ALEGA SEQUELAS DECORRENTES DE DOIS ACIDENTES DISTINTOS. EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO ACIDENTE, O LAUDO PERICIAL CONCLUIU NÃO HAVER ELEMENTOS PARA ATESTAR A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APÓS O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ACIDENTE, CONSTATADA A PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO A PARTIR DO ACIDENTE, GERANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE A PARTIR DE 11/12/2017.
NÃO REQUERIDO BENEFÍCO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, TAMPOUCO AUXÍLIO-ACIDENTE À ÉPOCA, O QUAL FOI REQUERIDO PERANTE O INSS E CONCEDIDO APENAS EM 19/08/2022. NÃO APLICAÇÃO, AO CASO, DO TEMA 315 DA TNU. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Trata-se ação previdenciária pela qual pleiteia a parte autora a retroação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente previdenciário para o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 31/550.942.256-0, ocorrida em 14/11/2012.
Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais para condenar o INSS a “conceder o benefício de auxílio acidente desde 11/12/2017, com pagamento de atrasados, na via judicial, de 11/12/2017 até 19/08/2022 (data em que concedido o benefício administrativamente), com renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente à época do restabelecimento/ou concessão do benefício pelo réu.”.
Recurso pelo INSS, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de falta de interesse de agir, pois o autor não requereu administrativamente a concessão de nenhum benefício (auxílio doença ou auxílio acidente) por ocasião do início da incapacidade atestada nos autos. Sustenta que “já que a parte autora não formulou o requerimento administrativo anterior, não havendo manifestação da pretensão na via administrativa, não há pretensão resistida e resta caracterizada a ausência do interesse de agir quanto à DIB na data do acidente”.
Recorre também o autor, requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio acidente desde 15/11/2012, com o pagamento dos valores atrasados a partir dessa data. Apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora.
É o relatório.
Decido. O auxílio-acidente é a indenização concedida, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente são: comprovação do acidente de qualquer natureza, da condição de segurado acidentado, da redução da capacidade para o exercício da atividade habitual e do nexo causal entre a sequela e o acidente.
No caso, extrai-se dos autos que o demandante sofreu dois acidentes distintos, em épocas diferentes. Primeiramente, foi vítima de acidente de trânsito em 11/04/2012, tendo sofrido lesão no tornozelo direito (fratura do calcâneo com intervenção cirúrgica – CID S92.0), ocasião em que recebeu o benefício de auxílio-doença pelo período de 10/04/2012 a 14/11/2012. Após, em 09/12/2017, o autor participava de uma partida de “paintball” e foi atingido por um projétil de uma das armas na região do olho esquerdo, vindo a perder a visão no referido olho.
O autor foi submetido a perícia médica, em 08/03/2024, tendo o i. jurisperito, após exame clínico e análise de toda a documentação médica trazida aos autos, apresentado as seguintes conclusões: “IV. DISCUSSÃO O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa do/a Periciando/a, que alega que “limitação permanente funcional e de movimentação no membro. Primeiro Acidente (automobilístico) – Lesão Definitiva no Tornozelo Direito (Fratura do calcâneo com intervenção cirúrgica–CID S92.0), recebeu auxílio-doença de 10/04/2012 a 14/11/2012.
Do Segundo Acidente (acidente em jogo de paintball) ocorrido em 09/12/2017 – Lesão Definitiva Com Perda De Visão (Cegueira em um olho – Visão Monocular –CID H54.4; Fotofobia –CID H53.1; Hemorragia vítrea em doenças classificadas em outra parte–CID H45.0; Hemorragia e rotura da coroide–CID H31.3; Hemorragia conjuntival–CID H 11.3)”.”, o que a seu ver o/a incapacita para o trabalho. O exame clínico realizado evidenciou que há prejuízo da visão a esquerda conforme constado em exame pericial.
Não há prejuízo funcional quanto ao tornozelo direito. Afirma o reclamante estar ativo em sua atividade em vaga destinada a PCD. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que sofreu lesão acometendo olho esquerdo causando visão monocular em 11/12/2017 e sem alteração do quadro desde então, como afirma CRM 83034 em 10/08/2023. Recebe auxílio-acidente (B36) sob o número 1885803629 desde 19/08/2022.
No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial determinam redução da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual de maneira permanente em razão de visão monocular a esquerda. Com data de início da doença e da incapacidade em 11/12/2017 conforme CRM 83034. HÁ restrição para operação profissional de veículos, operação de máquinas e equipamentos moveis, e trabalhos especiais.
Atualmente ocupa cargo compatível com as restrições, sendo considerado PCD. Frente o tempo prolongado de cicatrização e esgotamento das possibilidades terapêuticas para melhora do quadro, as sequelas podem ser consideradas consolidadas. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária.” Intimado o perito do juízo para responder aos quesitos complementares apresentados na impugnação da parte autora, apresentou laudo complementar, em 09/09/2024 (ID 333359345), com o seguinte teor: “a.
QUEIXA PRINCIPAL Reclamante alega que “A parte Autora postula a revisão da data de início do benefício previdenciário de auxílio-acidente, visto que foi vítima de dois acidentes que resultaram em grave e definitiva sequela pela debilidade e limitação permanente funcional e de movimentação no membro. Primeiro Acidente (automobilístico) – Lesão Definitiva no Tornozelo Direito (Fratura do calcâneo com intervenção cirúrgica–CID S92.0), recebeu auxilio doença de 10/04/2012 a 14/11/2012.
Do Segundo Acidente (acidente em jogo de paintball) ocorrido em 09/12/2017 – Lesão Definitiva Com Perda De Visão (Cegueira em um olho –Visão Monocular –CID H54.4; Fotofobia –CID H53.1; Hemorragia vítrea em doenças classificadas em outra parte–CID H45.0; Hemorragia e rotura da coroide–CID H31.3; Hemorragia conjuntival–CID H 11.3)”. b. Complementar
1. Diante do acidente sofrido, que acometeu a região do tornozelo, esclareça o Perito se esse membro submetido a procedimento cirúrgico se encontra em total aptidão de movimentos? Não houve alterações da funcionalidade que impacte na capacidade laborativa. Inclusive o próprio reclamante declara que ocupa vaga PCD única e exclusivamente em razão do impedimento ocular.
2. HÁ limitação funcional na região do tornozelo? Não.
3. O autor pode, sem nenhuma restrição, executar todo e qualquer movimento que dependa dos membros inferiores? Não há alteração funcional.
3. HÁ contraindicação de movimento para preservar a região de tornozelo, em decorrência do acidente mencionado? Não. A ausência de qualquer movimento articular pode causar enrijecimento da articulação imobilizada, fibrose e por fim perda do arco de movimento.
4. Esclareça a divergência de entendimento do laudo pericial, com o parecer técnico e demais relatórios e exames juntados aos autos. 4.Os documentos médicos juntados quanto ao acidente demonstram que houve trauma agudo com necessidade de reparo cirúrgico, ainda o parecer técnico emitido por CRM 150406, como o próprio profissional declara “com finalidade de auxílio à prova técnica de natureza médica.” Trata-se de laudo particular em que não há validade como prova pericial visto que se fez em razão de acordo comercial entre as partes, e portanto, não está isento de viés.
5. Esclareça a divergência de entendimento do laudo pericial, com o parecer técnico e demais relatórios e exames juntados aos autos. Em complemento ao item anterior, o método utilizado para a elaboração deste laudo médico-pericial. Utilizaram-se critérios técnicos específicos para a análise global e personalizada do caso concreto a fim de elaborar o laudo médico-pericial, baseado no método científico e na filosofia pericial.
Realizou-se perícia médica com exame físico completo e detalhado com a finalidade de descrever o estado real do indivíduo. Realizada anamnese ocupacional, bem como análise de exames complementares anexados nos autos e eventualmente trazidos à perícia.” Resta claro da análise do laudo pericial e do laudo complementar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho unicamente em razão da perda da visão do olho esquerdo, a partir de 11/12/2017, tendo o i. perito atestado expressamente que não se verifica perda da funcionalidade do tornozelo direito que impacte na sua capacidade laborativa, observando inclusive que “o próprio reclamante declara que ocupa vaga PCD única e exclusivamente em razão do impedimento ocular”.
Assim, não verificado pela perícia médica judicial que após a consolidação da lesão decorrente do acidente automobilístico ocorrido em 11/04/2012 (fratura do calcâneo direito cirurgicamente tratada), tenham resultado sequelas permanentes que impliquem na redução da capacidade para o trabalho, não há que se falar em concessão do auxílio-acidente após a cessação do benefício por incapacidade NB 31/550.942.256-0, recebido até 14/11/2012.
Quanto ao segundo acidente, ocorrido em 09/12/2017, atestou o perito médica a redução da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual do autor, de maneira permanente, em razão das sequelas da lesão sofrida (Cegueira em um olho – Visão Monocular – CID H54.4; Fotofobia – CID H53.1; Hemorragia vítrea em doenças classificadas em outra parte – CID H45.0; Hemorragia e rotura da coroide – CID H31.3; Hemorragia conjuntival – CID H 11.3).
Contudo, conforme se extrai dos documentos previdenciários acostados à petição inicial (ID 333359151), o autor não requereu, à época, nenhum benefício previdenciário, seja auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), seja o próprio auxílio-acidente, vindo a requerer este último perante o INSS – NB 36/188.580.362-9 – apenas em 19/08/2022, o qual se encontra ativo até o momento. Não desconhece essa magistrada o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do Tema 315, nos seguintes termos: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados." Observo, contudo, que no julgamento do representativo de controvérsia do referido tema, PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, o Relator foi vencido, prevalecendo o voto-vista da Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, do qual transcrevo trecho relevante: “(...) Com efeito, como salientado pela Ministra, e acolhido pela Corte Cidadã, o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de benefício por incapacidade temporária. (...)” É exatamente a hipótese verificada no presente caso, porquanto, como mencionado acima, não houve prévia concessão de benefício por incapacidade temporária após o acidente ocorrido em 2017.
Passados mais de 10 (dez) anos do primeiro acidente e da cessação do auxílio-doença recebido à época, e mais de 05 (cinco) anos da ocorrência do segundo acidente, não tendo sido requerido nenhum benefício naquela ocasião, a parte autora ajuizou diretamente a presente ação requerendo a retroação da DIB do auxílio-acidente requerido administrativamente apenas em 19/08/2022, quase cinco anos após o acidente, para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença recebido em 2012.
Nesse passo, diante da ausência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente após o acidente ocorrido em 2017, e não tendo ocorrido a prévia concessão de benefício por incapacidade temporária, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631240.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para ANULAR A
SENTENÇA e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por consequência, julgo PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Considerando que o INSS obteve êxito em seus pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO e processual civil. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECEBIDO ENTRE 10/04/2012 E 14/11/2012.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AUTOR ALEGA SEQUELAS DECORRENTES DE DOIS ACIDENTES DISTINTOS. EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO ACIDENTE, O LAUDO PERICIAL CONCLUIU NÃO HAVER ELEMENTOS PARA ATESTAR A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APÓS O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ACIDENTE, CONSTATADA A PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO A PARTIR DO ACIDENTE, GERANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE A PARTIR DE 11/12/2017.
NÃO REQUERIDO BENEFÍCO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, TAMPOUCO AUXÍLIO-ACIDENTE À ÉPOCA, O QUAL FOI REQUERIDO PERANTE O INSS E CONCEDIDO APENAS EM 19/08/2022. NÃO APLICAÇÃO, AO CASO, DO TEMA 315 DA TNU. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
Órgão
26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GUILHERME AUGUSTO CONTESOTTI DOS SANTOS
Advogados
BIANCA SANTI (OAB 449022/SP), ARETA FERNANDA DA CAMARA (OAB 289649/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), LARISSA SCRICCO BRANDAO (OAB 440839/SP), KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 303511/SP), DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 461595/SP), QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI (OAB 525889/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000712-77.2023.4.03.6304 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: GUILHERME AUGUSTO CONTESOTTI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, QUEZIA SUSANNE MOREIRA BIONDI - SP525889-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 23 de outubro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção: Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-77.2023.4.03.6304 AUTOR: GUILHERME AUGUSTO CONTESOTTI DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 203, § 4º do Código de Processo Civil e 42 § 2º da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, tendo em vista a interposição de recurso de sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-77.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: GUILHERME AUGUSTO CONTESOTTI DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito.
Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME AUGUSTO CONTESOTTI DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a alteração da data de início de seu auxílio-acidente, já concedido administrativamente, em razão de possuir redução de sua capacidade laborativa em data anterior à fixada pela autarquia previdenciária.
Em contestação, pugnou o INSS pela improcedência da ação. Foi produzida prova documental e perícia médica.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) vincendas, na forma do artigo 291, §1º do Novo Código de Processo Civil, não ultrapassa 60 salários mínimos, ou seja, está nos limites de competência deste Juizado em razão do valor da causa. A parte autora alega incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, tampouco o laudo médico apontou causa acidentária de natureza laborativa.
O Juizado Especial Federal é competente para o feito, portanto. O benefício de auxílio-doença chamado atualmente pela EC nº 103/2019 como benefício por incapacidade temporária, tem previsão no artigo 59 e seguintes da e é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-77.2023.4.03.6304 AUTOR: GUILHERME AUGUSTO CONTESOTTI DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Vistos. Cientifiquem-se as partes para que se manifestem, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Jundiaí, 6 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-77.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: GUILHERME AUGUSTO CONTESOTTI DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intime-se o Perito nomeado pelo Juízo para que se manifeste quanto ao petitório anexado ao PJE sob id 331311888. Prazo: 15 dias Com a juntada dos esclarecimentos periciais complementares, dê-se ciência às partes. Prazo: 5 dias Após, retornem conclusos. JUNDIAÍ, 2 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-77.2023.4.03.6304 AUTOR: GUILHERME AUGUSTO CONTESOTTI DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, BIANCA SANTI - SP449022, DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595, ERAZE SUTTI - SP146298, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Designo perícia médica para o dia 08/03/2024 às 09h20min - MARCOS AUGUSTO DUARTE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. A parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) compareça ao Juizado utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade.
A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Eduardo Tomaniki, 320, esquina com a rua Mário Borin. Dispensada a manifestação da parte ré.
Intime-se. Jundiaí, 19 de dezembro de 2023.
Lei nº 8.213/91
Apresenta como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e a incapacidade para as atividades habituais do segurado durante período superior a quinze dias, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. O auxílio-acidente é benefício de prestação continuada de caráter indenizatório e periodicidade mensal que apresenta como principal requisito a existência de incapacidade do segurado que não seja recuperável totalmente, ou seja, que o segurado sofra em razão de acidente ou doença seqüelas definitivas que causem redução da sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Está previsto pelo artigo 86 da lei 8213/91. Realizada perícia médica em 08/03/2024, concluiu-se pela “No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial determinam redução da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual de maneira permanente em razão de visão monocular a esquerda. Com data de início da doença e da incapacidade em 11/12/2017 conforme CRM 83034.HÁ restrição para operação profissional de veículos, operação de máquinas e equipamentos moveis, e trabalhos especiais.
Atualmente ocupa cargo compatível com as restrições, sendo considerado PCD.” No laudo complementar (ID 338152903), o Perito assim se manifestou acerca da possibilidade de retroação em razão do problema ortopédico do autor em seu tornozelo: “Os documentos médicos juntados quanto ao acidente demonstram que houve trauma agudo com necessidade de reparo cirúrgico, ainda o parecer técnico emitido por CRM 150406, como o próprio profissional declara “com finalidade de auxílio à prova técnica de natureza médica.” Trata-se de laudo particular em que não há validade como prova pericial visto que se fez em razão de acordo comercial entre as partes, e portanto, não está isento de viés’.
Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Restou comprovada, portanto, a existência de sequela irreversível oriunda do acidente sofrido pelo autor, que acarretou a redução de sua capacidade laborativa desde a data de 11/12/2017.
Sendo assim, faz jus à concessão de auxílio-acidente a partir de 11/12/2017, com pagamento de diferenças até a data da concessão do benefício na via administrativa (19/08/2022). São cabíveis descontos de valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários inacumuláveis, inclusive, se assim apurado na execução, de eventual auxílio emergencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de auxílio acidente desde 11/12/2017, com pagamento de atrasados, na via judicial, de 11/12/2017 até 19/08/2022 (data em que concedido o benefício administrativamente), com renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente à época do restabelecimento/ou concessão do benefício pelo réu.
Cálculo dos valores atrasados, com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado. Após trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial.