PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-79.2025.4.03.6313 AUTOR: KELEI DO AMARAL DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por KELEI DO AMARAL DE CARVALHO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando: “Requer a total procedência da presente ação para que a Autarquia-RÉ seja condenada conceder aposentadoria por incapacidade permanente a parte Autora, subsidiariamente, que seja concedido o benefício auxílio por incapacidade temporária, se o caso;
6. A condenação do Réu a pagar as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data de sua implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, pelo IGP-DI (Súmulas 43 e 148, do STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação (Súmulas nºs3 e 75, do TRF-4 e 205, do STJ), salvo quanto às parcelas, eventualmente, já acobertadas pela prescrição quinquenal;” Anexado dossiê previdenciário PJE (ID 365408893, 365408894, 365408895 e 365408896).
Apresentado laudo médico pericial nos autos (ID 426875467), foi dada regular ciência às partes, que se manifestaram (ID 428884399 e 428937573). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não se verifica hipótese de prescrição. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais.
JÁ para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da doença ou lesão, ou seja, se temporária ou se permanente. JÁ com relação a qualidade de segurado(a) e carência, temos que a carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido.
É a carência, portanto, o instituto que qualifica o segurado como apto ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o segurado deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Art.
24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Todas as pessoas que contribuem para a Previdência Social, seja pelo desconto da contribuição no salário, como no caso dos trabalhadores com carteira assinada, seja pelo recolhimento por meio de guia, como fazem os autônomos são consideradas segurados.
Quando param de contribuir por um determinado período, essas pessoas perdem a qualidade de segurado e, portanto, deixam de ter direito aos benefícios pagos pela Previdência Social, mesmo que cumpram as outras exigências como, por exemplo, estar incapacitadas para o trabalho no caso do auxílio-doença. Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 – é a chamada carência – para cada tipo de benefício.
No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91. Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido.
É a carência, portanto, o instituto que qualifica o(a) segurado(a) como apto(a) ao percebimento de benefícios previdenciários. Para obtenção do benefício previdenciário o(a) segurado(a) deve transpor a barreira da carência, que é exigência típica do seguro privado. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91: Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) A lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015 e, atualmente, conta com as seguintes enfermidades: Art. 151 da Lei 8.213/91: “Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
JÁ a Instrução Normativa nº 77/2015, assim prevê: Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e Hepatopatia grave.
Essas doenças, conforme disposto no artigo, dispensam o segurado do regime geral de previdência a cumprir a carência normalmente exigida para a concessão da aposentadoria. Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social.
Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas: DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE CONTRIBUIÇÕES PARA READQUIRIR A CARÊNCIA (REFILIAÇÃO/REINGRESSO) Até 07/07/2016 04 (quatro) contribuições De 08/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739, de 07.07.2016 – Publicado em 08.07.2016) 12 (doze) contribuições De 05/11/2016 a 05/01/2017 (A MP nº 739, de 7.07.2016, publicada no DOU no dia 8 do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4 de novembro do corrente ano). 04 (quatro) contribuições De 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767, de 06.01.2017) 12 (doze) contribuições De 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei nº 13.457, de 26.06.2017 – conversão da MP 767/2017 – Publicada em 27.06.2017) 06 (seis) contribuições De 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871, de 18.01.2019) 12 (doze) contribuições A partir de 18/06/2019 (vigente) (Lei nº 13.846, de 18.06.2019) 06 (seis) contribuições Feitas essas premissas, passa-se a analisar o caso concreto.
Em primeiro lugar, deve ser observado e fixado que a parte autora ingressou no regime geral da previdência social – RGPS em 01/10/1987 com contribuições até 28/12/1987, totalizando 03 contribuições, não cumprindo carência necessária naquele momento para fins da proteção previdenciária. Retorna a contribuir na competência 02/2024, na qualidade de facultativo, mantendo contribuições até 04/2025, e ingressando com pedido de benefício previdenciário 03/04/2025.
Em relação às atividades laborativa habitual, não trouxe cópia da CTPS, e declarou estar desempregada na petição inicial. No entanto, se observa que no ínfimo vínculo 10/1987 a 12/1987 exerceu atividade interna em estabelecimento comercial (Lojas Fujiyama). Após muitos anos sem contribuir (mais de 25 anos), voltou a contribuir ao RGPS na condição de facultativa. Assim, não há prova do exercício da atividade de diarista, como declarou em perícia ao perito médico e em manifestação sobre o laudo (ID 426875467, fl. 1 e ID 428937573, fl. 11).
Muito menos há prova da alegada atividade de “OPERADOR DE CARREGADEIRA AGRÍCOLA” conforme petição da parte autora em manifestação sobre o laudo (ID 428937573, fl. 4), comportamento que beira a má-fé, estando a parte autora expressamente advertida. Fixadas tais premissas, passo a apreciação do laudo pericial e documentos médicos apresentados pela parte autora. Apresentado laudo de perícia médica judicial (ID 426875467), o i. perito concluiu que “Existiu incapacidade temporária e total pretérita (devido à cirurgia, DII 18/08/22, DID meados de 2022, DCB poderia ser em18/02/23, relata que não gozou”.
Assim, na data do início da incapacidade reconhecida em laudo pericial e durante o período de permanência, não havia qualidade de segurada. Além disso, conforme os próprios documentos médicos apresentados pela parte autora, se verifica que toda a patologia desde seu início, realização de cirurgia, e consolidação da patologia pós-cirúrgica, ocorreram quando não possuía qualidade de segurada. O relatório médico emitido pelo médico particular acompanhante indica que “paciente pos operatório de cirurgia na coluna em 18/08/2022 com artrodese L4L5 por técnica TILF, devido a quadro de lomociatalgia.
Paciente não obteve melhora da dor com a cirurgia” (ID 364943691, fl. 1 e ID 364943691), o que mostra que quadro consolidado desde o pós-cirúrgico de 18/08/2022, quando não havia qualidade de segurada. Pelo constatado nos autos, se verificas que a parte autora com apenas 03 contribuições ao RGPS até próximo a completar 54 anos de idade, inicia contribuições ao RGPS na qualidade de facultativa, quando já portadora de patologia consolidada pós-cirúrgia, buscando a proteção do seguro social logo após cumprir a carência inicial (12 meses) para o benefício pretendido.
Patente nos autos a ocorrência de filiação tardia, com reinício de recolhimento de contribuições visando o reingresso no Regime Geral da Previdência Social já com a patologia consolidada, com pedido administrativo logo após completar o período de carência de 12 contribuições mensais. Tal situação nos leva a concluir que “trata-se de mais um dos tantos casos de indivíduos que buscam burlar o princípio contributivo, filiando-se ao RGPS, ou nele reingressando, já em idade avançada, com vistas a obter, em curto prazo, benefício previdenciário por incapacidade.
Valem-se, para tanto, da exígua carência prevista em lei, quando não é o caso de isenção, corrompendo a razão de ser do instituto” - (TRF2, APELACAO CIVEL 614632 - 2013.02.01.013255-9, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, Rio de Janeiro, 28 de Janeiro de 2014). Assim, verifica-se claramente que a patologia já estava consolidada e agravada e se fazia presente antes do reinício tardio das contribuições como contribuinte facultativo, proteção do seguro social nesses casos.
Situação descrita nos autos, já foi objeto de apreciação pela jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: “EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário decorrente de invalidez.
2. A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
3. O perito judicial concluiu, em 20/11/2013 (ID 90063771): "(...) possui incapacidade laborativa total, permanente e omniprotissional, visto que suas patologias são degenerativas e tendem a se agravar com o avançar da idade caso persista a demanda de esforço físico e impacto osteomuscular."
4. A parte autora é nascida em 15/05/1949 (ID 178939845, fls. 13/ss.). No caso concreto, o CNIS prova que o primeiro vínculo da parte autora, na qualidade de contribuinte individual, se deu de 01/05/2012 a 31/10/2014, aos 63 (sessenta e três) anos de idade (ID 178939845, fls. 100/ss.).
5. As patologias incapacitantes são todas degenerativas. A prova dos autos indica que a incapacidade é preexistente à refiliação. É de se considerar, também, a filiação tardia da parte autora ao RGPS, situação em desacordo com o sistema de solidariedade do RGPS. Precedentes.
6. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
7. Apelação do INSS provida.” TRF - TERCEIRA REGIÃO – Processo 0000374-35.2021.4.03.9999 - APELAÇÃO CÍVEL - 7ª Turma – Relator Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS - DJEN DATA: 22/03/2022 – maioria). Grifos acrescidos. No mesmo sentido o julgado no processo 53645286920194039999, destacando-se o seguinte trecho da ementa do r. julgado: “(...)
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente após agosto de 2017, como indicou o vistor oficial, eis que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
13 - De mais a mais, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao ingresso no Sistema Previdenciário, o fato de que a própria requerente disse ao perito que os sintomas incapacitantes surgiram em meados de agosto de 2013, pouco tempo antes, portanto, do início das contribuições.
14 - Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, aos 63 (sessenta e três) anos, na condição de contribuinte individual, sem nunca ter vertido um único recolhimento anterior, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos em pessoas com idade avançada, e que estes já haviam se manifestado de há muito, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta”.
Grifos acrescidos. É a situação, pelas provas coligidas, que se verifica claramente nos autos. Diante de todo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.