PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000712-80.2025.4.03.6345 AUTOR: ROSANA GONCALVES DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DOS SANTOS LIMA SOUSA - AL16955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação promovida por ROSANA GONÇALVES DE FREITAS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a autora a concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito do filho Lucas Pedro de Freitas Paes ocorrido em 04/07/2022. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. O benefício de pensão por morte está previsto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V -pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. Dessa forma, cabe à lei estabelecer os requisitos necessários para a concessão da prestação previdenciária.
De acordo com o artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, essa proteção social é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não e independe de carência. Portanto, são requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) o óbito; (ii) a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito; (iii) e a condição de dependente da parte autora. No que concerne à condição de dependente, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 enumera as pessoas assim consideradas, cuja caracterização pressupõe relação de dependência econômica com o segurado, haja vista que o benefício corresponde à renda que ele proporcionaria caso não fosse atingido pela contingência social.
Em outras palavras, essa qualificação decorre de um vínculo jurídico e de um vínculo econômico. Em relação ao vínculo jurídico, dentre as pessoas anunciadas no rol legal, figuram os pais, conforme o artigo 16, inciso II e § 4º, do mesmo diploma legal, in verbis: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II -os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) (...) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Tenho que a enumeração dos documentos necessários para a comprovação da dependência econômica veiculada pelo artigo 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, é meramente exemplificativa, não constituindo óbice para que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais seja feita por outros meios. Por fim, com o advento da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, o período de duração do benefício para o cônjuge ou companheiro passou a ser variável, conforme o tempo de duração da relação, o tempo de contribuição do segurado e a idade do beneficiário.
De fato, o inciso V do §2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) II -para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) V -para cônjuge ou companheiro:(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito dosegurado;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos deidade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos deidade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos deidade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos deidade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos deidade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) No caso dos autos, o falecimento de Lucas Pedro de Freitas Paes ocorrido em 04/07/2022 veio devidamente comprovado por meio da certidão de óbito do ID 358495498.
No que tange à qualidade de segurado do instituidor da pensão, inexiste controvérsia, porquanto Lucas Pedro de Freitas Paes manteve um último vínculo empregatício com Carlos Henrique de Lima de 04/06/2021 a 16/03/2022, conforme consulta ao sistema CNIS e CTPS juntados aos autos nos ID's 358496419 e 358496405, respectivamente. Dessa forma, ele ainda estava em período de graça quando veio a óbito, nos termos do artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/91.
No tocante à dependência econômica, trata-se de genitora, sendo, pois, necessário comprovar a condição de dependente. Para tanto, a parte autora juntou os seguintes documentos, a fim de comprovar a alegada dependência: - conta de água em nome do marido da autora e genitor do falecido, referente ao imóvel do endereço da Rua Sérgio Faria, 51, emitida em 09/01/2025 (ID 358495491); - certidão de óbito de Lucas Pedro de Freitas Paes, falecido em 04/07/2022 em que ele é qualificado como solteiro, sem filhos e residente na Rua Sérgio Faria, 51, em Marília/SP e a autora foi a declarante (ID 358495498); - certidão de nascimento de Lucas Pedro de Freitas Paes, filho da autora e Wanderley Paes de Oliveira, nascido em 12/06/1995 (ID 358496402); - boletim de ocorrência lavrado em 05/07/2022 pela Polícia Civil do Estado de São Paulo relativo ao acidente de trânsito ocorrido naquela data que vitimou Lucas Pedro de Freitas Paes (ID 358496404); - CTPS de Lucas Pedro de Freitas Paes (ID 358496405); - certidão de casamento da autora e Wanderley Paes de Oliveira celebrado em 19/05/2004); - CNIS da autora (ID 358496411); - CNIS de Lucas Pedro de Freitas Paes (ID 358496419); - comprovante de rendimentos pagos e de imposto de renda retido na fonte, ano-calendário/exercício 2021/2022 de Lucas Pedro de Freitas Paes (ID 358496422); - conta de energia elétrica em nome da autora para o imóvel da Rua Sérgio Faria, 51, em Marília, emitida em 04/07/2022 (ID 358496424); - DANFE Simplificado emitido em 09/08/2022 em nome de Lucas Pedro de Freitas Paes, Rua Sérgio Faria, 51, em Marília/SP (ID 358496430); - etiqueta da Shopee Xpress tendo Lucas Pedro de Freitas Paes como destinatário, na Rua Sérgio Faria, 51, em Marília/SP (ID 358496438); - declaração de conteúdo para o destinatário Lucas Pedro de Freitas Paes, endereço na Rua Sérgio Faria, 51, em Marília/SP (ID 358496439); - declaração particular de dependência financeira subscrita pela autora com firma reconhecida em 1/12/2022 em que ela afirma que não exerceu nenhuma atividade remunerada no ano de 2020 sendo financeiramente dependente de Lucas Pedro de Freitas Paes (ID 358496441); - declaração particular de dependência financeira subscrita pela autora com firma reconhecida em 23/11/2022 em que ela afirma que convive com Lucas Pedro de Freitas Paes e que é dependente dele (ID 358496443); - declaração de dependência econômica e inexistência de dependentes preferenciais de Lucas Pedro de Freitas Paes firmada pela autora junto ao INSS em 18/10/2022 (ID 358496444); - declaração de residência assinada pela autora com firma reconhecida em 29/11/2022 declarando que Lucas Pedro de Freitas Paes reside na residência da subscritora na Rua Sérgio Faria, 51, em Marília/SP (ID 358496446); - RG de Lucas Pedro de Freitas Paes (ID 358496447); - protocolo de abertura de atendimento DPVAT em 08/07/2022 em que a autora foi a solicitante da indenização pela morte de Lucas Pedro de Freitas Paes (ID 358496448); - comprovante de pagamento do FGTS de Lucas Pedro de Freitas Paes em 01/10/2024 em que o genitor do falecido foi o sacador (ID 358496450); - foto (ID's 358496802/358496803); - laudo pericial 268283/2022 complementar ao laudo nº 236763/2022 de necropsia de Lucas Pedro de Freitas Paes (ID 358496807); - sentença proferida em 30/09/2022 nos autos nº 1011603-25.2022.8.26.0344 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Marília/SP autorizando a expedição de alvará em nome da autora e do marido Wanderley Paes de Oliveira a levantarem o saldo total do FGTS de Lucas Pedro de Freitas Paes (ID 358496808); - comprovante do protocolo de requerimento de pensão por morte em 21/02/2025 (ID 358496809); Realizada a prova oral em audiência, a testemunha VALQUIRIA FRANCO BUENO disse que é amiga da autora e frequenta a casa dela, mas não com regularidade.
A testemunha disse que mora próxima da casa da autora e conheceu o filho dela chamado Lucas. Não lembra do ano em que ele faleceu em um acidente de moto, mas sabe que já faz um tempo que isso aconteceu. Até o falecimento, Lucas morava na casa da autora junto com os pais e um outro filho menor do casal. Lucas ajudava nas despesas do lar. Nem a autora nem o esposo dela trabalham. Lucas trabalhava registrado em serviço de moto.
Ele pagava as contas de água, luz, compras, remédios porque era dele a fonte de renda da casa. Pois bem. Constitui indício de dependência econômica a residência em comum do segurado instituidor com sua genitora, todavia, tal elemento, por si só, não é suficiente para comprovar tal situação, tampouco enseja a sua presunção. Mesmo porque no caso em comento, tendo o falecido vinte e sete anos ao tempo do óbito e sendo solteiro e sem filhos, não causa estranheza o fato de ele compartilhar a moradia dos genitores, como forma de favorecer o orçamento doméstico familiar, sem que isso signifique, necessariamente, a assunção da responsabilidade pela subsistência desse núcleo.
Assim, depreende-se que a despeito de a única testemunha testemunha ouvida em juízo retratar que Lucas residia junto com os pais e um irmão mais novo e que era o falecido quem custeava as despesas do lar, isso não veio corroborado pelos documentos apresentados e não representa necessariamente a aventada dependência econômica, especialmente porque dúvidas remanescem acerca do exercício de atividade remunerada da requerente, ainda que informalmente.
Isso porque a autora à época do óbito possuía 43 anos de idade, não foi por ela ou pela testemunha reportado qualquer problema de saúde que a acometia nem foi mencionado qualquer outro motivo que a impedisse de trabalhar, sendo que o próprio Lucas estava desempregado há quase 4 meses. Além disso, é pouco crível que uma família composta por 4 pessoas tirasse seu sustento unicamente dos rendimentos do trabalho do falecido cuja última remuneração em 2/2022 foi de apenas R$1.175,10 (ID 358496419).
Logo, ainda que atualmente a situação econômico financeira da autora tenha se agravado, o que se conclui diante das provas colacionadas aos autos, o fato é que não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao falecido. Sendo assim, não comprovados os requisitos legais, de rigor o julgamento de improcedência do pedido.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, a pretensão deduzida na inicial. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta